PC-PP - 0600198-91.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.

Ao final dos procedimentos técnicos de exame, o órgão técnico apontou as seguintes irregularidades: 1) recebimento de recursos de fonte vedada, na monta de R$ 6.588,00; e 2) aplicação irregular do fundo partidário, no valor de R$ 2.600,00.

Passo à análise das falhas relatadas.

 

1) Do Recebimento de Recursos de Fonte Vedada

A unidade técnica constatou o recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 6.588,00, consistentes em contribuições de pessoas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício de 2022, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

O detalhamento dos doadores e as respectivas doações constaram em tabela do parecer conclusivo (ID 45598585, pág. 3):

 

Embora devidamente intimada, a agremiação deixou de trazer esclarecimentos, impondo-se o reconhecimento das doações de fonte vedada, no somatório de R$ 6.588,00, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

2) Das Irregularidades na Aplicação do Fundo Partidário

Em sequência, a unidade técnica relatou que o órgão partidário promoveu a remessa de verbas do Fundo Partidário para a conta destinada ao trânsito de recursos privados, assim expondo (ID 45563581, item 4.6):

Da análise dos extratos eletrônicos fornecidos pelo TSE, verificou-se que o partido transferiu no dia 08.8.2022 o montante de R$ 2.600,00 da Conta 615813900, agência 62, do Banrisul (Fundo Partidário), para a Conta 615820206, agência 62, do Banrisul (Outros Recursos), em inobservância ao art. 4º, inc. II, e art. 6º da Resolução TSE n. 23.604/19. A transferência é considerada aplicação irregular do Fundo Partidário, sujeito a devolução ao erário do valor total de R$ 2.600,00, conforme determinação do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Visando afastar a irregularidade, a agremiação apresentou a Guia de Recolhimento da União – GRU no valor de R$ 2.600,00 (ID 45579623), tendo o órgão técnico, contudo, entendido pela permanência da irregularidade, uma vez que a guia não exibia a autenticação do pagamento realizado, nem fora apresentado o respectivo comprovante de pagamento.

Entretanto, ao ensejo da apresentação de suas razões finais, a grei partidária acostou aos autos o comprovante de pagamento da mencionada GRU (ID 45600430), logrando comprovar o recolhimento de R$ 2.600,00 ao Tesouro Nacional.

Assim, não havendo prejuízos à transparência e à confiabilidade das contas, o apontamento subsiste como mera falha formal no trânsito de recursos, sendo suficiente a aposição de ressalvas em relação ao ponto.

 

Do Julgamento das Contas

Por derradeiro, tem-se que a irregularidade verificada, no valor de R$ 6.588,00, representa apenas 2,12% do montante arrecadado pelo órgão partidário (R$ 310.200,76), de sorte que cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE, relativamente ao exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e pela determinação ao órgão partidário de recolhimento de R$ 6.588,00 ao Tesouro Nacional, ante o recebimento de recursos de fontes vedadas.