PCE - 0603152-47.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2024 às 14:00

VOTO

Conforme concluíram o órgão técnico e a Procuradoria Regional Eleitoral, o prestador de contas não sanou a falha que tratou da falta de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por ausência de informação da contraparte do pagamento realizado por cheque no valor de R$ 3.300,00,

Em defesa, o candidato juntou notas fiscais, recibos e contratos com os fornecedores (ID 45473770, 45473772, 45473775, 45473779, 45473780).

Todavia, ao analisar os extratos eletrônicos do candidato disponíveis no site da Justiça Eleitoral, na conta bancária de movimentação de recursos do FEFC, verifica-se inexistir anotação do beneficiário do saque da cártula.

No extrato bancário, o cheque consta como debitado, sem indicação do beneficiário e sem registro de saque por caixa ou compensação bancária. No verso da microfilmagem do cheque, consta o CNPJ da empresa prestadora do serviço.

A microfilmagem do cheque para o pagamento à empresa Nova Geração Gráfica, no montante de R$ 3.300,00, foi juntada aos autos no ID 45584438, e demonstra que o cheque está nominal à gráfica mas não está cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impedindo a certificação do beneficiário do pagamento.

Porém, verifica-se, no verso da microfilmagem, que foi anotado o CNPJ da empresa prestadora do serviço, sem posterior realização de endosso.

Desse modo, apesar da falha formal devido à falta de cruzamento do cheque e da ausência de indicação do beneficiário do recurso no extrato bancário, é possível extrair com segurança a conclusão de que a beneficiária do pagamento é a gráfica contratada.

Dessarte, considero a falha como formal, caracterizadora de ressalva nas contas, mas afasto o dever de recolhimento do valor ao erário, pois restou comprovada a utilização do recurso.

A impropriedade de R$ 3.3000,00 representa 2,20% do total de recursos recebidos na campanha, no montante de R$ 150.000,00, e está dentro dos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (no patamar de até 10% da arrecadação financeira), para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.

Portanto, quanto ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, acompanho a conclusão pela aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e divirjo do apontamento de recolhimento do valor ao erário.

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ROMÁRIO AUGUSTO GONÇALVES PAZ, relativas ao pleito de 2022.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.