REl - 0600021-65.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente.

De acordo com o § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, a realização de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição sujeita o responsável pela divulgação e, quando comprovado seu conhecimento prévio, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.610/19 define, no art. 3º-A, o que se entende por propaganda eleitoral antecipada, esclarecendo que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

No presente caso, a sentença de primeiro grau foi bem fundamentada ao considerar que as ações promovidas pelo recorrente, de forma coordenada e simultânea, com o uso de "palavras mágicas", tais como “#BORAMUDAR”, “JUNTO CONOSCO NESSE PROJETO DE TRANSFORMAR ALVORADA DE VERDADE” e outras, são suficientes para configurar propaganda eleitoral antecipada. Essas expressões não são meras manifestações de opinião, mas sim tentativas claras de influenciar o eleitorado, associando o nome do recorrente a uma possível candidatura futura.

E este também é o entendimento da ilustre Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar Maria Emília Corrêa da Costa, que assim se manifestou em seu parecer:

A partir dessas balizas jurídicas, conclui-se, em análise ao caso em concreto, que o ora recorrente praticou propaganda eleitoral antecipada por meio das seguintes condutas, coordenadas e concomitantes: 1) afixar placa com efeito de outdoor contendo sua imagem, a sigla do partido e a expressão “Bora Mudar”; 2) usar banner com seu nome associado à sigla do partido e ao município; 3) impulsionar postagens em redes sociais com as seguintes mensagens: “... o Douglas não é jovem pra ser Prefeito de Alvorada?… ” e “Todo ano de eleição é assim…”; 4) publicar vídeo conclamando a população com as frases “vem com a gente transformar Alvorada; Bora Mudar”.

 

Além disso, o uso de placas com efeito de outdoor, que são expressamente proibidas mesmo durante o período regular de campanha, reforça o caráter eleitoreiro das ações do recorrente, prejudicando a paridade de armas entre os candidatos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.