REl - 0600112-23.2022.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

1. Preliminar. Nulidade da sentença. Alegada ausência de intimação.

Inicialmente, destaco que o partido suscita a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento do seu direito de defesa. Alega não ter sido devidamente intimado a manifestar-se do teor do parecer conclusivo. Invoca o art. 64, § 3º, e o art. 69, §§ 1º e 4º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Destaca contradição havida no exame das contas, que logrou confundir o prestador.

Saliento, inicialmente, que, de fato, se percebe falha evidente no relatório de exame de contas, do que ressai conclusão bastante confusa.

Contudo, noto ter sido apontada, forma expressa, a falha que induziu ao julgamento:

“Realizado o Exame da Prestação de Contas do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL relativo à campanha eleitoral das Eleições 2022, verifiquei que não foram apresentadas as contas parciais e as contas finais de 2º turno.”.

 

Ademais, de acordo com os autos, é possível verificar que, imediatamente após o relatório hostilizado, o partido foi  intimado a praticar diligência para sanar a irregularidade, via despacho que não merece reparos (ID 45601871):

 Diante do relatório do ID 119947304, determino a intimação do Partido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar a prestação de contas final de 2º turno, com a entrega de mídia física no Cartório Eleitoral, sob pena das contas serem julgadas não prestadas.

 

Desse modo, o partido foi devidamente intimado sobre as necessárias diligências mediante despacho, ao qual, inclusive, respondeu (ID 45601877).

Após a resposta, foi intimado também o Ministério Público Eleitoral, uma vez que não houve inovação quanto às irregularidades previamente apontadas - em relação às quais, repito, já haviam sido oportunizadas chances de manifestação ao prestador.

Portanto, a alegação de nulidade da sentença não merece prosperar, pois a resolução de regência somente prevê a intimação do candidato ou partido, após o parecer conclusivo, quando este orientar pela “existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas”, ou ainda, quando o parecer ministerial suscitar nova irregularidade.

Dessa forma, inexistente mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afasto a preliminar.

2. Mérito.

No mérito, o Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de Novo Hamburgo recorre contra a sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação, relativas às Eleições 2022, em razão de omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial e final do 2º turno (ID 45601888). A decisão hostilizada determinou, ainda, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos – FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC enquanto não for regularizada a situação da grei ora recorrente.

Saliento que, uma vez notificado da autuação do processo de prestação de contas, em razão da omissão, o PSOL DE NOVO HAMBURGO deixou de apresentar em Cartório as mídias em meio físico, conforme estabelecido na legislação de regência. Realizou o ato somente após uma segunda intimação.

Na sequência, foi analisada a contabilidade e proferido despacho pelo Juízo de Origem, no qual foi determinada a “intimação do Partido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar a prestação de contas final de 2º turno, com a entrega de mídia física no Cartório Eleitoral, sob pena das contas serem julgadas não prestadas.” (ID 45601871). Em resposta ao comando judicial, o recorrente reiterou a entrega da prestação de contas finais, indicando o ID 1199545336.

No entanto, verifico que o documento indicado (ID 45601836, no grau recursal), refere-se à “prestação de contas Final, tipo oficial,  de 1º Turno, número de controle P50000487718RS6150902”, que não supre a ausência de entrega de prestação de contas relativas ao 2º Turno, objeto do despacho, exigível nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV) : (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso IX, da Resolução nº 23.624/2020)
I - a candidata ou o candidato que disputar o segundo turno;
II - os órgãos partidários vinculados à candidata ou ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.
§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, as candidatas ou os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso X, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 3º As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.

§ 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

O recorrente sustenta que “não arrecadou nem despendeu recursos para a campanha eleitoral, tampouco movimentou recursos financeiros voltados às eleições de 2022”.  Todavia, a par de integrar a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / SOLIDARIEDADE / Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) / PSB / AGIR / AVANTE / PROS, pela qual concorreu o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, eleito em segundo turno Presidente da República, a prestação de contas se impunha exatamente para atestar tal afirmação.

Por fim, como bem consignado pelo Procurador Regional Eleitoral, é “desarrazoada a alegação de que o Juízo a quo se negou a verificar as contas, limitando-se a referir que a prestação não fora realizada, porquanto, para que a prestação de contas seja julgada como não prestada, basta que a agremiação permaneça omissa após o esgotamento do prazo para a entrega da prestação de contas, como ocorreu no caso (artigo 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE n. 23.607/19)”.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para afastar a preliminar de nulidade de sentença e para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.