AgR no(a) AI - 0600337-43.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento interpostos no âmbito do processo n. 0600337-43.2023.6.21.0000 pelo partido Progressistas de Santiago/RS.

Do Agravo Regimental

O agravo regimental ataca a decisão monocrática que, inicialmente, indeferiu a tutela recursal de urgência para a suspensão imediata das cobranças nos autos originários (ID 45590866).

Posteriormente, o então Relator reconsiderou a decisão monocrática e concedeu a tutela de urgência, “para que seja suspenso o recolhimento das prestações vencidas e vincendas do parcelamento nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000016-66.2016.6.21.0044 até a apreciação do mérito do agravo de instrumento” (ID 45592860).

Assim, tendo em conta a antecipação da tutela recursal, deferida em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, é de se reconhecer prejudicado o agravo regimental.

Da igual modo, a inclusão conjunta em sessão de julgamento do agravo regimental e do agravo de instrumento, sendo este último mais abrangente, acarreta a perda superveniente do objeto daquele. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PRELIMININAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO.NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABERÁ AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR PARA O RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO. NO CASO, DIANTE DA INCLUSÃO CONJUNTA EM PAUTA DESTE RECURSO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TEM-SE O PRESENTE POR PREJUDICADO, ANTE A PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AI: 50077441920218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17.03.2022.)

 

Com essas considerações, julgo prejudicado o presente agravo regimental e passo de imediato ao exame de mérito do agravo de instrumento.

 

Do Agravo de Instrumento

No agravo de instrumento, o recorrente insurge-se contra a decisão do Juízo da 44º Zona Eleitoral que, em sede de cumprimento de sentença promovido pela União, indeferiu os pedidos da parte devedora de declaração da anistia prevista do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 em relação às doações realizadas por pessoas físicas filiadas ao partido político, com a restituição dos valores já pagos parceladamente.

A decisão agravada está lançada nos seguintes termos (ID 45559237):

Vistos.

[...].

Pois bem, em que pesem os argumentos expendidos pelo executado, inviável se apresenta o acolhimento de seu pleito, sob pena de afronta à coisa julgada material existente na espécie.

Com efeito, a questão acerca da aplicabilidade da anistia estabelecida pelo art. 55-D da Lei 9.096/1995 às doações ou contribuições feitas no exercício de 2015 por servidores públicos que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ao PP de Santiago, desde que filiados a partido político, foi objeto de apreciação específica pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul em seu acórdão de rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ora executado, oportunidade em que, por unanimidade, afastaram a sua aplicação (ID 100368025, fls. 53-56). O referido decisum transitou em julgado em 13.03.2020, conforme certidão de fl. 126 do ID 100368025, após a negativa de seguimento pelo Tribunal Superior Eleitoral ao recurso especial interposto pelo PP de Santiago (ID 100368025, fls. 120-123).

Somente em 08.08.2022 o STF veio a declarar a constitucionalidade do art. 55-D da Lei 9.096/1995 na redação dada pela Lei 13.831/2019, por ocasião do julgamento da ADI 6230 (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 16.08.2022), posteriormente, assim, ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Descabe, desse modo, afastar-se, na forma em que aqui postulada, a exigibilidade da obrigação estabelecida em título executivo judicial acobertado pela coisa julgada material.

Isso posto, revogo a decisão de deferimento da tutela provisória de suspensão da exigibilidade das parcelas do débito (ID 116683568) e desacolho o pedido de ID 112993274.

[...].

 

Logo, o Juízo da origem indeferiu o pedido de aplicação da anistia, formulado em cumprimento de sentença, porque o Tribunal, nos mesmos autos, ainda na fase de conhecimento, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 13.831/19, consoante da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. ARGUMENTOS APONTADOS NO RECURSO ADEQUADAMENTE DEBATIDOS NO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. A questão relativa à caracterização da fonte vedada de arrecadação foi matéria suficientemente debatida na decisão embargada, estando ausentes as omissões e contradições alegadas. Inviável o acolhimento do pedido de aplicação do art. 55-D da Lei n. 13.831/19, dispositivo reconhecido como inconstitucional por este Tribunal. Rejeição.

(Recurso Eleitoral n. 1666, Acórdão, Des. RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, 10.09.2019.) Grifei.

 

A análise da questão reclama uma breve digressão sobre a evolução legislativa e jurisprudencial do tema.

A Lei n. 13.488/17 modificou o rol de fontes vedadas de receitas estabelecido na Lei dos Partidos Políticos, a fim de ressalvar a licitude das contribuições advindas de detentores de cargos de livre nomeação e exoneração quando filiados ao partido político:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

De seu turno, a Lei n. 13.831/19, publicada em 21.6.2019, incorporou o art. 55-D à Lei n. 9.096/95, prevendo o direito à anistia sobre as doações de anos anteriores à data de sua publicação que estivessem enquadradas na mesma situação:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

 

Nada obstante, este Tribunal Regional passou a reconhecer, em controle difuso, a inconstitucionalidade do novo art. 55-D da Lei n. 9.096/95, tal como proclamado no julgamento dos embargos declaratórios que serviu de base à decisão agravada.

Ocorre que, posteriormente, na esteira do que já vinha sendo manifestado pelo TSE, o Plenário do STF reconheceu, em controle concentrado e abstrato, a constitucionalidade da referida anistia, sem proceder a qualquer modulação de efeitos, no julgamento da ADI n. 6230, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em sessão de 08.08.2022:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.831/2019, QUE ALTERA A LEI 9.096/1995. OLIGARQUIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IDEAL DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. ART. 3º, § 2º. AUTONOMIA ASSEGURADA ÀS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA DEFINIR O PRAZO DE DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS PERMANENTES OU PROVISÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALTERNÂNCIA DO PODER. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS EM PRAZO RAZOÁVEL. ART. 3º, § 3º. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. PROVISORIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERPETUIDADE. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. ART. 55-D. ANISTIA. DEVOLUÇÕES, COBRANÇAS OU TRANSFERÊNCIAS AO TESOURONACIONAL QUE TENHAM COMO CAUSA AS DOAÇÕES OU CONTRIBUIÇÕESFEITAS EM ANOS ANTERIORES POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERÇAMFUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDEQUE FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO.MODULAÇÃO DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXCLUSIVAMENTE APARTIR DE JANEIRO DE 2023, PRAZO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DOPRESENTE CICLO ELEITORAL, APÓS O QUAL O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PODERÁ ANALISAR A COMPATIBILIDADE DOS ESTATUTOS COM OPRESENTE ACÓRDÃO.

[...].

X – Improcedência do pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019.

[...].

(ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022) Grifei.

 

Em relação à eficácia da anistia sobre os processos em andamento, o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 13.831/19 expressamente preceitua que: “Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096, de 19 de setembro 1995”.

Assim, a partir dessas duas premissas, quais sejam, da constitucionalidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e da possibilidade de sua avaliação em sede de cumprimento de sentença, o TSE passou a reformar os acórdãos deste Tribunal Regional que haviam negado esse direito aos partidos políticos, enunciando caber ao juízo da execução o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, conforme ilustram os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/RS aprovou com ressalvas as contas do partido recorrente relativas ao exercício financeiro de 2017 e determinou o recolhimento de R$ 87.411,75 ao erário, bem como registrou a inconstitucionalidade do art. 55–D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/19, afastando sua incidência. [...]. 7. O art. 31, II, da Lei 9.096/95, em sua redação original, vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos, o que passou a ser permitido com a Lei 13.488/2017. 9. Na ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022, o c. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 55–D da Lei 9.096/95. Referida anistia se aplica tão somente às doações efetuadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido. 10. No que se refere às doações no importe de R$ 1.010,00, ocorridas antes da Lei 13.488/2017, é possível a incidência a anistia, cabendo ao juízo da execução o exame do cumprimento dos seus requisitos. 11. Quanto às doações efetuadas depois da Lei 13.488/2017, no importe de R$ 19.515,00, não se comprovou a filiação dos doadores ao partido beneficiário, pressuposto essencial para a incidência do art. 31, V, da Lei 9.096/95. Precedente. [...]. 15. Recurso especial a que se dá provimento em parte para (a) determinar a incidência da anistia prevista no art. 55–D da Lei 9.096/95, cabendo ao juízo da execução o exame dos respectivos requisitos; (b) permitir a utilização de cotas do Fundo Partidário para o cumprimento de obrigações e sanções relativas ao uso irregular desses recursos.

(TSE - REspEl: 0600260-10/RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03,08,2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 151,) Grifei.

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 28/TSE. CONTRIBUIÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. ART. 55-D DA LEI Nº 9.096/95, ACRESCIDO PELA Nº 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ANISTIA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão que uma parte das doações foi efetuada antes da data de publicação da Lei nº 13.488/2017, ocorrida em 6.10.2017, sendo aplicável a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, que proibia doações realizadas por servidores públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, filiados ou não à grei. Nessa linha: REspEl nº 0000027-96/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.9.2022.

[...].

Portanto, a análise das doações a serem beneficiadas pela anistia no caso concreto deverá ser realizada na fase de execução na instância a quo (AgR-AI nº 15-71/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 5.9.2019, e AgR-AI nº 1792038-09/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.9.2019).

[...].

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para reconhecer como aplicável ao caso o disposto no art. 55-D da Lei n° 9.096/95, apurando-se os valores a serem anistiados na origem, quando da execução.

[...].

(Recurso Especial Eleitoral 060027139/RS, Relator: Min. Carlos Horbach, Decisão monocrática de 23.03.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-51, data 27.03.2023.) Grifei.

 

Assim, é cabível o conhecimento do pedido de anistia pelo juízo da execução, o qual deve ser examinado tendo em consideração qualquer causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença, nos termos do art. 525, inc. VII, do CPC.

O fato novo e superveniente ao acórdão que, na fase de conhecimento, afastou a aplicação da anistia é a própria declaração de constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/97 pelo STF em controle concentrado, com eficácia vinculante em relação às decisões judiciais posteriores à sua publicação.

Nessa linha, o TSE consolidou o entendimento de que a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento não obsta que o juízo da execução reconheça a anistia, desde que não tenha havido a quitação e incorporação dos valores ao Tesouro Nacional, consoante os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DOAÇÃO. AUTORIDADES PÚBLICAS. ANISTIA. ART. 55-D DA LEI 9.096/95. APLICAÇÃO IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, reformou-se aresto do TRE/RS proferido em sede de cumprimento de sentença, em que desaprovadas as contas do diretório regional do partido agravado, a fim de autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei 9.096/95 ao caso dos autos, haja vista o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo na ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022.3. O art. 55-D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as sanções eventualmente aplicadas "que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político".4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "[a] norma examinada tem aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados". Ademais, "[a] coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda" (AgR-AI 49-62/RS, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/5/2022).5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no REspEl n. 5389, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.10.2022.) Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55-D DA LEI 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. No caso, a Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes.2. O art. 55-D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. 3. A norma examinada tem aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados. 4. A coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda.5. Agravo Regimental parcialmente provido, nos termos do voto.

(TSE; Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1533, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03.05.2022.) Grifei.

 

Na hipótese, a obrigação foi parcialmente paga e extinta sob a égide de comando judicial transitado em julgado que confirmava a sua legalidade e exigibilidade, de modo que a anistia somente pode incidir sobre a parte do débito ainda não definitivamente extinta, sendo incabível o pedido de restituição de valores.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por: (a) julgar prejudicado o agravo regimental; e (b) dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a incidência da anistia prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95, cabendo ao juízo da execução a apuração dos respectivos valores, exceto sobre as parcelas já quitadas e convertidas em renda ao Tesouro Nacional, em relação às quais não há direito à restituição.