AI - 0600135-32.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2024 às 14:00

VOTO

Como posto no relatório, o presente agravo de instrumento visa a reforma da r.decisão do juízo da 49ª Zona Eleitoral - São Gabriel/RS que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença n. 0000043-68.2015.6.21.0049, indeferiu pedido de desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (FP), ao argumento de que inviável o uso da verba pública para o adimplemento de sanção decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e de valores provenientes de fontes vedadas.

O art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), em seu inc. XI, dispõe que os valores do Fundo Partidário são impenhoráveis, todavia, em seu § 1º, indica que tal reserva não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Reflexo desta possibilidade se retrata na jurisprudência do colendo TSE como referido na própria decisão impugnada (RESPE 0602726-21, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 18.3.2022), tendo, no presente caso, por divergência única a questão do fator que ocasionou a necessidade de recolhimento, qual seja, a origem não identificada dos recursos tidos por malversados. Estes, no entendimento da digna magistrada singular, por não demonstrarem sua fonte, não poderiam ser ressarcidos com valores oriundos do Fundo Partidário.

Ocorre que, com o advento da Resolução TSE n. 23.709/22, a questão restou elucidada. Isso porque o novo regramento trouxe, em seu art. 41, § 1º, comando que contempla a situação aqui exposta, tendo por desfecho, nos casos em que esgotadas as tentativas de ressarcimento de valores, ainda que o débito seja proveniente do uso de recursos de origem não identificada, o processamento da restituição por meio de descontos do Fundo Partidário.

Nesse sentido, recente entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO REGIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. PENHORABILIDADE. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 41, § 1º, DA RES.-TSE 23.709/2022. PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático manteve-se aresto em que o TRE/TO, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido da União de retenção de valores do Fundo Partidário, no importe de R$ 18.000,00, atinente a receitas de origem não identificada (RONI) no exercício financeiro de 2015 da grei, em relação ao qual suas contas foram desaprovadas.

2. Consoante o art. 41, § 1º, da Res.-TSE 23.709/2022, no que se refere aos recursos oriundos de origem não identificada, "[e]sgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional".

3. Na espécie, extrai-se do aresto regional que houve infrutíferas tentativas de se ressarcir ao Tesouro Nacional o importe de R$ 18.000,00, atinente a receitas de origem não identificada no exercício financeiro de 2015 da grei. Assim, nos termos da norma regulamentar supracitada, é cabível a restituição mediante descontos nos repasses de cotas do Fundo Partidário.

4. Agravo interno a que se dá provimento para prover o recurso especial e autorizar o desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário a fim de satisfazer a obrigação decorrente de RONI.

(AgR-REspEl 0000133-27.2016.6.27.0000/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5/12/2023)

 

Na mesma linha, decisão proferida, ainda no ano em curso, pela eminente Ministra Isabel Gallotti, portanto da mesma Corte Superior, ao ponderar que "não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação de ressarcir ao erário o valor de R$ 643.682,22, a decisão do TRE/SP, de determinar a restituição por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, está alinhada com a jurisprudência desta Corte" (TSE - REspEl: 0600279-02.2023.6.26.0000 SÃO PAULO - SP 060027902, Relatora: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 29.02.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 30, data 05.03.2024).

O caso dos autos amolda-se, no meu entender, ao permissivo do § 1º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22. Já deflagrado o cumprimento de sentença em decorrência do não pagamento do débito, viável o desconto nos repasses vindouros do Fundo Partidário, ainda que para o adimplemento de débito oriundo da malversação de recursos sem demonstração de origem (TRE-RS - CumSen: 06002783120186210000 PORTO ALEGRE - RS 060027831, Relator: Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 26.06.2023, Data de Publicação: 29.06.2023).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de autorizar a quitação do débito mediante desconto nos repasses do Fundo Partidário.