REl - 0600002-52.2024.6.21.0141 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2024 00:00 a 15/08/2024 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, inexistindo prejudiciais a serem enfrentadas.

No mérito, adianto que o voto será no sentido de prover o recurso manejado.

Como visto no relatório, os recorrentes foram condenados de forma solidária ao pagamento de uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a retirarem, em 24 horas, a publicação no Instagram reputada na sentença impugnada como "propaganda antecipada".

Com a devida vênia do julgador singular, e muito especialmente dos eminentes colegas que porventura cheguem à mesma conclusão da sentença guerreada, tenho por equivocada a decisão. Adianto, portanto, que o voto será no sentido de prover o recurso manejado, vez que na minha concepção, a exemplo do que concluiu também a douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45660128), o convite ou convocatória para o lançamento das candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice, não caracterizou propaganda antecipada.

Isto porque, e para começar, não houve pedido expresso de votos. Tratou-se, vale enfatizar, de mero "convite" para o lançamento das pré-candidaturas de FELISBERTO e GLASFIRA aos cargos de prefeito e vice-prefeita de Santo Antônio da Missões

Na doutrina de Rodrigo Lopez Zílio, "a propaganda extemporânea é espécie de propaganda eleitoral irregular realizada fora do período permitido, o que se configura mais comumente pela sua veiculação antecipada, ou seja, antes do período legal permitido - que é previsto no art. 36 da LE" (ZÍLIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 9 Edição. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023.

O art. 36-A da Lei das Eleições, por outro lado, a respeito assim dispõe:

Art. 36-A - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei n. 13.165, de 2015.)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

 

À luz dos elementos que informam os autos, em suma, não há se considerar propaganda eleitoral antecipada a publicação sob exame, pois, vale repetir, não houve pedido expresso de votos, mas, apenas e tão somente, um convite para o lançamento da pré-candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeita de Santo Antônio das Missões.

Tal conclusão, a meu sentir, se revela ainda mais clara ao simples exame da publicação impugnada, a seguir colacionada:

 

Como se pode denotar, a postagem veicula convite dirigido à população para evento de pré-candidatura de FELISBERTO e GLASFIRA. E ela, a meu sentir, fala por si só: após a informação sobre a data e o local, consta apenas a expressão "Contamos com você!", e da qual se deflui, assim penso, conclamação para que as pessoas ou cidadãos de Santo Antônio das Missões comparecessem ao evento.

Não dá, portanto, qualquer conotação com pedidos de votos dirigidos a eventuais eleitores em favor ou em detrimento de candidaturas.

Vale ser ressaltado, por outro lado, que a norma que restringe direitos exige uma interpretação criteriosa e sempre restritiva. No ponto, vale ser lembrado o velho brocardo: "odiosa restrigenda, favorabilia amplianda", ou seja, "restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável".

A jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, por seu turno, está consolidada no sentido de que é permitida a divulgação de convites para convenções partidárias, mesmo que se dirijam a um público mais amplo, desde que não contenham pedido explícito de voto. À guisa de exemplo, transcrevo ementas trazidas pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu alentado parecer (ID 45660128):

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. CONVITE PARA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional, ao analisar o conteúdo da música - divulgada por meio de veículo que circulou nas ruas do Município de Milagres/BA, nos dias 4 e 5 de agosto de 2016 - que convidou o público para convenção partidária, entendeu ter havido propaganda eleitoral antecipada. 2. Em que pese ter ficado claro que a publicidade alcançou o público externo - e não apenas os respectivos filiados -, da leitura do conteúdo da música descrita no acórdão regional, a despeito da menção à pretensa candidatura, não se extrai pedido explícito de voto. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as eleições de 2016, a veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, mas sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea. 4. Em julgado recente, este Tribunal assentou que "[...] a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos [no contexto da propaganda intrapartidária], desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015" (AgR-REspe nº 32-57/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.2.2018). 5. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 27983, Acórdão, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE 04/10/2018 - g.n.).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. PANFLETO. PLATAFORMA POLÍTICA. CONVITE. PLENÁRIA. DIVULGAÇÃO. PRÉ-CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as Eleições 2016, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea - art. 36-A da Lei 9.504/97 - pressupõe pedido explícito de votos. 2. No caso dos autos, mera entrega de panfleto para divulgar plataforma política e convidar os moradores a participarem de plenárias a fim de discutir ideias em prol do município, desacompanhada de pedido expresso de voto, configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35758, Acórdão, Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/08/2018 - g.n.).

 

Por fim, cabe enfatizar que a maneira como a divulgação foi realizada não indicia prática de abuso de poder econômico, tampouco capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos. Isso porque não se tratou de publicação de alto custo, mas, ao revés, de singelo convite dirigido aos munícipes de Santo Antônio das Missões para que comparecessem ao ato de lançamento das pré-candidaturas dos recorrentes.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a configuração de propaganda antecipada e, via de consequência, tornar insubsistentes as sanções aplicadas na origem.

É o voto.