REl - 0600092-55.2023.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de recurso do Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Barra do Quaraí – RS contra a sentença que julgou não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro 2022.

O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de questões administrativas internas que impossibilitaram a apresentação tempestiva das contas, as quais foram entregues após a prolação da sentença.

Destarte, adianto que o recurso não merece provimento.

Com efeito, resta estampado que a agremiação deixou de apresentar a contabilidade no prazo legal. Aliás: notificada para suprir a omissão, quedou-se absolutamente inerte, conforme certidão de ID 45585639. Sublinho que a notificação se deu por meio do aplicativo WhatsApp, e a leitura da mensagem foi confirmada pelo presidente da grei partidária, o qual aderiu ao serviço de comunicações eletrônicas dos atos processuais por mensagem instantânea, regulamentado pela Resolução TRE-RS n. 347/20, de acordo com o documento de ID 45585635.

Na sequência, ainda no primeiro grau de jurisdição, foram realizados os atos previstos nos incs. III e IV do art. 30 da Resolução n. 23.604/19, e o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45585656), e a sentença foi, corretamente, prolatada constatando a omissão partidária.

Mesmo o pedido de reconsideração, nessa ordem de ideias, foi igualmente decidido de forma adequada - houve manifestação mediante decisão terminativa.

Agora, perante esta segunda instância, o pedido para que esta Casa analise as contas oferecidas após a prolação da sentença também não encontra amparo - quer nas normas atinentes à matéria, quer na jurisprudência pátria. Nesse sentido, reproduzo julgado desta Corte, de relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS APÓS PROFERIDA SENTENÇA. PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO
NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apresentação de contabilidade após proferida a sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2018. Recebimento da petição como recurso eleitoral.

2. Oferecimento intempestivo de documentos omitidos em instância ordinária e que demandam apurada análise contábil, conferências e verificações técnicas, o que inviabiliza seu conhecimento em grau recursal. Inviável a pretensão de análise da contabilidade que deixou de ser ofertada no tempo e na forma devidos por inércia da parte interessada. Preclusão.

3. A documentação veiculada com o recurso deverá acompanhar futuro pedido de regularização das contas, de acordo com o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.604/19, a ser apresentado perante o juízo de primeiro grau.

4. Desprovimento.

(TRE-RS – RE 1324, Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES , Data de Julgamento: 14.09.2020. Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23.09.2020).

 

Ou seja, a apresentação das contas não recebeu análise no grau de origem, o que impede  seu exame de modo inaugural em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e, ademais, demandaria a reabertura da instrução do feito em sede recursal (análise das contas pela unidade técnica, por exemplo), providência que, a par de carecer de respaldo legal, traduziria privilégio ao recorrente não alcançado aos demais prestadores, em afronta direta à isonomia inerente aos deveres a que todos participantes do pleito estão submetidos. Apenas no Rio Grande do Sul, milhares de diretórios municipais prestaram contas adequadamente - não obstante, eventualmente, também ocorra em alguns diretórios desencontros administrativos internos, circunstância que é alheia à necessidade de cumprimento de obrigações partidária - aliás de cunho constitucional, art. 17, inc. III, da Constituição Federal.

Resta ao prestador regularizar as contas por meio de procedimento próprio, previsto no art. 58 da Resolução n. 23.604/19.

Assim, em linha com o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que deve ser mantida a decisão hostilizada.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.