RROPCE - 0600065-15.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais em nome de MARI TERESINHA LACERDA DE SOUZA, candidata a deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

A Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta as prestações de contas nas eleições de 2022, estabelece que a regularização das contas deve observar o rito nela previsto, com a finalidade de verificar (art. 80, § 2º, inciso V):

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

A candidata recebeu o montante de R$ 20.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O acórdão do processo PCE 0602871-91.2022.6.21.0000, que julgou as contas da candidata como não prestadas, na data de 28.9.2023, em virtude da sua inadimplência, determinou o recolhimento da quantia de R$ 19.250,00 ao Tesouro Nacional, bem como o impedimento da obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas.

Outrossim, a informação produzida pelo órgão técnico declara que não há indícios de recebimento de recursos de fonte vedada, tampouco indícios de recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45626823).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, permanece o inadimplemento dos valores devidos até a presente data.

Insta ressaltar que fora oportunizada à candidata, nos termos do art. 80, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação da quitação do débito decorrente da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, transcorrendo, contudo, sem manifestação da requerente quanto à providência em questão, havendo decurso de prazo em 31.7.2024, conforme Certidão constante no ID 45665388.

Ainda, impende registrar que a regularização das contas e a regularização do cadastro eleitoral só serão possíveis após a comprovação do recolhimento dos respectivos valores ao erário e após o cumprimento das sanções impostas na decisão, dado o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, § 5º, onde se lê:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

[...]

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.

 

Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes, onde restou assentado:

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. EX-CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MÍDIA NA SECRETARIA DO TRE. OMISSÃO. INDEFERIMENTO. 1. Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu pelo indeferimento do pedido de regularização, por entender presentes falhas de natureza grave, tais como a ausência de comprovação do recolhimento ao Erário do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a omissão da validação da prestação de contas com a entrega da mídia na Secretaria do TRE. 2. A regularização das contas, com a consequente regularização do cadastro eleitoral, só será possível após a comprovação do recolhimento de valores ao Erário, conforme já decidido por esta Corte. 3. Existindo também omissão da entrega da mídia na secretaria do TRE, não há como deferir o pedido de regularização ora manejado, enquanto não forem sanadas. 4. Requerimento de regularização indeferido. (TRE-PA - Acórdão: 060018932 GOIANÉSIA DO PARÁ - Relator: Des. RAFAEL FECURY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 46, Data 15/03/2022, Página 39) Grifei.

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CONDICIONADO AO PRÉVIO E INTEGRAL PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ÚNICA PARCELA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Trata–se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais de candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2018. 2. Em seu parecer técnico, a Unidade de Auditoria Interna – UAI informou que todas as pendências detectadas diziam respeito à aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 3. No entanto, o requerente teve suas contas julgadas não prestadas, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional da totalidade dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como com sanção de impedimento da obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação de contas. 4. O aludido acórdão transitou em julgado em 05/07/2019, tendo sido iniciada a fase de cumprimento da sentença, com celebração de acordo de parcelamento da dívida, em 12 vezes, já tendo sido pagas as duas primeiras em 26/02/2024 e 09/04/2024. 5. O deferimento do requerimento de regularização da omissão da prestação de contas eleitorais está condicionado ao efetivo pagamento, em uma única parcela, dos valores devidos. Nesse sentido já se posicionou esta egrégia corte, quando do julgamento do RROPCE 0600104–48.2019.6.08.0000, em 27/07/2023. 6. Não tendo sido comprovada a integral e prévia devolução dos recursos provenientes do FEFC irregularmente utilizados no pleito de 2018, o INDEFERIMENTO do presente pedido de regularização é medida que se impõe. 7. Pedido indeferido. (TRE-ES - RROPCE: 0600525-96.2023.6.08.0000 VITÓRIA - ES, Relator: Des. RENAN SALES VANDERLEI, Data de Julgamento: 15/05/2024, Data de Publicação: DJE-94, data 22/05/2024) Grifei.

 

Assim sendo, coerente com o posicionamento já externado em casos similares, entendo que o deferimento do requerimento de regularização da omissão da prestação de contas eleitorais está condicionado ao efetivo recolhimento dos valores apontados como irregulares na prestação de contas da requerente.

Por fim, cumpre destacar que a requerente foi candidata nas Eleições Gerais de 2022. Tendo suas contas sido julgadas como não prestadas, por se tratar de candidata que concorreu na eleição geral a cargo de legislatura com mandato de quatro anos, o impedimento de quitação eleitoral permanecerá até 31.12.2026, pois este é o marco final da legislatura para a qual concorreu. Logo, até 31.12.2026, não poderá obter certidão de quitação eleitoral. Não obstante, assegura-se o direito de regularização de sua situação para evitar que o impedimento de obter quitação eleitoral se postergue para além do encerramento da legislatura.

Diante do exposto, não tendo sido comprovada a integral e prévia devolução ao Tesouro Nacional dos recursos havidos por irregulares, determinada nos autos da Prestação de Contas n. 0602871-91.2022.6.21.0000, VOTO pelo INDEFERIMENTO do requerimento de regularização de omissão de prestação de contas de MARI TERESINHA LACERDA DE SOUZA.