ED no(a) PC-PP - 0600081-03.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2024 00:00 a 15/08/2024 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a mera leitura do acórdão embargado afasta as alegações de vício.

Explico.

No que diz respeito à alegação de que o documento de recibo de depósito bancário “não pode ser considerado unilateral, na medida em que foi emitido pela instituição bancária no momento do depósito, não tendo sido produzido pelo depositante”, convém salientar que a situação foi devidamente analisada no acórdão.

De todo modo, repete-se: em termos claros, a instituição bancária, ainda que emita documento com dados de determinada pessoa, não avalia o mérito da veracidade dos dados indicados pelo depositante – ou seja, a unilateralidade se mantém uma vez que constarão, no recibo, os dados que o depositante indicar.

No acórdão embargado, esta Corte fez constar que “(...) é consabido que, em se tratando de depósitos desta espécie, as informações constantes no comprovante são declaradas pelo cliente que realiza a operação”. A documentação apresentada será, assim e obviamente, aquela que o depositante apresentar. É bastante comum, por exemplo, que pessoas contratadas (“office boys”, por exemplo) realizem depósitos bancários em nome de outrem. Na seara das doações eleitorais, tal circunstância obviamente não poderia ser admitida.

Afasto a alegação de contradição.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.