PC-PP - 0600148-65.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, importa observar que o total de receitas do PRTB no exercício de 2022 foi de R$ 190.801,47. Desse montante, R$ 190.272,53 foram objeto da prestação de contas eleitorais daquele ano (autos n. 0603218-27.2022.6.21.0000).

De tal modo, resta aqui examinar o valor de R$ 468,30 remanescente.

Registre-se, o partido não apresentou balanço patrimonial, comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal, parecer da Comissão Executiva sobre as contas e certidão de regularidade junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) relativa ao profissional de contabilidade habilitado, conforme Relatório de Exame de Contas - ID 45623022.

Entretanto, a ausência dessas peças obrigatórias não inviabilizou a fiscalização, a qual constatou que as receitas e os gastos declarados no sistema SPCA guardam conformidade com a movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários eletrônicos.

Não foi constatado o ingresso de contribuição/doação de pessoa jurídica, em conformidade aos arts. 12 e 36, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, incs. I a IV, da Lei n. 9.096/95; igualmente, não se constatou a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame e que tenham exercido função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, em conformidade aos arts. 12 e 36, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Ademais, não foi localizada irregularidade referente a recebimento de recursos de origem não identificada, conforme art. 13 e art. 36, IV, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.

Outrossim, não houve aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a ensejar o exame das prescrições contidas no art. 44 da Lei n. 9.096, de 1995, e art. 36, incs. II, V e VI, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Por outro lado,  o partido transferiu recursos recebidos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta destinada à movimentação de outros recursos, no total de R$ 322,00, em inobservância ao art. 4º, inc. II, e art. 6º da Resolução TSE n. 23.604/19, conduta que constitui infração ao dever de segregar os recursos conforme a natureza da receita e impõe o dever de recolher o numerário ao Tesouro Nacional, com fulcro no disposto no § 5º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, assim redigido:

“Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas”.

No entanto, o valor irregular em apreço é diminuto, sendo inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, e representa percentual ínfimo da soma recebida pelo partido no exercício financeiro de 2022.

Em tal sentido, da jurisprudência deste Eleitoral, colaciono o seguinte precedente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10.10.2022, Relatora DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.10.2022.)

 

Por derradeiro, traz-se a lume o art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, que dispõe:

“Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;”

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB), relativas ao exercício financeiro de 2022, determinando, ainda, o recolhimento do valor de R$ 322,00 ao Tesouro Nacional, por uso irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).