REl - 0600102-08.2021.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os recorrentes alegam, preliminarmente, vício na citação, na medida em que não realizada mediante a expedição de carta, ofício, mandado ou por publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, na forma determinada pelo art. 58, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, aduz que o diretório recorrente não existe em Tramandaí desde fevereiro de 2022, em razão da extinção nacional do Partido Social Liberal – PSL –, em função de fusão promovida com o partido Democratas – DEM –, originando o novo partido União Brasil – UNIÃO. Ainda, a despeito de não possuir validade a procuração outorgada pelo extinto diretório, pede o reconhecimento, de ofício, a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.

Muito embora possa ser causa de não conhecimento do recurso, deixo abrir prazo para sanar a irregularidade de representação processual (art. 76, caput, e § 2º, do CPC), na medida em que ausente ato de comunicação ao órgão partidário do União Brasil responsável pela prestação destas contas da extinta agremiação do PSL de Tramandaí/RS, conforme comandam os arts. 28, §§ 5º e 6º, 62, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Efetivamente, devido à fusão partidária, dissolveu-se o Diretório Municipal do PSL em Tramandaí em 08.02.2022, sendo sucedido, a partir dessa data, pelo União Brasil, conforme anotação no sistema de gerenciamento de informações partidárias.

Desta forma, por equívoco, efetivaram-se todos os atos citatórios após a extinção do diretório municipal, ora recorrente: edital, em 01.9.2022; e-mail, em 18.11.2022; carta com aviso de recebimento, em 02.3.2023; diligência pessoal do chefe de cartório; em 17.3.2023 (ID 45530965, 45530968, 45530969, 45530970, 45530971, 45530972, e 45530970, 45530973).

Aliás, consoante preciso argumento do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, nem mesmo é possível convalidar os atos praticados com poderes outorgados por partido já extinto.

Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, ao analisar caso análogo, anulou de ofício sentença que julgou não prestadas contas de exercício financeiro por citação unicamente de partido já extinto pela fusão:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. SENTENÇA PELO JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. FUSÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO DERIVADO. CITAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO JÁ EXTINTO PELA FUSÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Na hipótese de fusão, o partido derivado deve prestar contas daqueles fundidos, em todos os seus níveis de direção partidária, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 62 da Resolução TSE nº. 23.604.

2. Não havendo prestação de contas pelo órgão partidário extinto, deve ser notificado, além dos dirigentes responsáveis, o partido derivado da fusão.

3. Nulidade decretada de ofício.

4. Recurso conhecido e prejudicado.

(TRE/PR – REl nº 060001305, Relatora Desembargadora Eleitoral Claudia Cristina Cristofani, Publicação: DJE, Tomo 287, Data: 26/10/2022.)

Por conseguinte, acolhendo integralmente a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral com os presentes acréscimos, devem ser anulados todos os atos a partir da citação reconhecidamente inválida, na forma do art. 337, inc. I, § 5º, do CPC, cassando-se a sentença proferida.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral para declarar a nulidade do feito a partir do ato de citação, nos termos do art. 337, inc. I, § 5º, do CPC, restando prejudicado o exame do mérito do recurso, e determino a baixa dos autos à origem para renovação da citação de que trata o ID 45530969, devendo o ato ser dirigido ao órgão partidário do União Brasil de Tramandaí e a seu presidente e tesoureiro, nos termos da fundamentação.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.