REl - 0600006-27.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2024 00:00 a 15/08/2024 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo insculpido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

No mérito, à luz dos elementos que informam os autos, adianto haver concluído não assistir razão ao recorrente.

 

Como se sabe, a Resolução TSE n. 23.610/19 define, no art. 3º-A, o que se entende por propaganda eleitoral antecipada, conforme segue:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

Como ensina o festejado Rodrigo Lopez Zílio "a propaganda extemporânea é espécie de propaganda eleitoral irregular realizada fora do período permitido, o que se configura mais comumente pela sua veiculação antecipada, ou seja, antes do período legal permitido - que é previsto no art. 36 da LE" (ZÍLIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 9 Edição. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023).

O art. 36-A da Lei das Eleições, por sua vez, a respeito assim dispõe:

Art. 36-A - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei n. 13.165, de 2015.)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

 

Da atenta análise dos fatos trazidos aos autos pela agremiação representante, ora recorrente, não vi elementos configuradores da pretendida propaganda eleitoral antecipada.

A prova colacionada pelo recorrente constitui-se de postagens e vídeos publicados nas redes sociais dos representados, publicações que revelam mera convocação para participação de evento de suas pré-candidaturas, sem qualquer passagem que possa ser entendido como pedido de voto. Ou, ainda, que tenham tido o condão de macular a isonomia do pleito, favorecendo as candidaturas dos recorridos em detrimento dos demais candidatos.

Tal intelecção se mostra ainda mais clara ao analisarmos as publicações impugnadas, a seguir colacionadas:

 

 

Como se vê, as postagens veiculadas restringiram-se a mero convite dirigido à população para evento de pré-candidatura sem qualquer pedido de voto, nem mesmo de forma subliminar, não tendo tais publicações gerado desequilíbrio relativamente ao pleito que se avizinha, com inequívocos prejuízos para os demais candidatos.

Cabe ser ressaltado, por outro lado, que a norma que restringe direitos exige uma interpretação criteriosa e restritiva, cabendo aqui ser lembrado o surrado brocardo "odiosa restrigenda, favorabilia amplianda", ou seja, restrinja-se o odioso e amplie-se o favorável.

Vale ser enfatizado, portanto, que as publicações analisadas em conjunto indiciam que trataram de mera convocação para evento de pré-candidatura, tal, aliás, como corretamente concluiu a digna julgadora de primeiro grau, cujos argumentos ficam incorporados às razões de decidir, especialmente na parte em que assim se expressa, verbis:

"No mérito, não verifico a prática de propaganda eleitoral extemporânea. Não foi demonstrado, pelo representante, qualquer pedido de apoio ou voto realizado pelos representados, sendo que apenas pode ser considerada propaganda antecipada a conduta que faça referência a pedido explícito de voto.

(…)

Assim, para a exata configuração da propaganda antecipada deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito próximo, vindouro, existindo a necessidade de que a propaganda seja vinculada à eleição para que se configure efetivamente como propaganda eleitoral".

 

Ademais, como igualmente bem ponderado pela julgadora singular, "conforme informado na defesa, o próprio representante promoveu ato semelhante ao denunciado na presente ação, dois dias após ingressar com a presente ação, conforme demonstram as publicações na rede social - Instagram, ainda presentes, nesta data, no seguinte endereço: (https://www.instagram.com/p/C6BkM9vAk3x/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==). Ora, se é permitido a um, por conseguinte, deverá ser permitido a todos em razão da igualdade que deve prevalecer no ambiente democrático".

Segue a imagem extraída do Instagram do pré-candidato da agremiação recorrente (https://www.instagram.com/p/C6BkM9vAk3x/):

Por fim, cabe ressaltar o consignado pelo ilustrado Procurador Regional Eleitoral ao desconsiderar a jurisprudência trazida pelos recorrentes quanto à suposta vedação de distribuição de adesivos em período de pré-campanha (ID 45664129):

"Ademais, mister salientar que o julgado colacionado pelo recorrente como paradigma para seus argumentos, referindo-se à distribuição de adesivos em período anterior à campanha eleitoral, concluiu pela improcedência da representação de então.

Nas palavras do eminente Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, as quais foram seguidas à unanimidade:

O objeto do presente recurso consiste em verificar a ocorrência ou não de propaganda extemporânea nos adesivos alusivos à candidatura do representado, distribuídos durantes carreata da Convenção Municipal do Partido Democrático Trabalhista, possuindo os seguintes dizeres: "Lino. Responsabilidade no campo e na cidade. PDT 12".

Analisado o adesivo juntado à fl. 6, não verifico qualquer elemento capaz de configurar a propaganda eleitoral antecipada. Nada há que demonstre estar o representado se antecipando na disputa eleitoral. […]

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, julgando improcedente a representação. (TRE-RS. RP nº 98, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, DJe de 25/08/2009 - g.n.)"

 

Em suma, inexistente propaganda eleitoral extemporânea, não há razões para modificar a sentença no que concerne ao pontual aspecto.

 

No mesmo passo, não pode prosperar a alegação do Partido Político recorrente no sentido de que teria havido "uso indevido da máquina pública" para fins de promoção pessoal dos representados.

Decididamente, não se extrai dos elementos de provas carreados aos autos conduta caracterizadora de uso da máquina pública para fins de promoção pessoal, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral.

As publicações trazem conteúdo meramente informativo, indicando apenas o local da reunião. Não se verifica qualquer abuso de poder, utilização de servidores públicos ou uso de locais exclusivos da Administração.

Ou seja, não há sequer indício de conduta vedada como pretende a agremiação recorrente.

Ademais, ainda que houvesse, não deveria ser objeto de representação proposta pela forma do art. 96 da Lei n. 9.504/97, mas, sim, pelo rito do art. 22 da LC 64/90.

Cabe ressaltar, por oportuno, que o evento foi realizado em um dia não útil (domingo, 07.4.2024), em local público - Praça Coração de Maria - de livre acesso a todo e qualquer cidadão, sem qualquer vedação legal.

Desse modo, correta a sentença proferida ao concluir pela inexistência de qualquer conduta vedada a partir dos fatos noticiados na inicial.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida e integralmente, portanto, a bem lançada sentença de primeiro grau.