REl - 0600032-86.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Porquanto ressai dos autos, o Município de Dom Feliciano apresentou, por meio de Petição Cível, à Zona Eleitoral de Camaquã, pedido de autorização para a Prefeitura do Município realizar publicidade institucional da tradicional festa “Expo Dom Feliciano 2024”, nos dias 03, 04 e 05 de agosto de 2024.

Para tanto, expõe que a divulgação é fundamental, a fim de atrair o público em geral, pois o evento movimenta a economia local, sendo as divulgações estritamente de cunho institucional e referentes ao evento em questão.

Em sua decisão extinguindo o feito, a magistrada pronunciou-se no sentido de que “não é dado ao Juiz Eleitoral antecipar eventual análise sobre a natureza - institucional ou não - da publicidade ou de eventual conduta vedada e consequente abuso de autoridade” (ID 45663213).

Ante a decisão pela extinção do processo, o Município de Dom Feliciano interpõe o presente Recurso.

Efetivamente, a Lei n. 9.504/97 arrola previsão de condutas vedadas aos agentes públicos, visando impedir que a utilização da máquina pública possa desequilibrar o pleito em prol dos detentores de Poder Público, estando proibida  pelo art. 73, inc. VI, al. "b", do referido diploma, aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Todavia, incumbe referir, a análise inicial do caso em tela, por si, já demonstra que houve perda superveniente do objeto da ação, devido à perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida pretendida, restando prejudicado o exame do mérito da demanda.

Ocorre que o evento que ensejou a petição do Município de Dom Feliciano teve sua data aprazada para os dias 03 a 05 de agosto. Conclusos os autos para julgamento na data de 1º.8.2024, não havia sessão de julgamento hábil para inclusão do feito em pauta antes da ocorrência do aludido evento.

Assim, torna-se ineficaz, no momento, nestes autos, qualquer decisão judicial a respeito da pretensão da parte recorrente, ficando ressalvada, todavia, a apuração de eventual ilícito decorrente da divulgação levada a efeito pela prefeitura do município, realizada pela via própria, a ser promovida por eventuais interessados.

Isso posto, o Recurso em apreço fica prejudicado.

DIANTE DO EXPOSTO, reconhecendo a perda superveniente de objeto, VOTO pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.