PC-PP - 0600177-18.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após intimado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas. Vejamos:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: (…)

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (…)

 

No caso sob análise, mesmo após intimados, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2022, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas. 

Anoto que, devido à ausência de constituição de advogado após a citação válida, foram aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC, às partes DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE, JOSE FERNANDO DE SOUZA COSTA, ANDERSON BRAGA DORNELES, HELEN JOYCE CAMPOS DA SILVA, MAIRA DO VALE LIMA e RENAN SILVA DOS SANTOS, os quais foram cientificados de que os prazos seguintes à citação transcorreriam à sua revelia, mediante publicação no DJE, e sem necessidade de nova intimação pessoal.

Cumprindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram encaminhados para análise técnica, que informou o total de créditos de R$ 520.249,62 e o total de débitos de R$ 520.226,11 a partir dos extratos bancários disponibilizados nos sistemas da Justiça Eleitoral (SPCA) relativos ao Diretório Estadual do AVANTE no exercício de 2022, bem como informou ter sido possível verificar a emissão de recibos de doação, visto que o partido sequer se encontra cadastrado no SPCA, e, por fim, comunicou não ter havido o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no ano de 2022 (ID 45613089).

Quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução n. 23.604/19:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019).

Parágrafo único. O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados. […]

 

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

Sublinhe-se que, conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.

A esse respeito, importa destacar que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, de modo a regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso.

Ressalto, por oportuno, que, consoante o disposto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral, conforme precedentes desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PERDA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANOTAÇÃO DO REGISTRO. ADI N. 6.032. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. Omissão em prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2021. Ausente representação processual. Manifestação ministerial pelo julgamento das contas como não prestadas. 2. O partido e seus dirigentes não apresentaram contas relativas ao exercício de 2021, mesmo após intimados. Determinada perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral (arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução TSE n. 23.604/19). 3. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas gera ao órgão partidário também a suspensão de seu registro ou anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.032. 4. Embora o partido não tenha atingido a cláusula de desempenho no último pleito, o órgão técnico aponta que, em consulta à prestação de contas no site do TSE, verifica–se que não houve recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2021, razão pela qual são inaplicáveis ao feito os arts. 15 e 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, que tratam do cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa e do vencimento antecipado da obrigação de ressarcimento ao erário. 5. Contas julgadas como não prestadas.

(TRE-RS - PC-PP: 0600258-98.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: DJE-168, data: 13/09/2023)

Ressalte-se ainda que a agremiação recentemente teve suas contas do exercício financeiro de 2021 julgadas não prestadas, com aplicação da suspensão do recebimento de recursos públicos, de acordo com o voto do ilustre Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, nos autos do processo 0600275-37.2022.6.21.0000:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA GREI. CONTAS NÃO APRESENTADAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC ATÉ A REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. 1. Omissão na apresentação das contas de diretório estadual partidário, relativas ao exercício financeiro de 2021. Adotadas as medidas atinentes à notificação do órgão partidário e à cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência. Os interessados permaneceram inertes. 2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo a sigla partidária apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. 3. Ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional. Inarredável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. a, da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinada a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução. Transitado em julgado o aresto, a grei pode requerer a regularização da situação de inadimplência, visando suspender as consequências previstas pela sua omissão, tal como prescreve o art. 58, caput, do referido diploma normativo. 4. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa. Consoante o disposto no art. 54–B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar–se–á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores. 5. Descabe, na espécie, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não terem sido auferidas verbas do Fundo Partidário, sem prejuízo de futura análise contábil, por ocasião de eventual pedido de regularização das contas, em que haja a constatação de recebimento de recursos de origem não identificada e/ou de fonte vedada. 6. Contas julgadas como não prestadas.

(TRE-RS – PC-PP n. 0600275-37.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo,, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: DJE-215, data: 27/11/2023)

Por fim, embora o partido não tenha atingido a cláusula de desempenho no último pleito, o órgão técnico aponta que, em consulta à prestação de Contas do Diretório Nacional do AVANTE, no site do TSE, verifica-se que não houve recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2022, razão pela qual são inaplicáveis os arts. 15 e 37 da Resolução TSE n. 23.709/22 ao feito, que tratam do cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa e do vencimento antecipado da obrigação de ressarcimento ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do AVANTE – RIO GRANDE DO SUL – RS, relativas ao exercício de 2022, e mantenho a determinação de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.