ED no(a) REl - 0600008-96.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O acórdão embargado foi publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal Regional Eleitoral em 06.08.2024 (ID 45667731) e os embargos foram opostos no dia 09.08.2024 (ID 45669611), ou seja, considerando o prazo recursal de 3 (três) dias.

Ocorre que, tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular, o prazo para recurso, conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 24, § 7º, da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a 1 (um) dia a partir da intimação:

Art. 24. (…).

[…].

§ 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

 

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DO SEGUNDO REPRESENTADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE PROVIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DO SEGUNDO EMBARGANTE NÃO CONHECIDOS. […]. 3. O prazo para oposição de aclaratórios em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 1 (um) dia. 4. Aclaratórios do 1º embargante providos apenas para prestar esclarecimentos quanto à aplicação individual da multa. Embargos declaratórios do 2º embargante não conhecidos.

(TSE; Embargos de Declaração no Recurso na Representação n. 060022933, Acórdão, Min. Kassio Nunes Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07.03.2024.) Grifei.

 

Assim, os aclaratórios são manifestamente intempestivos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração.