ED no(a) PC-PP - 0600234-70.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, não é o meio adequado para o embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No mérito, os aclaratórios suscitam a ocorrência de omissão, hipótese estampada no art. 1.022, inc. II do CPC.

Sustenta o embargante que o aresto padece de vício, uma vez que ausente manifestação quanto aos comprovantes e argumentos por ele trazidos, na forma do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como rigorismo excessivo quando da análise das irregularidades.

Antecipo que os declaratórios não merecem acolhimento.

Ocorre que a alegada omissão vem lastreada em regramento diverso do destinado a regular as finanças e a contabilidade ordinária anual dos partidos.

Ocorre que o embargante visa em verdade alterar o foi decidido à luz do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual dispõe sobre a movimentação financeira de campanha, ao passo que o feito em questão versa sobre exercício contábil anual dos partidos, este regido pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Convém lembrar que, em manifestação pretérita, o partido repetiu o mesmo equívoco, trazendo matéria afeta às eleições (Lei n. 9.504/97) com o desiderato de justificar suas falhas alusivas às finanças ordinárias (Lei n. 9.096/95), a qual restou nestes termos enfrentada:

Para além, o prestador sustenta a necessidade de harmonização entre as leis, na medida em que a Lei n. 9.504/97 não traz proibição ao ingresso de doações de detentores de cargos ou funções ad nutum ou temporários, enquanto a Lei n. 9.096/95 veda tal conduta, de maneira que deve ser aplicada ao caso a regra mais benéfica ao infrator.

Ocorre que não há dissenso entre as legislações. A Lei das Eleições n. 9.504/97 tem por escopo o regramento do processo eleitoral, ao passo que a Lei dos Partidos n. 9.096/95 visa traçar diretrizes para o funcionamento ordinário das agremiações, o qual, anualmente, passa pela prestação contábil. (Grifei.)

 

Para além, ainda que superada a questão relativa à legislação aplicada ao feito, a tese quanto à ausência de manifestação não encontra guarida, porquanto enfrentada, de forma exauriente, toda a matéria acerca da contabilidade da agremiação.

O pedido vem revestido de caráter genérico, uma vez que se limita a indicar petições sem adentrar em algum ponto de interesse. Todavia, quanto ao único item especificado, despesa junto à SODEXO PASS BRASIL SERVIÇOS, o acórdão embargado foi explícito acerca da falta de documento fiscal emitido pela empresa contratada, e a ausência de comprovação da efetividade da prestação.

Friso, por oportuno, que o acervo coligido pelo partido passou em 4 (quatro) ocasiões pelo crivo da unidade técnica deste TRE/RS (ID 45018977, 45137473, 45473736, 45532739) e pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45635749, 45570332, 45493214, 45142489), de sorte que sobejamente analisado o caderno contábil apresentado.

Em realidade, os argumentos vêm repisados em sede de aclaratórios, visto que serviram, em momento pregresso, para ratificar manifestações anteriores da grei, como pode ser referido, ipsis litteris, na petição de ID 45628886, a indicar possível caráter protelatório.

Com efeito, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios visando forçar este órgão recursal rever matéria já enfrentada. Por esta perspectiva, beira à litigância de má-fé a insistência da grei embargante, ficando, no ponto, advertida de que como tal será considerada acaso venha insistir no manejo de recursos inócuos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.