REl - 0600586-92.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

 

Da Admissibilidade

Tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular, o prazo para recurso, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a um dia a partir da intimação:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º) .

 

Consultando-se os autos do processo via sistema PJe de primeiro grau, constata-se que a sentença foi publicada na edição n. 9/2022 do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, na data de 24.01.2022 (https://dje-consulta.tse.jus.br/0677095f-a7c9-4947-99ed-507381ee3490), de modo que o prazo recursal esgotou-se em 25.01.2022, às 23h59.

Nada obstante, o recurso somente foi interposto em 03.02.2022 (ID 45607983), ou seja, 10 (dez) dias após a intimação.

Sobre a tempestividade do apelo, o recorrente assevera que “tendo em vista não tratar-se de período eleitoral, o prazo para a interposição de recurso é de 10 dias, consoante o art. 362, da Lei nº 4.737 e não 1 dia útil, conforme consta no sistema”.

Ocorre que a legislação não estabelece prazo diferenciado para o recurso em se tratando de período não eleitoral.

Além disso, o prazo aplicado pelo recorrente, de 10 (dez) dias, previsto no art. 362 do Código Eleitoral, é específico para os recursos contra as sentenças de condenação ou absolvição em processos criminais eleitorais, não tendo incidência sobre os processos de natureza cíveis eleitorais.

Ainda que não houvesse previsão específica de prazo para a presente espécie processual, a regra incidente seria aquele estabelecida no art. 258 do Código Eleitoral, ou seja, de que “o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”, o que tampouco foi observado na hipótese.

Assim, é manifesta a intempestividade do recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

 

CASO CONHECIDO, PASSO AO EXAME DE MÉRITO.

 

Do Mérito

No mérito, a sentença recorrida condenou os recorrentes por infringência ao disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, determinando a remoção definitiva da postagem e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do impulsionamento de propaganda eleitoral negativa contra o candidato Jairo Jorge da Silva.

No caso sob exame, verifica-se que a titularidade da publicação é certa, tendo em vista que o vídeo foi impulsionado no perfil do Facebook do então candidato a prefeito, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, na data de 24.11.2020, o qual compusera chapa com Dario Francisco da Silveira, candidato a vice-prefeito.

A mensagem impulsionada tem o seguinte conteúdo:

R$ 30 MILHÕES foi o prejuízo causado pelo ex-prefeito na saúde de Canoas.

Não é à toa que o Ministério Público pediu a prisão dele por 5 anos, como mostra o vídeo e o documento!

 

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o conteúdo impulsionado não se trata de propaganda eleitoral negativa, e sim da veiculação de notícia com caráter informativo, referindo-se à matéria jornalística publicada no site “Notícias da Aldeia”, em 22.9.2020, com o seguinte teor:

Nas vésperas de começar a fase final das eleições no município de Canoas, o pré-candidato Jairo Jorge, PSD, virou réu em ação criminal do Ministério Público Federal, de acordo com a acusação é, por um prejuízo de R$ 30 milhões causados na área da Saúde.

 

Ocorre que a caracterização do ilícito, independe da veracidade ou não da mensagem, posto que a legislação somente admite o impulsionamento de conteúdos propositivos, “com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações”, nos exatos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).(Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.

(Grifei.)

 

O Tribunal Superior Eleitoral entende que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar ou desqualificar concorrentes:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATOS AO CARGO DE GOVERNADOR. IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O TRE/PE considerou irregular o impulsionamento de propaganda eleitoral realizada pelos representados ao fundamento de que se tratava de propaganda eleitoral negativa, consoante dispõe o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 2. O impulsionamento de mensagens na internet deve ter por finalidade promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. Precedentes. 3. A multa por propaganda eleitoral irregular aplicada individualmente e no patamar mínimo aos responsáveis pela sua realização não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno desprovido.

(TSE - AREspEl: 060332060 RECIFE - PE, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 05/06/2023.) (Grifei.)

 

Destarte, tem-se que a finalidade do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é vedar o emprego de recursos financeiros para potencializar publicações ofensivas caracterizadoras de propaganda negativa e causadoras de prejuízo à imagem dos demais adversários políticos do contratante do serviço.

Na espécie, a mensagem contida na publicação em análise não traz nenhuma proposição dos candidatos ora recorrentes, mas apenas a crítica direta ao recorrido, consubstanciada na afirmação de que “R$ 30 MILHÕES foi o prejuízo causado pelo ex-prefeito na saúde de Canoas”, vinculando o candidato adversário à prática delituosa, apenas com o objetivo de incutir no eleitor a ideia de “não voto”.

Logo, impõe-se o reconhecimento da propaganda negativa da publicidade eleitoral impulsionada na plataforma Facebook.

Por derradeiro, entendo correta a fixação da multa pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.