PC-PP - 0600176-33.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de apresentação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil à RFB e Balanço Patrimonial – peças exigidas pelo art. 32 da Lei n. 9.096/95 e pelos arts. 26 e 29 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Observo que a Escrituração Contábil Digital equivale à versão digital do Livro Diário e Livro Razão e seus auxiliares, os quais devem identificar a) a origem e o valor das doações e contribuições; b) as pessoas físicas com as quais tenha o órgão partidário transacionado, com a indicação do nome e do CPF do doador ou contribuinte ou do CNPJ, em se tratando de partido político; e c) os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei n. 9.504/97; e detalhar os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.

A despeito do entendimento do órgão técnico contábil e do órgão ministerial, no sentido de desaprovar as contas, indico que este Tribunal tem entendido que a ausência de tais documentos não impede a fiscalização das contas eleitorais, constituindo-se em mera falha formal.

Neste sentido, reproduzo julgado que guarda similitude com o caso dos presentes autos, de relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo:
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL PARTIDO POLÍTICO. IDENTIFICAÇÃO DE MERAS FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2021. Parecer conclusivo de órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação com ressalvas.

2. Balanço Patrimonial em inobservância ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95. Ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil – RFB. Contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias. Falhas que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

3. Não identificado recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, de fontes vedadas, nem de origem não identificada. As impropriedades apontadas consubstanciam meras falhas formais, que não conduzem à desaprovação das contas, em conformidade com o art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Aprovação com ressalvas.

(Grifei.)

 

No caso presente, não houve recebimento de verbas oriundas de Outros Recursos ou provenientes do Fundo Partidário e, igualmente, não se verificou ingresso de recurso proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada, tampouco a agremiação realizou gastos, conforme dados dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Portanto, os apontamentos constituem falhas formais, situação que enseja, apenas, ressalvas no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE.