AgR no(a) CumSen - 0602603-76.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2024 às 14:00

VOTO

FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO postula a reforma da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0602603-76.2018.6.21.0000, não acolheu a impugnação à restrição de transferência de veículos realizada pelo sistema RENAJUD, diante da não comprovação de que os bens seriam utilizados para o exercício profissional.

A agravante afirma, em síntese, que os veículos são usados para o trabalho e locomoção familiar, sendo que o veículo de placa IVT7311 de marca Kia Sportage EX2 está arrolado em processo de inventário, motivo pelo qual, “impossível penhorar algo que não se sabe identificar o montante de seu quinhão.”

Recebi o recurso como Agravo Interno e indeferi a tutela antecipada nos seguintes termos:

Inicialmente, consigno que a parte manejou o recurso de forma equivocada, pois cabível das decisões do relator o agravo interno previsto no art. 1021 do CPC e 115 do Regimento Interno desta Corte.

Contudo, tenho por receber a peça como Agravo Interno, por aplicação do princípio da fungibilidade.

Passo, então, a analisar o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar evidenciados os pressupostos legais contidos na legislação processual, vale dizer, a plausibilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão (art. 300 do CPC).

Consultando os autos eletrônicos, observo que a agravante teve suas contas desaprovadas em acórdão de 06.12.2019 (ID 4932033) sendo condenada a recolher ao Tesouro Nacional a importância de R$ 228.731,14.

Desde 12.09.2022, quando teve início o cumprimento de sentença (ID 45091431), foram diversas as tentativas de satisfação do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, culminando na restrição de dois veículos que figuram em nome da executada (Renault/Clio, placa ILT-4F05, ano 2004, e Kia/Sportage EX2, placa IVT-7311, ano 2014, ID 45484081).

Em 17.07.2023, rejeitei impugnação oposta pela ora agravante (ID 45511341):

Vistos, etc.

FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO postula o levantamento de restrição veicular levada a efeito no sistema RENAJUD, manifesta interesse no parcelamento da dívida e oferece em dação em pagamento, precatórios relativos a honorários advocatícios (ID 45489989).

A União peticiona no sentido de que para o levantamento da restrição, seria necessária a demonstração de que os bens móveis seriam úteis ao exercício da profissão da executada (art. 833, V, CPC), menciona que é possível a realização de acordo e requer a intimação da executada quanto à petição e prazo de 30 dias para juntar aos autos o acordo ou o pedido de prosseguimento do feito (ID 45500041).

É o breve relatório.

Decido.

O art. 833, V, do CPC estabelece:

Art. 833. São impenhoráveis:

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (grifo nosso)

Assim, como a executada não demonstrou a necessidade ou utilidade dos bens para o exercício da profissão, mantenho a restrição à transferência dos bens conforme ID 45484081.

Defiro o pedido da União e determino a intimação da executada em relação ao conteúdo da petição de ID 45500041, quanto à possibilidade de acordo.

Cumpra-se.

Novamente a ora agravante insurgiu-se quanto às restrições veiculares (ID 45606814), ao que decidi nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Como referido pela União, já foi analisada a alegação de impenhorabilidade dos automóveis, sendo rejeitada, diante da ausência de demonstração de que os bens móveis fossem necessários para o exercício da profissão (ID 45511341).

De outro vértice, defiro o pedido da União (ID 45606028) para que seja solicitado ao oficial de justiça para que anexe aos autos a avaliação dos veículos objeto do mandado ID 45587640.

Após, intimem-se as partes para se manifestar acerca da avaliação em 15 dias.

Ao exame das alegações da agravante, verifico inexistir plausibilidade do direito e perigo de dano, pois novamente a executada limita-se a alegar que os veículos seriam utilizados para exercício profissional, sem NADA COMPROVAR.

E, em relação ao veículo Kia/Sportage EX2, placa IVT-7311, ano 2014, o fato de eventualmente constar do rol de bens de inventário, tal circunstância não obstaculiza a restrição e penhora da meação.

 

Entendo que as razões expostas no recurso são insuficientes à reforma da decisão, que deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

Como já mencionado, a agravante, desde 12.9.2022, quando teve início o cumprimento de sentença (ID 45091431), tem manejado várias irresignações relativamente à restrição de dois veículos que figuram em seu nome (Renault/Clio, placa ILT-4F05, ano 2004, e Kia/Sportage EX2, placa IVT-7311, ano 2014, ID 45484081), com fundamento no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de bens úteis ao exercício da profissão do executado.

Contudo, como afirmado alhures, a executada limita-se a alegar que os veículos seriam utilizados para o exercício profissional, sem NADA COMPROVAR.

De outro vértice, em ementa de julgado trazido pela douta Procuradoria Eleitoral, a jurisprudência do STJ assim dispõe:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART.649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL.OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito.3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como"útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da"utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão – será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora.

(REsp 1196142/RS, Rel.Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.10.2010, DJe 02.03.2011.)

 

Significa dizer, além de não ser possível invocar a impenhorabilidade de veículos que são meros facilitadores da profissão, na espécie, sequer a agravante trouxe aos autos qualquer comprovação de utilidade e indispensabilidade do uso dos mencionados veículos que foram objeto de restrição.

Portanto, os argumentos apresentados pela agravante não são capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.