REl - 0600054-52.2022.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

1. Tempestividade.

Eminentes Colegas, o recurso foi apresentado de forma tempestiva, dentro do tríduo legal indicado pelo art. 258 do Código Eleitoral. Ademais, apresenta os demais pressupostos exigidos para a espécie, de forma que está a merecer conhecimento.

Antes de passar à análise do mérito das contas, indico a necessidade de manifestação quanto a eventos e requerimentos do recorrente, o PSB DE PASSO FUNDO. 

Sigo.

2. Juntada de documentos com o recurso e pedido de prazo para apresentação de documentação complementar.

A parte recorrente apresenta documentos em conjunto com as razões de recurso. Ainda, afirma que tal documentação seria complementada “em brevíssimo período de tempo” e, ao final da irresignação, requer prazo de 10 (dez) dias para tanto.

Transcrevo o trecho da peça, por elucidativo:

Quanto à documentação que será especificada ao longo do recurso, informa-se que será objeto de complementação em brevíssimo período de tempo, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral. Isso pois, são documentos - comprovantes de pagamento, fichas de filiação, comprovantes de depósitos bancários e etc - que garantem a lisura das alegações do recorrente e confirmam a origem dos recursos aqui debatidas, as quais, a partir de sua simples leitura, irão esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica e/ou diligência complementar.

No ponto, é devido esclarecer, desde já, que esta manifestação não pretende inovar o conteúdo do que foi declarado originalmente, muito porque o fez de boa-fé e, especialmente, com o objetivo de colaborar com a auditoria, fiscalização e controle de suas contas eleitorais.

O que se quer dizer é que a presente manifestação e juntada de novos documentos não objetiva causar óbice ao processo de controle das contas partidárias, bem como não se deixa de reconhecer a natural celeridade dos feitos desta espécie. Pelo contrário, requer-se o conhecimento da documentação exatamente para cumprir com a finalidade deste procedimento, deixar translúcida a realidade financeira da agremiação e permitir a devida auditoria.  

Colaciono, igualmente, o art. 266 do Código Eleitoral indicado pela parte recorrente como suporte legal para o pedido:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Julgo que as situações devem ser analisadas em separado: (a) o conhecimento da documentação apresentada e (b) a concessão de prazo extra.

(a) Do conhecimento de documentos em grau recursal.

A jurisprudência desta Corte Regional tem como posição pacífica a viabilidade do conhecimento de documentos apresentados em grau recursal, desde que a respectiva análise seja possível de forma icto primo oculi.

Dito de outro modo, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica. Nessa linha, cito de forma exemplificativa o Recurso Eleitoral n. 0600432-20, rel. Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DJe de 19.4.2022, julgado de forma unânime.

Dessa forma, conheço do conteúdo dos documentos acostados à peça recursal, que serão objeto de manifestação mais adiante no presente voto, por ocasião do exame do mérito da demanda.

(b) Pedido de prazo para complementação documental.

Inicialmente: levo em consideração a irrecorribilidade de decisões interlocutórias no âmbito desta Justiça Especializada (art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16), para entender que, forçosamente, a questão haveria de ser dirimida perante decisão terminativa – ou seja, acórdão deste Plenário. O requerimento compõe razões de recurso eleitoral.

E, no presente ponto, meu posicionamento é pelo indeferimento do pedido de abertura de prazo de 10 (dez) dias, para "complementação" probatória. 

Explico.

O recorrente, PSB DE PASSO FUNDO, requer, ao final do recurso, o “prazo de 10 (dez) dias para que sejam acostados os documentos de comprovação dos fatos acima alegados, com fulcro no artigo 266, do Código Eleitoral”.

Ocorre que o comando citado não permite tal forma de proceder. É clara a redação do art. 266, acima transcrita, no sentido de que a documentação deverá acompanhar a peça do recurso (que independe de termo).

Ou seja, ao interpor o recurso e apresentar documentos, a parte atrai para si a ocorrência de preclusão - no caso, da espécie consumativa –, de modo que o deferimento do pedido consistiria em imotivado benefício à parte, não concedido a qualquer outro prestador de contas eleitorais.

Dessa forma, o mérito do recurso eleitoral do PSB DE PASSO FUNDO, prestação de contas do exercício 2021, há de ser julgado conforme os argumentos e documentos apresentados por ocasião da interposição, sob pena de, repito, indevida reabertura instrutória, em privilégio não previsto normativamente. O efeito prático pretendido é, na realidade, a abertura de um segundo prazo recursal, majorado de 3 (três) para 10 (dias). A parte poderia ter apresentado os documentos ao longo de toda a instrução processual (perante o juízo de origem) e, também, durante o curso do prazo recursal de 3 (três) dias, exatamente para atingir as finalidades de “deixar translúcida a realidade financeira da agremiação e permitir a devida auditoria”.

Indefiro o pedido, à míngua de permissão legal para tanto.

3. Da inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

No presente tópico, o PSB DE PASSO FUNDO alega que o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/1995 padeceria de inconstitucionalidade. Requer que este Tribunal assim entenda, forma incidental.

Transcrevo o trecho de argumentação, ao que importa de momento:

Conforme referido acima, o artigo 17 da Constituição Federal de 1988 descreve como única proibição o recebimento de recursos oriundos de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. Junto a isso, as proibições foram contempladas, também, a Lei n.º 9.096/95, especificamente, no artigo 31, assim, colaciona-se:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

III - (revogado);

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Observa-se a severa distinção entre as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou emprego público temporário, com as demais pessoas que desejam contribuir financeiramente com determinado partido político, enquanto o mesmo pode ser feito pelas mesmas pessoas quando filiadas ao partido.

Sobre isso, denota-se violações graves ao princípio da isonomia (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), bem como ao artigo 19, inciso III da Constituição Federal, o qual fundamenta que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Ademais, o artigo 17, §1º assegura aos partidos políticos a autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento. Nesse sentido, a contribuição partidária pode ser entendida como um ato democrático do indivíduo exercer a liberdade de querer apoiar a agremiação a que se identifica sem, necessariamente, filiar-se ao partido, razão pela qual, entende-se como um cerceamento de liberdade a imposição de filiação para existir a possibilidade de contribuição aos indivíduos acima referidos.

Portanto, requer-se, desde já, a revisão da sentença para, em não sendos aceitos os documentos de comprovação de filiação partidária e, por consequência, da regularidade dos valores recebidos, sejam aceitas doações, considerando os fundamentos jurídicos acima expostos, bem como, a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 31, da Lei n.º 9.095/1995.

Sem razão.

A redação alegadamente inconstitucional foi dada pela Lei n. 13.488/17. Cuida-se, sem dúvida, de regra de cunho restritivo, mas que não padece de inconstitucionalidade. Há, no ordenamento jurídico, uma infinidade de normas limitadoras de direitos e garantias fundamentais, e o que permite que elas existam é, exatamente, o postulado da igualdade: o que o inc. V do art. 31 determina é uma condição, pois desde que filiadas a partido político, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário podem contribuir para o respectivo partido.

Ora, a proibição de desigualdade no tratamento, protegida constitucionalmente, incide obviamente em relação a cidadãos na mesma situação. O legislador, aliás com acerto, apenas diferenciou as circunstâncias de possibilidade de doação do filiado a partido político ao qual não filiado, e nada há de inconstitucional nisso. A uma série de categorias de servidores públicos, por exemplo, é vedada a própria filiação a partido político (situação bem mais drástica) e daí não ressai qualquer inconstitucionalidade, mas sim regra restritiva que visa a salvaguardar valores mais importantes, em escolha realizada pelo legislador ordinário.

Há uma simples escolha, aqui, a ser realizada. Se a cidadã ou o cidadão, na situação funcional do art. 31, inc. V, deseja contribuir para agremiação partidária deve a ela se filiar. Do contrário, não é possível. Nota-se, de longe, uma regra que prestigia a clareza, a transparência das doações a partidos políticos. Imagine-se que, vingando a tese do recorrente, uma pessoa não filiada a partido poderia doar a várias agremiações, situação que o legislador também já entendeu maléfica ao Estado Democrático de Direito, ao proibir as doações de pessoas jurídicas que, não raro, doavam a mais de uma agremiação e/ou candidato.

Esta Corte já se deparou com questão que tangencia a alegada inconstitucionalidade, na Consulta n. 0600076-83, rel. Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, DJe de 15.6.2020. Ao que importa, considerou permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação. Eis a ementa:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação." (Grifei.)

 

E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação ao argumento da autonomia partidária, pois evidentemente os partidos políticos podem bastante, mas não podem tudo. Não podem, assim, escolher de quem receberão valores, sobretudo quando há regra expressa de vedação. Autonomia é autonomia na lei.

Afasto a arguição de inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

5. Mérito.

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Passo Fundo contra a sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2021, em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas (R$ 17.350,00) e de origem não identificada – RONI (R$ 13.475,00). A decisão guerreada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 30.825,00 e a suspensão dos repasses do Fundo Partidário até que seja comprovado o cumprimento da ordem.

5.1. Recebimento de verbas de fontes vedadas.

No presente tópico, a análise técnica verificou recebimento de recurso de fonte vedada, a partir do cotejo entre os extratos bancários e as respostas dos ofícios encaminhados à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Passo Fundo, as quais apresentaram listas de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, entre o período de 01.01.2021 a 31.12.2021.

A prática incorre na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

O comando legal, aliás, foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19:

Das Fontes Vedadas

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Nominalmente, realizaram as doações indevidas:

(1) Renata Luz Pedro, R$ 4.050,00 (onze doações no valor de R$ 350,00 e uma, de R$ 200.00;

(2) Rubens Marcon Astolfi, R$ 1.750,00 (cinco doações de R$ 350);

(3) Anderson Fernando Santos da Silva, R$ 2.500,00 (dez doações de R$ 250,00);

(4) Antonio Aldori Pereira, R$ 3.450,00 (onze doações de R$ 250,00 e duas de R$ 350,00);

(5) Roberto Agnoletto Ariotti, R$ 3.500,00 (dez doações no valor de R$ 350,00), e

(6) Péricles Augusto de Lima, R$ 1.350,00 (nove doações de R$ 150,00).

Total de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais).

Com o alegado intuito de comprovar as filiações partidárias dos doadores, o recorrente apresentou fichas internas de filiação de Renata Luz Pedro (ID 45585176), Anderson Fernando Santos da Silva (ID 45585182) e Antonio Aldori Pereira (ID 45585183).

Inicio pelas fichas de filiação partidária, documentos internos, de caráter unilateral relativamente aos quais a agremiação admite o equívoco de não ter realizado o cadastro no Sistema de Filiação Partidária – FiliaWeb.

Tal equívoco é, justamente, o que inviabiliza o reconhecimento da associação do doador ao partido. Como dito, as fichas de filiação caracterizam informação de caráter unilateral, sendo o vínculo pretendido somente perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral (por exemplo, o RE n. 16-71.2019.6.21.0073, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler. Julgado em 21.9.2020, unânime.)

Este é, também, o posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral, que inclusive possui um verbete de sua Súmula dedicado ao tema (número 20):

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SE em que se indeferiu o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Arauá/SE em 2020, por ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático–probatório em sede extraordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060019096, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE 30.06.2021) (Grifei.)

 

De Antonio Aldori, ainda, foi apresentado o espelho de consulta de candidato (ID 45585180) e em relação a Anderson, espelho de consulta de vencimentos da Câmara de Vereadores de Passo Fundo (ID 45585181).

No referente a Antonio Aldori Pereira, o documento é imprestável, porque refere candidatura à vereança nas Eleições 2016, conforme pesquisa no Sistema DivulgaCand, e no presente processo se cuida de doações relativas ao exercício financeiro 2021.

A ausência de utilidade documental também é observada relativamente a Anderson Fernando Santos da Silva; a comprovação de lotação em cargo na Câmara de Vereadores não é prova hábil a comprovar filiação partidária - aliás, é exatamente esta a irregularidade, ocupante de cargo não filiado que efetua doação a partido político.

O recorrente silencia quanto a Rubens Marcon Astolfi, Roberto Agnoletto Ariotti e Péricles Augusto de Lima, a respeito dos quais acostou comprovantes de depósito, inúteis, pois as doações constituem fatos incontroversos nos autos (ID 45585127 a ID 45585131).

Portanto, nenhum dos doadores elencados no rol teve a sua filiação comprovada, de forma que à situação não aproveita a alteração produzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31 da Lei n. 9.096/95, a qual prevê que as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, podem realizar contribuições a campanhas eleitorais desde que filiadas a partido político.

Irregulares, assim, as doações realizadas pelos ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, pois não comprovada a filiação ao partido político, no total de R$ 17.350,00, de maneira que a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n.23.604/19.

5.2. Recebimento de verbas de origem não identificada – RONI.

A unidade técnica da Zona Eleitoral identificou 52 (cinquenta e dois) depósitos, em montante de R$ 13.475,00, realizados por meio de operação que não identifica o doador, de modo que restou inviabilizada a conferência, através do extrato bancário, da identidade da contraparte depositante, bem assim, da origem do recurso, em contrariedade à legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.604/2019

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

 

Sustenta o recorrente que as doações são contribuições dos filiados em cotas de R$ 150,00, R$ 250,00 e R$ 350,00, que, “muito embora o equívoco impeça a identificação exata da origem, tratam-se, como aponta o contexto, de contribuições partidárias realizadas por filiados, as quais somente tiveram ausentes os números de CPF do doador no extrato bancário”. Aduz que se trata de equívoco formal.

Sublinho que o fato de os valores serem coincidentes em três diferentes importâncias (cotas, segundo o recorrente) não se mostra suficiente a identificar sua origem, porque, ainda que, em tese, sejam provenientes de contribuições de filiados, persiste a necessidade de individualizar e identificar a pessoa do filiado, haja vista, exemplificativamente, as limitações impostas pela legislação de regência no que concerne aos percentuais auferidos no ano anterior à doação.

O partido recorrente acostou Certidões da Justiça Eleitoral, nas quais são comprovadas as filiações partidárias de João Valmir Rodrigues dos Santos (ID 45585177), Diego Romani dos Santos (ID 45585178) e Carlos Alberto Damiani (ID 45585179). Contudo, saliento que no ponto não se questiona a filiação, mas sim a origem das doações que, unilateralmente, estão atribuídas a esses filiados. Dito de outro modo, não há qualquer comprovação de que tenham sido esses, de fato, os doadores. Como registra o bem-lançado parecer do órgão ministerial, “acaso os filiados quisessem fazer doações financeiras, deveriam fazer transferências diretamente de suas contas bancárias, permitindo a inequívoca identificação das origens dos recursos, conforme insculpido no artigo 7º da Resolução TSE n. 23.604/19”.

E, presente a utilização de recurso de origem não identificada - RONI, em montante de R$ 13.475,00, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE 23.604/19, como realizado na bem-lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO para (a) conhecer dos documentos que acompanham as razões de recurso, (b) indeferir o pedido de abertura de prazo para apresentação complementar de documentos, (c) afastar, incidentalmente, a alegada inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/1995 e, (d) no mérito, negar provimento ao recurso do PSB DE PASSO FUNDO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.