PCE - 0602874-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

INDAIA TERESINHA FRAGA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta contas relativas às Eleições de 2022.

Inicialmente, após o exame das informações, a prestadora deixou transcorrer em albis o prazo concedido. Requereu a concessão de prazo para dilação probatória e, mais uma vez, não aproveitou a oportunidade, de maneira que a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento ao erário de R$ 110.100,00 (cento e dez mil e cem reais), no que foi acompanhada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Tais manifestações, forma nítida, levaram à prestadora o entendimento da necessidade de esclarecer seus gastos de campanha, pois mesmo de forma extemporânea a candidata ingressou com prestação de contas retificadora e, a partir de então, passou da negligência inicial a um atuar mais diligente, apresentando um sem-número de documentos e esclarecimentos.

O órgão técnico contábil, com vistas da prestação de contas retificadora, efetivou uma (primeira) nova análise das contas e apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, acompanhada da necessidade de recolhimento de R$ 31.489,00 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e nove reais) ao Tesouro Nacional, em razão de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45582943).

O órgão ministerial alinhou-se ao parecer técnico.

Após - como relatado -, a prestadora apresentou segundos documentos que, por independerem, à primeira vista, de análise contábil em sentido estrito, foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação. O Parquet entendeu parcialmente sanadas as irregularidades e posicionou-se pela redução do valor de recolhimento - agora para o patamar de R$ 6.058,00 (seis mil e cinquenta e oito reais).

Mais uma vez (a terceira, ainda que intempestivamente) a prestadora trouxe documentos. Em derradeira vista à Procuradoria Regional Eleitoral, houve emissão de parecer pela aprovação das contas, sem a necessidade de recolhimento de valores.

Com efeito, a candidata logrou esclarecer as irregularidades apontadas, no que merece juízo de aprovação.

Contudo, tal aprovação deve vir acompanhada de ressalvas, pois o presente processo não recebeu, sobremodo em seu início, a consideração que se espera de uma candidata a ocupar um cargo público eletivo. A prestadora deixou transcorrer os prazos previstos na legislação de regência sem cumprir sua obrigação de prestar contas. Inclusive requereu, extemporaneamente, dilação probatória - deferida - e deixou de aproveitar a oportunidade. Este Juízo, a Procuradoria Regional Eleitoral e o setor administrativo do TRE/RS respeitaram muito mais a relevância das presentes contas eleitorais do que a própria responsável. Diante de tal descaso, julgo que se impõe a anotação de ressalvas nas contas.

Friso que a atuação da prestadora beirou ao tumulto processual, ao subverter as normas procedimentais que regem a matéria.

Portanto, julgo as contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de INDAIA TERESINHA FRAGA, candidata ao cargo de deputada estadual.