REl - 0600002-52.2024.6.21.0141 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 14/08/2024 00:00 a 15/08/2024 23:59

VOTO-VISTA

DES. ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES

 

Excelentíssimo Senhor Presidente, com as devidas vênias ao Excelentíssimo Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, reconhecendo a ponderada análise proferida pelo ilustre Magistrado no julgamento do mérito do presente recurso, pedi vista dos autos para melhor adentrar nas questões fáticas suscitadas no recurso eleitoral, razão pela qual venho apresentar o presente voto divergente, por chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo Relator.

A divergência repousa justamente no reconhecimento do conteúdo da publicação objeto da representação, em face de Felisberto dos Santos Ferreira, Glasfira Barcellos Amarante e Partido Progressistas de Santo Antônio das Missões, como propaganda eleitoral antecipada.

A referida publicação, realizada na rede social Instagram no dia 06.06.2024 (<https://www.instagram.com/p/C733faeNrxq/?igsh=MXA0N2UwM3RlcnVmZQ%3D%3D>), teve a seguinte apresentação, a qual, friso, teve a autoria e ciência confirmadas pelos representados:

Inicialmente, no mesmo caminho trilhado pelo ilustre Relator, cumpre referir que a Lei n. 9.504/97 permite aos pré-candidatos que divulguem as suas pré-candidaturas, proporcionando, assim, o mais amplo debate político com a sociedade, primando sempre pelo princípio democrático. No entanto, impõe alguns limites, senão vejamos:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

(...)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. Grifei.

Portanto, o legislador eleitoral privilegiou a liberdade de expressão e o livre trânsito da informação política, mesmo durante o período de pré-campanha eleitoral, ao não recriminar a  divulgação de pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais e exposição de projetos políticos, desde que tal manifestação não envolva pedido explícito de votos, sob pena de configurar propaganda eleitoral antecipada, justamente para salvaguardar a paridade de armas e o equilíbrio entre candidatos.

A jurisprudência, de forma a dar a devida concretude à proteção pretendida pela norma, definiu parâmetros e requisitos para melhor identificar eventuais abusos decorrentes de uma interpretação literal da expressão “pedido explícito de voto”. Isso foi dado a partir das diretrizes expostas pelo Ministro Luiz Fux no voto proferido no julgamento do AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242, no Tribunal Superior Eleitoral:

“Vistos em conjunto, esses critérios, caso aceitos, ensejariam o seguinte quadro:

(a) o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos;

(b) os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em "indiferentes eleitorais", situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça a Especializada; e,

(c) o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se; todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio” (TSE. AgR-AI nº9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/08/2018).

É justamente neste julgamento que aparecem, na declaração de voto do Ministro Fux, as primeiras abordagens das chamadas “palavras mágicas” ou “magic words”, importadas da jurisprudência norte-americana, que passam a ser “âncoras interpretativas” para a identificação do pedido de voto. Conforme exposto pelo Ministro Fux:

“A propósito, com o fim de enriquecer o rol de exemplos trazidos pelo eminente Ministro Admar Gonzaga, aponto que a diferenciação entre pedido explícito e implícito de votos já foi, mutatis mutandis, incidentalmente enfrentada pela Suprema Corte norte-americana, entre outros, no paradigmático caso Buckley vs. Valeo, no qual o tribunal termina por diferenciar a propaganda eleitoral (express advocacy) das demais mensagens de propagação de ideias políticas (issue advocacy), a partir da clara identificação da presença de candidatos e, principalmente, do uso de oito expressões veiculantes das denominadas “palavras mágicas” (magic words), a saber: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI nº9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/08/2018)."

Como vemos, “apoie” (support, no original) e seus sinônimos estão elencados como possíveis configuradores de pedido expresso de voto, dentro do contexto da propaganda extemporânea.

Observando-se a mensagem objeto da Representação, que, de fato, está contextualizada como uma convocação para o evento de lançamento da pré-candidatura de Felisberto e Glasfira aos cargos de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, temos, na sequência, o seguinte texto:

A bem-lançada sentença (ID 45654989) consignou que “a utilização da expressão ‘Contamos com você!’ evidencia pedido claro e explícito de voto, como bem destacou o Ministério Público na representação veiculada, já que solicita, instiga o eleitoral a votar nos pré-candidatos anunciados. A publicação do conteúdo mencionado, além de identificar claramente os pré-candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeita do Município de Santo Antônio das Missões, contém efetivo pedido de apoio a tais figuras”.

Quando analisamos todo o texto da publicação, tenho que os dizeres “venha fazer parte dessa caminhada” (abertura do texto) estão diretamente relacionados com o trecho “Contamos com você!” (enceramento do texto). Afinal de contas, no meu modesto sentir, o texto é configurador de pedido explícito de voto, porque é só com o apoio de todos que se poderá ter sucesso nessa “caminhada”, como pode ser descrito todo o desenrolar do processo eleitoral, que inicia no evento de lançamento da pré-candidatura e culminará no dia da eleição.

Destaco que a defesa dos representados, em sua primeira manifestação (ID 45654975), cita que a inicial apresentada pelo Órgão Ministerial descontextualiza a postagem em discussão, limitando-se tão somente à expressão “contamos com você”, sem olvidar que, no “conjunto da obra”, trata-se de um convite para participação em evento autorizado por Lei.

De fato, analisando-se o “conjunto da obra”, vê-se que seu contexto é nitidamente eleitoral.

No entanto, tenho que assiste razão aos recorrentes com relação ao redimensionamento do quantum da multa cominada para a propaganda irregular. Não se trata de conduta reiterada pelos representados, tampouco a irregularidade permaneceu publicada por um longo período ou teve um grande alcance de visualizações. Nesse contexto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o ideal é que a multa seja reduzida ao mínimo legal.

Com essas considerações, mais uma vez pedindo vênias ao Excelentíssimo Relator, VOTO por dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES, FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA e GLASFIRA BARCELLOS DO AMARANTE para, mantendo a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, reduzir a multa aplicada para o mínimo legal de R$5.000,00.

É como voto, Senhor Presidente.