REl - 0600008-26.2024.6.21.0152 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como aludido no relatório, o recorrente imputa aos vereadores de Salvador do Sul ANDRE INACIO MALLMANN e CARLA MARIA SPECHT a prática de conduta vedada estampada no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que evidenciado benefício aos edis quando do recebimento de deputado estadual a eles alinhado nas dependências da Câmara de Vereadores na municipalidade.

Sobre o ilícito a seguir tratado, o festejado doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, pág. 585-586) leciona que:

Os atos de conduta vedada são espécies tipificadas de abuso de poder político, que se manifestam pelo desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10 do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu)

(…)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual vulneração à normalidade ou legitimidade do pleito. Basta apenas seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. O legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

 

Feita essa breve digressão, passo a analisar a conduta do apelante, reputada vedada no apelo.

O representante aponta que em 12.4.2024, na Câmara de Vereadores de Salvador do Sul, ocorreu ato partidário promovido pelos representados.

No intuito de comprovar o aduzido, o recorrente colaciona link no qual constaria vídeo apto a fazer prova do evento. Todavia imprestável a evidência, porquanto o endereço https://drive.google.com/file/d/1n0EgNeUS2XlixElPmA94UDrE7daSZzL3/view?usp=drive_link não conduz ao arquivo, tampouco o QR Code, tendo como resultado apenas a mensagem de que o item está na lixeira do proprietário.

Afora a indigitada mídia, constam 3 (três) imagens dos participantes do encontro, as quais foram retiradas do perfil de André Pube no Facebook. A primeira imagem mostra conversa entre as somente 8 pessoas presentes, a segunda com os mesmos posando para foto e, friso, ambas sem indicar em nada o assunto tratado ou qualquer manifestação de cunho eleitoral. Entretanto, cabe destacar que a terceira reprodução, de fato, apresenta o edil recorrido com o Deputado Estadual Sérgio Peres e Roberto César Specht, Primeiro Tesoureiro do partido Republicanos no município, trajando camiseta da agremiação com seu número (10). O que não conduz a um juízo indene de dúvidas quanto ao caráter, eleitoreiro ou não, das reproduções.

Na mesma página há vídeo também sem referência alguma a possíveis candidatos ou ao pleito vindouro, com os seguintes dizeres:

Recebemos hoje a tarde, a visita do Deputado Estadual Sérgio Peres na Câmara Municipal de Vereadores. Na oportunidade dialogamos sobre as potencialidades de nosso município, demandas do município e a solicitação de emendas. Participaram da reunião o Deputado e sua comitiva e Republicanos de Salvador do Sul.

 

O material tem duração de 1min42seg e contempla agradecimentos recíprocos entre deputado e vereador pelos préstimos em favor da cidade, e termina, nos últimos 3 segundos, com a indicação do número do partido pelos atores.

Tanto fotos quanto vídeo não apresentaram divulgação além dos seguidores do perfil, salientando que o audiovisual contou com apenas 2 (dois) comentários digitados pelos próprios participantes, e as imagens, somadas, tiveram somente 6 (seis) “curtidas”.

Neste cenário, o acervo carreado, mormente pelo número inexpressivo de partícipes e a ausência de qualquer menção ao prélio eleitoral ou pedido de voto, não faz prova cabal do alegado objetivo de usar a Casa do Legislativo Municipal de forma a angariar benefícios para os recorridos ou para a grei, tampouco que o ato tenha ferido a igualdade de armas entre os futuros concorrentes a vereança na municipalidade.

Em realidade, do conjunto probatório, infere-se que a tônica do encontro e das divulgações era relevar a atividade parlamentar dos envolvidos em prol da população de Salvador do Sul, daí a sua ocorrência nas dependências e dentro do horário de expediente da edilidade.

No mesmo tom é o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral Cláudio Dutra Fontella:

Nesse contexto, ainda que o vídeo transmitisse posteriormente o número do partido por meio de alguma edição, o fato é que não há prova robusta e incontroversa de que o evento narrado teve como finalidade promover o uso de imóvel público em benefício de partido político.

Assim, o simples uso de camiseta do partido por duas pessoas que integraram a reunião não é suficiente para alterar a natureza do evento, relacionado diretamente às atribuições parlamentares.

Por fim, não é demais acentuar que, como parlamentares municipais – sem desincompatibilização, portanto, para concorrerem no pleito vindouro -, continuam os então representados com o uso pleno de seus respectivos gabinetes, bem como das dependências da Câmara de Vereadores para todo e qualquer ato próprio do exercício dos seus mandatos.

 

E na mesma linha segue aresto deste Tribunal, grifado no que interessa ao feito:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI DAS ELEICOES. USO DE IMÓVEL PÚBLICO EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. NÃO COMPROVADO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSESSOR JURÍDICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADES EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL EM GEL COM LOGOMARCA VINCULADA AOS MANDATOS DO PREFEITO E VICE. USO DE VERBAS PÚBLICAS. BENEFÍCIO POLÍTICO PARA A CAMPANHA. CONDUTAS VEDADAS CONFIGURADAS. SANCIONAMENTO. MULTA MÍNIMA. APLICAÇÃO. INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ao entendimento de que não configurada a prática de abuso de poder político e econômico ou de condutas vedadas.

[...]

3. Alegado uso de bem imóvel público em benefício dos candidatos investigados, da coligação demandada e dos partidos políticos que a integravam, incorrendo na proibição do art. 73, inc. I, da Lei das Eleicoes. Não demonstrado que as reuniões realizadas no espaço público apresentassem conotação eleitoral. Mantido o juízo de improcedência, no ponto.

[...]

6. Provimento parcial do recurso, para julgar procedente em parte a representação, com fulcro no art. 73, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97. (TRE-RS - RE: 0600942-95.2020.6.21.0128 MATO CASTELHANO - RS 060094295, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data de Publicação: DJE-, data: 10/02/2022)

 

No que concerne à jurisprudência utilizada no recurso, os exemplos não se amoldam à demanda aqui posta, pois abarcam casos com nítida conotação eleitoral, envolvendo candidatos, uso de servidores e de símbolos da administração, impressos custeados com verbas públicas e divulgação por meios proscritos (outdoor). Ao passo que o caderno probatório do presente feito sinaliza não mais que o registro do encontro entre parlamentares, repito, sem implicação eleitoral ou à paridade de armas entre candidatos.

Por derradeiro, neste trilhar, trago lição do tratadista José Jairo Gomes que bem retrata o entendimento esposado (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018):

O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que, além de ser típico e subsumir-se a seu respectivo conceito legal, o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados. Assim, não chega a configurar o ilícito em tela hipóteses cerebrinas de lesão, bem como condutas irrelevantes ou inócuas relativamente ao ferimento do bem jurídico salvaguardado. (Grifei.)

 

Do quadro apresentado, tenho que acertada a decisão proferida na origem, não devendo prosperar a irresignação, em virtude dada 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MDB de Salvador do Sul/RS.