REl - 0600028-91.2023.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2024 00:00 a 23:59

 VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Alvorada contra a sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, a qual julgou não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício de 2022 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 7.187,00, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada – RONI. Foi, ademais, ordenada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário à agremiação.

Passo à análise.

1. Da não apresentação das contas

As contas foram julgadas não prestadas. A agremiação, no ponto, insurge-se nos seguintes termos:

Considerando que a prestação de contas do candidato, foi realizada por iniciativa da própria Justiça, e nela encontrando todas as informações necessárias para compreender a movimentação financeira, foi instruída com os documentos necessários, devidamente assinada, tendo sido regularizada após a realização da diligência; considerando, que eventuais falhas foram esclarecidas, como se reitera no presente recurso, não comprometendo o conjunto da análise das contas E PRINCIPALMENTE QUE O PARTIDO NÃO RECEBEU VALORES DE AUTORIDADES NÃO FILIADAS AO PARTIDO, sem que seja necessária a devolução dos valores correspondentes às contribuições equivocadamente assinaladas.

Assim requer que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas eis que as falhas não comprometeram a totalidade das contas, ou que somente não haja a condenação de devolução de valores, eis que recebidos dentro da legalidade por filiados ao partido.

De fato, o presente feito foi autuado automaticamente pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) da Justiça Eleitoral, devido à omissão do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Alvorada/RS em prestar as contas relativas ao exercício de 2022, conforme determina o art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/19, que transcrevo:

Art. 30. Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a inadimplência dos partidos políticos deve ser autuada, individualmente, na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE, a partir do que:

I - a Secretaria Judiciária nos Tribunais Eleitorais ou o Cartório Eleitoral devem, mediante a determinação da autoridade judicial competente:

a) notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de que trata o § 4º do art. 28, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes e de eventuais substitutos no período das contas, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

b) cientificar o presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas;

II - findo o prazo previsto na alínea a do inciso I, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deve comunicar ao relator do processo no Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente;

III - o relator do processo no Tribunal ou o Juiz Eleitoral no Cartório deve determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário;

IV - persistindo a não apresentação das contas, a autoridade judiciária deve determinar, sucessivamente:

a) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 6º do art. 6º;

b) a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

c) a oitiva do MPE, no prazo de cinco dias após a juntada das informações de que tratam as alíneas a e b;

d) as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do MPE;

e) a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo de três dias; e

f) a submissão do feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis.

Ou seja, a autuação do expediente visa, exatamente, a notificação dos faltosos para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Apenas o impulso inicial é dado via sistema pela Justiça Eleitoral, para que o prestador omisso cumpra seu dever (no caso dos partidos políticos, dever que consta na Constituição Federal, art. 17, inc. III) de prestar contas.

E no caso, uma vez notificada a apresentar as contas, a agremiação limitou-se a habilitar procuradores no processo e requerer dilação probatória, que, deferida, restou não aproveitada no prazo. Apenas intempestivamente é que a grei ingressou com petição, acompanhada de lista de filiados, no seguinte teor:

PDT – PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, GISELDA DA SILVA AZAMBUJA e EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendendo à r. determinação deste MMº Juízo, dizer e requer o que segue:

É preciso informar que equivoca-se o douto parecer exarado. Ao item 1, apresenta um Rol de filiados ao Partido, que efetuaram doação de forma regular, pois militantes e filiados vinculados ao PDT.

As contribuições realizadas por Adriana Correa Ramos, Aline de Ávila Brasil, Gabriel da Silva Bugalho, Gloria Stefani dos Santos Pereira, Larissa Tavares Machado, Rodrigo da Silva Niquele e Yasmin Rosa da Silva são todas de membros do Partido, filiados, sendo quatro (4) deles integrantes do Diretório eleito. Procede a Juntada do Diretório do Partido, com os respectivos destaques, bem como prints de filiação junto ao sistema Partidário.

As contribuições apontadas no item 3.1, todas as de R$ 250,00 são do Vereador do Partido e outra deste Advogado e Tesoureiro da agremiação que assina a presente. As contribuições ali elencadas de 70,00 são de Aline A. Brasil e demais colegas de Gabinete do Vereador do Partido.

Assim, o Parecer não merece acolhida, necessitando de reformulação, sobretudo considerando que as doações apontadas são de membros filiados.

 

Em resumo, o recorrente não se desincumbiu dos ônus previstos pela legislação de regência. O oferecimento de meros esclarecimentos por meio de petição não atende ao prescrito na legislação de regência no que concerne à apresentação da contabilidade do partido. Lembro, aqui, que processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas, conforme prescrito no art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Portanto, irretocável a sentença. Não há como afastar o juízo de omissão quanto às contas do recorrente, que deve nitidamente melhor se aparelhar para oferecer as informações necessárias ao funcionamento de uma grei partidária.

2. Do recebimento de verbas de fontes vedadas

2.1. Ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração

A análise técnica verificou o recebimento de recurso de fonte vedada, a partir do cotejo entre os extratos bancários disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral e as respostas dos ofícios encaminhados, as quais apresentaram listas de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, entre o período de 01.01.2022 a 31.12.2022.

A prática incorre na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

O comando legal, aliás, foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

§ 2º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, observado o disposto no § 1º do art. 20.

§ 3º Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas nos incisos.

A lista de doadores irregulares e suas doações, em montante de R$ 3.470,00, está nominada na tabela que segue, constante da sentença:

Tabela 1 – Fontes Vedadas - Autoridades

Autoridade

CPF

Cargo

Vínculo

Período

Valor

Data da contr.

Adriana Correa Ramos

72724951034

 

Diretor

Departamento - CC NIVEL IV

Prefeitura

Municipal de

Alvorada

04/02/2022 a

04/01/2023

R$ 200,00

01/04/2022

Adriana Correa Ramos

 

72724951034

 

Diretor

Departamento - CC NIVEL IV

Prefeitura

Municipal de

Alvorada

04/02/2022 a

04/01/2023

R$ 500,00

04/05/2022

Adriana Correa Ramos

 

72724951034

 

Diretor

Departamento - CC NIVEL IV

Prefeitura

Municipal de

Alvorada

04/02/2022 a

04/01/2023

R$ 150,00

03/11/2022

Aline de

Avila Brasil

2868455042

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

08/02/2022

Aline de

Avila Brasil

2868455042

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

04/03/2022

Aline de

Avila Brasil

2868455042

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

31/03/2022

Aline de

Avila Brasil

2868455042

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

04/05/2022

Aline de

Avila Brasil

2868455042

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

01/06/2022

Aline de

Avila Brasil

2868455042

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 70,00

04/10/2022

Aline de

Avila Brasil

2868455042

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 70,00

08/12/2022

Gabriel da

Silva Bugalho

4156332063

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

06/10/2022

R$ 60,00

08/02/2022

Gabriel da

Silva Bugalho

4156332063

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

06/10/2022

R$ 100,00

04/03/2022

Gabriel da

Silva Bugalho

4156332063

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

06/10/2022

R$ 100,00

04/05/2022

Gabriel da

Silva Bugalho

4156332063

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

06/10/2022

R$ 100,00

01/06/2022

Gabriel da

Silva Bugalho

4156332063

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

06/10/2022

R$ 70,00

23/11/2022

Gloria Stefani dos Santos Pereira

87214512068

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

31/03/2022

R$ 100,00

04/03/2022

Larissa Tavares Machado

3640134001

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

04/03/2022

Larissa Tavares Machado

3640134001

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

31/03/2022

Larissa Tavares Machado

3640134001

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

04/05/2022

Larissa Tavares Machado

3640134001

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

01/06/2022

Larissa Tavares Machado

3640134001

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 70,00

11/10/2022

Larissa Tavares Machado

3640134001

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 70,00

02/12/2022

Rodrigo da Silva Niquele

1775559041

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

08/02/2022

Rodrigo da Silva Niquele

1775559041

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

04/03/2022

Rodrigo da Silva Niquele

1775559041

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

31/03/2022

Rodrigo da Silva Niquele

1775559041

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

04/05/2022

Rodrigo da Silva Niquele

1775559041

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 100,00

01/06/2022

Rodrigo da Silva Niquele

1775559041

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 70,00

11/10/2022

Rodrigo da Silva Niquele

1775559041

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 70,00

03/11/2022

Rodrigo da Silva Niquele

1775559041

 

 

Assessor

Parlamentar

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

01/02/2022 a

01/01/2023

R$ 70,00

02/12/2022

Yasmin Rosa da Silva

4298846059

 

Assessora

Parlamentar

Comunitária

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

03/08/2021 a

01/07/2022

R$ 70,00

31/03/2022

Yasmin Rosa da Silva

4298846059

 

Assessora

Parlamentar

Comunitária

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

03/08/2021 a

01/07/2022

R$ 60,00

04/05/2022

Yasmin Rosa da Silva

4298846059

 

Assessora

Parlamentar

Comunitária

Câmara de

Vereadores de

Alvorada

03/08/2021 a

01/07/2022

R$ 70,00

01/06/2022

O partido alega que o rol de doadores é composto por militantes e filiados vinculados à sigla, e destaca que quatro deles integram o diretório municipal que fora “homologado pela própria Justiça Eleitoral”.

Novamente, o argumento não merece acolhida. Os únicos documentos juntados na origem constituem-se de lista de filiados e espelhos de consulta de sistema de uso interno do PDT, inaptos a comprovar que no momento da doação os contribuintes estavam filiados ao partido. Os documentos caracterizam informação de caráter unilateral, e a prova pretendida deveria ter sido realizada através de certidão do Sistema FiliaWeb, de forma a demonstrar o vínculo perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral (por exemplo, o RE n. 16-71.2019.6.21.0073, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler, julgado em 21.9.2020.)

Este é, também, o posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SE em que se indeferiu o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Arauá/SE em 2020, por ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático–probatório em sede extraordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060019096, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE 30.06.2021.) (Grifei.)

Portanto, nenhum dos doadores elencados na decisão hostilizada teve a sua filiação comprovada, de forma que à situação não aproveita a alteração produzida pela Lei n. 13.488/17, no art. 31 da Lei n. 9.096/95, a qual prevê que as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, podem realizar contribuições a campanhas eleitorais desde que filiadas a partido político.

Irregulares, assim, as doações realizadas pelos ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, pois não comprovada a filiação ao partido político, no total de R$ 3.470,00, de maneira que se mostra correta a sentença ao determinar o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

2.2. Valor oriundo de Pessoa Jurídica

O exame das contas verificou o ingresso de recursos provenientes da Pessoa Jurídica MARANATA MINISTERIO IDE PREGAI O EVANGELHO, CNPJ 45.336.626/0001-01, na importância de R$ 442,00.

A utilização de verbas doadas por pessoa jurídica nas contas de campanha recebe vedação expressa no artigo supracitado, inc. II: “entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC”. O recorrente deixou de manifestar-se sobre o ponto e, verificada a irregularidade, mantém-se a glosa.

3. Do recebimento de verbas de origem não identificada – RONI

Ademais, a sentença apontou doações, no montante de R$ 3.275,00, realizadas por meio de depósitos cuja identificação do depositante indicou o CNPJ do próprio partido, de modo que restou inviabilizada a conferência da origem do recurso, em contrariedade à legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

Sustenta o recorrente que as sete doações de R$ 250,00 constituem contribuições do único vereador do partido, do advogado e do tesoureiro, enquanto outras sete, realizadas no valor de R$ 70,00, são provenientes de Aline A. Brasil e outros colegas do gabinete do vereador, todos filiados à grei.

Sublinho que a alegação não se mostra suficiente a identificar sua origem, porque, ainda que, em tese, os valores sejam provenientes de contribuições de filiados, persiste a necessidade de individualizar, identificar e comprovar documentalmente a origem do recurso - em uma única palavra, comprovar, e não apenas alegar. Acolher as razões do presente recurso seria menosprezar o trabalho e denodo da maioria dos diretórios municipais, que apresentam corretamente as suas prestações de contas de forma tempestiva (sob o aspecto formal) e com documentos e explicações alinhadas à documentação (sob o aspecto material).

Desta forma, estampada a utilização de recurso de origem não identificada RONI, não há aqui, igualmente, qualquer possibilidade de afastar o correto comando sentencial exarado.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.