ED no(a) PCE - 0602302-90.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos são tempestivos e mostram-se adequados. Por isso, deles conheço e passo a analisá-los.

Tenho que as alegadas omissões trazidas pela ora embargante se referem, na verdade, a dúvidas sobre a legislação aplicável à fase executória do acórdão, situação que não se amolda às hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, pois, em seu inc. I, enumera a obrigação de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado; e o inc. II do referido dispositivo legal é expresso ao apontar que há vício de omissão somente quanto a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso dos autos, as contas foram adequadamente julgadas, e todas as teses defensivas trazidas pela prestadora das contas foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão alguma a ser sanada, sendo indevido e impróprio o manejo de embargos de declaração para que a parte apresente ao Tribunal seus questionamentos quanto à legislação eleitoral aplicável ao feito.

De toda forma, como pode se observar da leitura do acórdão, as contas da então candidata foram aprovadas com ressalvas, ensejando a devolução de valores ao erário devido à utilização de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 5.274,92, e à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ R$ 2.541,38. Tais medidas são classificadas como sanção obrigacional eleitoral, conforme o inc. III do art. 2o da Resolução TSE n. 23.709/22, que é a norma que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

O mesmo normativo dispõe que sobre os valores das sanções e das obrigações pecuniárias incidirão atualização monetária e juros de mora, com base nos critérios que orientam a sua incidência sobre os créditos titularizados pela Fazenda Pública (art. 8º), e que tal atualização e juros de mora incidirão, de acordo com a situação de que resultar a sanção (art. 39):

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas.

Ademais, é após o trânsito em julgado que as providências processuais deverão ser observadas para adimplemento da obrigação, nos termos da já citada Resolução e da Resolução TRE-RS n. 371/21, que disciplina, no âmbito local, o pagamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral e/ou processuais, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, assim como seus respectivos parcelamentos, cujos procedimentos estão minuciosamente descritos na página do TRE-RS, na internet: < Multas e Débitos em Processos Judiciais — Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (tre-rs.jus.br)>.

Com tais fundamentos, uma vez que o acórdão ora embargado não incidiu em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, tenho por rejeitar os embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA TAVARES FUJII.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.