REl - 0600115-27.2021.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2024 00:00 a 15/08/2024 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, pois obedece o tríduo legal previsto na legislação de regência, art. 258 do Código Eleitoral. Ademais, a interposição preenche todos os demais pressupostos recursais, de modo que está a merecer conhecimento.

No mérito, MARIA EUGÊNIA TEIXEIRA PEREIRA insurge-se contra sentença em que fora condenada ao pagamento de multa estipulada em R$ 58,90, equivalente a 20% (vinte por cento) de excesso em doações realizadas nas Eleições de 2020 a favor dos candidatos:

 - Thiago Engelman de Leon Madeira (PDT), de R$ 300,00 (trezentos reais);

- Rafael Bernardo de Oliveira (PTB), de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).

O Ministério Público com atuação perante a Zona Eleitoral de Gravataí propôs a presente representação com base em informação prestada pela Receita Federal, no sentido de que não teria encontrado a declaração de imposto de renda da recorrente, relativa ao ano-calendário 2019, ao tempo que verificou a realização de doações aos candidatos concorrentes no pleito 2020.

A conclusão do Parquet é de que a base de cálculo da multa eleitoral corresponderia ao valor da própria doação, ou seja, ao total de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).

A recorrente apresentou declaração de imposto de renda, na qual lançou como rendimentos tributáveis a quantia de R$ 50.045,01 (cinquenta mil, quarenta e cinco reais e um centavo).

O Juízo de Origem levou o documento em consideração e apontou como excessiva a quantia de R$ 294,50 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), fixando a multa em 20% deste valor, R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos).

A doadora alega que a segunda transferência, realizada em favor de Rafael Bernardo de Oliveira (R$ 1.000,00), não consistiria em doação pessoal ao candidato, mas sim em operação de intermediação de doação de terceira pessoa - no caso, o pai da recorrente, sr. Abilio Olavo Andreoli Pereira, que encontrara dificuldade de lançar os dados bancários do beneficiado.

A corroborar o alegado, destaca que trouxera aos autos declaração do genitor e comprovantes de transferências bancárias da conta do pai à recorrente e desta ao candidato.  

Com efeito, a declaração que segue (ID 45597968):

 

Ainda, nos IDs 45597966 e 45597967, constam os documentos bancários consistentes em recibos de transferência, respectivamente, (1) de Abilio Olavo Andreoli Pereira a Maria Eugênia Teixeira Pereira e (2) da recorrente Maria Eugênia à “ELEIÇÃO 2020 RAFAEL BERNARDO DE OLI”, nos valores de R$ 1.000,00, cada.

Sublinho que ambas as transferências foram realizadas no dia 27.10.2022. A primeira registra o horário de 09:07:03 e a segunda, 09:09:00. Ou seja, a quantia recebida de Abílio foi imediatamente repassada ao candidato pela recorrente,  corroborando a tese defensiva.

Entendo absolutamente comprovado o caminho das doações. Apenas a declaração do sr. Abílio não bastaria para comprovar o alegado, dado o nítido caráter unilateral que carrega; contudo, os documentos bancários completam um quadro probatório suficiente para que seja dado provimento ao apelo.

Portanto, evidente que a representada, ora recorrente, doou dentro do limite que lhe era permitido, considerando-se os valores brutos tributáveis declarados no ano-calendário 2019.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, reformar a sentença, julgar improcedente a representação, afastar a multa e a anotação da inelegibilidade no cadastro eleitoral da recorrente.