REl - 0600058-39.2021.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Julgou-se desaprovada a declaração de ausência de movimentação financeira do exercício de 2020 do Diretório Municipal do PRTB de Farroupilha, sem aplicação de penalidades, na medida em que não demonstrada a abertura de conta bancária pela agremiação, nada obstante tenha apresentado candidaturas ao pleito municipal de 2020 (ID 45486988).

Irresignado, o partido recorrente alega que, por falha formal, se abriu conta no Banco do Brasil, em 23.12.2020, mas que não efetuou movimentação financeira no ano de 2020 (extrato, ID 45486985).

Destaco, por oportuno, que, conforme divulgação no site da Justiça Eleitoral, nas eleições municipais de 2020 o diretório recorrente participou do pleito proporcional à vereança do Município de Farroupilha com as candidaturas de Lino de Araujo Pereira, de Charles Pasa e de Vânia Maria Stringhi Zardo.

Assim, a obrigação de abertura de conta bancária específica de doações para a campanha deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, com repercussão nas contas anuais partidárias, na forma dos arts. 3º, parágrafo único, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

“Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:

(...)

II - para partidos:

(...)

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

(...)

Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere a alínea c do inciso II é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações para Campanha".

(...)

 

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.” (Grifou-se)

 

Por conseguinte, como bem assentado na decisão recorrida, os extratos bancários apresentados e a conta não contemplam o período em análise (ID 45486988 e 45486999). Deste modo, a não abertura de contas eleitorais importa em falha insanável e na desaprovação da contabilidade partidária, conforme jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA INSANÁVEL QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA UM MÊS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político relativa ao pleito de 2020, e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

2. Falta de apresentação dos extratos da conta bancária aberta para a movimentação de outros recursos. Possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema DivulgaCandContas, razão pela qual o fato caracteriza irregularidade meramente formal.

3. Omissão na abertura de conta bancária de doações para a campanha. Obrigação que deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do disposto no art. 3º, inc. II, al. ‘c’, e art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência da conta de campanha constitui irregularidade insanável, pois impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira, comprometendo a confiabilidade e a transparência da contabilidade.

4. A suspensão das quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional e razoável e, na hipótese, possível a redução do sancionamento aplicado para o prazo mínimo legal de um mês. Mantida a desaprovação das contas.

5. Provimento parcial.

(TRE/RS – REl nº 0600705-52, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, Tomo 14, Data 26/01/2023.) (Grifou-se)

 

Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para, nos termos do art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, manter a sentença de desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2020 apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FARROUPILHA/RS DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.