REl - 0600021-75.2024.6.21.0006 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2024 00:00 a 15/08/2024 23:59

VOTO

Eminentes Colegas, o recurso é tempestivo e atende todos os pressupostos processuais atinentes à espécie, de molde que está a merecer conhecimento.

O Juízo da 6ª Zona Eleitoral, sediada em Antônio Prado, proferiu sentença em que não conheceu do pedido de autorização de realização de publicidade institucional realizado pelo Município de Antônio Prado. A decisão possui o seguinte conteúdo:

R.h.

Vistos.

Trata-se de petição da Prefeitura Municipal de Antônio Prado/RS, que submete, a este Juízo, o pedido de autorização para realização, por parte daquela municipalidade, da EXPOAGRO – FEIRA DE AGRONEGÓCIO DE ANTÔNIO PRADO - RS, entre as datas de 13 a 15 de setembro deste ano, bem como solicita aval para a sua divulgação. 

Em parecer, o MPE manifestou-se no sentido de que não há condições para conhecimento do pedido, posto ser inviável tal pedido.

De fato, em sintonia com o argumento do órgão ministerial eleitoral, não há, na legislação eleitoral pertinente, a previsão legal para que o Juízo Eleitoral de 1º grau assuma o papel de censor ou autorizador de condutas, mesmo as que, a priori, pareçam estar em confronto com o espírito da lei que elencou as condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral.

Neste caso, cabe apenas à Justiça Eleitoral de 1º grau analisar, sempre a posteriori, e somente quando devidamente provocada, se houve ou não afronta aos ditames legais, no que toca às condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral.

Por isto posto, não conheço do requerimento, por não haver respaldo legal para a atuação deste Juízo no presente caso, como ele se apresenta.

Por fim, repise-se o argumento do Ministério Público Eleitoral, lembrando que o administrador público deve ater-se aos ditames legais e jurisprudenciais do TSE, os quais marcam os limites de atuação dos agentes públicos, em período eleitoral.

 

Antecipo que assiste razão à d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Há a estampada necessidade de retorno dos autos à origem para a análise da questão de fundo de causa, pois a legislação de regência atribui à Justiça Eleitoral a competência de pronunciar-se, quando provocada, sobre a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito (caso dos autos, evento que se inicia em 13.9.2024), conforme exegese do comando do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Transcrevo a dicção normativa:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (Grifei)

 

Sobre o tema, a assertiva lição de ZILIO:

“(...)

Assim, o interessado na veiculação da publicidade institucional submete o pedido ao Poder Judiciário e busca autorização para divulgá-la.” (ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. São Paulo.10ª Ed. Ed. JusPodivm, página 854, 2024).

 

Sublinho, a título de acréscimo, que a autorização não versa sobre a realização do evento em si, mas sim se circunscreve à sua divulgação.

Sigo.

No que toca à apreciação do mérito da demanda, desde já, de parte deste Tribunal – hipótese ventilada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que resta inviabilizada, sob pena de supressão de instância.

Explico.

A par da competência expressa dos juízos de primeiro grau no relativo às eleições municipais – redação do art. 96, inc. I, da Lei n. 9.504/97, citada pela Procuradoria Regional Eleitoral, não vislumbro maturidade na causa para sua imediata resolução.

Ressalto, nesse sentido, as razões expostas pelo Município de Antônio Prado tanto em sua petição inicial (ID 45660133) quanto em suas razões de recurso (ID 45660146), os quais denotam a variedade de argumentos e situações fáticas, que talvez – e tal dúvida é preponderante para a conclusão de atual imaturidade da causa – demandem maiores esclarecimentos de parte do requerente, faculdade prevista em ações como a da espécie ora em exame.

Ademais, é notório que o desastre das enchentes do mês de maio de 2024 atingiu os municípios gaúchos em intensidades diversas, de modo que obviamente há que se respeitar a competência ordinária prevista legalmente para o primeiro grau de jurisdição, até mesmo pela proximidade com os fatos narrados.

 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do pedido e pelo retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o mérito da demanda.