REl - 0600016-43.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

No mérito, adianto que o voto será no sentido de negar provimento ao recurso..

De acordo com a interpretação do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, a realização de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição sujeita o responsável pela divulgação e, quando comprovado seu conhecimento prévio, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.610/19 define, no art. 3º-A, o que se entende por propaganda eleitoral antecipada, conforme segue:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

Como ensina o festejado Rodrigo Lopez Zílio, "a propaganda extemporânea é espécie de propaganda eleitoral irregular realizada fora do período permitido, o que se configura mais comumente pela sua veiculação antecipada, ou seja, antes do período legal permitido - que é previsto no art. 36 da LE" (ZÍLIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 9 Edição. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023.

Acerca do uso de palavras ou expressões expressamente pedindo voto, vale por outro lado ressaltar que não é condição necessária ou absoluta para a configuração da infração conforme entendimento firmado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso relativo à Representação n. 0600229-3 (Rel.: Min. Maria Claudia Bucchianeri, acórdão publicado na sessão do dia 20.9.2022), quando assentado, enfim, que a propaganda eleitoral antecipada pode se dar de forma indireta, caso seja extraída do conjunto da obra que de alguma forma implicará em prejuízo das demais candidaturas.

Nesse linha, o parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.732/24, dispõe que: "o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução 'vote em', podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo."

Portanto, para que se configure a propaganda eleitoral antecipada não é necessário que seja realizada de maneira ostensiva. É suficiente que, a partir da análise do contexto, surja a convicção de que houve a intenção de promover uma candidatura em inequívoco detrimento das demais.

Nessa senda, andou bem o digno julgador singular ao ponderar, a partir da prova produzida, que embora o representado e ora recorrente "alegue que não efetuou propaganda eleitoral antecipada, pois agiu baseado no Princípio da Publicidade, bem como contou com ajuda de voluntários e não costeou camisetas', colocou em prática campanha de marketing político nas ruas deste município e nas redes sociais, na qual se qualifica como 'pré-candidato' a prefeito de Alvorada, inclusive apresentando sua trajetória política e informando que foi o Vereador mais votado da história desta cidade".

Veja-se o material impugnado e que deu azo à representação:

E em outra passagem, com propriedeade acrescenta em sua decisão o digno julgador monocrático: "...Com efeito, nitidamente houve a contratação de profissional na área de marketing para dar início à campanha eleitoral, que se deu através de diversos meios, a exemplo da propaganda abaixo, que qualifica o representado como 'o melhor Vereador de Alvorada' e não tem formato de prestação de contas (técnico), mas traz informações sensacionalistas que podem ser contestadas pelos demais candidatos em momento oportuno, mas que induzem os eleitores a acreditar que se trata da pessoa mais capacitada para gerir o município, de forma antecipada, ao arrepio do que prevê a legislação que rege a matéria".

 

Somado a isso, prossegue o decisor "a quo", o recorrente "percorreu as ruas do município para distribuição dos panfletos, divulgando, posteriormente, essa atuação por meio do Reels no seu perfil do Instagram (@schumacheroficial) e divulgou o 'Primeiro Schumacher Day', com postagem em 22.4.2024, teve 236 curtidas, 48 interações e 12,6 mil visualizações (conforme assinalado pelo Ministério Público, sem contestação), com a nítida finalidade de divulgar o seu nome como pré-candidato a Prefeito de Alvorada, em prejuízo aos demais candidatos que estão respeitando o calendário eleitoral".

Vejam-se imagnes a respeito:

 

E finaliza o nobre julgador de primeiro grau: "a despeito de tratar de 'prestação de contas', o representado colocou em prática a campanha eleitoral, de forma antecipada, o que é vedado pela Res. TSE n. 23.610/19, a qual dispõe sobre a propaganda eleitoral, em seu art. 3º-A, parágrafo único".

Com base nesses parâmetros e verdades irrefutáveis contidas no bojo dos autos, inarredável a conclusão no sentido de restou configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada por parte do recorrente, à época vereador com mandato e candidato a prefeiro.

Ou seja, de forma dissimulada e astuciosa, sob o pretexto de prestar contas de seu mandato parlamentar, o vereador e pré-candidato a prefeito, vale repetir, praticou atos tipicamente eleitoreiros, em franca propaganda eleitoral antecipada ao cargo de chefe do executivo municipal, incidindo portanto na vedação expressa contida na legislação eleitoral.

Os folhetos alhures colacionados, distribuídos por manifestantes uniformizados e posteriormente postados em redes sociais, sem sombra de dúvida ultrapassam a simples menção à intenção de candidatar-se a prefeito ou a exaltação das qualidades pessoais do recorrente.

O que se nota é que a mensagem do "pré-candidato" claramente busca influenciar a escolha do eleitor, evidenciando a intenção de angariar votos por meio do uso de "palavras mágicas" como "UM FUTURO MELHOR PARA ALVORADA" e "ALVORADA PODE E MERECE MUITO MAIS", conforme bem apontado na sentença.

Além disso, como bem ressaltou a ilustre Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar Maria Emília Corrêa da Costa, "tampouco se poderiam enquadrar os folhetos como uma mera 'prestação de contas à sociedade', pois estes, na contramão do entendimento jurisprudencial visto acima, além de usarem 'palavras mágicas', mencionam a futura candidatura do recorrente ('Schumacher é pré-candidato a prefeito pelo PDT!'), assumindo visível conotação eleitoral".

E esse também foi o entendimento da Dra. Fabiana Arenhart Lattuada, Magistrada que bem analisou a questão da propaganda antecipada ao deferir, no limiar da demanda, o pedido liminar:

"UM FUTURO MELHOR PARA ALVORADA" e "ALVORADA PODE E MERECE MUITO MAIS", constantes no panfleto juntado pela representante do Parquet sob o ID número 122312331, pág. 03, e "#TIMEDAMUDANÇA!", que aparece de forma ininterrupta nos vídeos postados nas redes sociais, claramente transmitem a ideia de pedido explícito de votos e caracterizam-se como "palavras mágicas". Afinal, a ideia é de que um futuro melhor, em que o cidadão pode e merece muito mais, com mudança, será alcançado de que forma?

Obviamente, pela ótica do Representado, com o pré-candidato a Prefeito Cristiano Schumacher sendo eleito como representante máximo do Executivo municipal. Ainda, colaciono jurisprudência do TSE no sentido de que o "conjunto da obra" é caracterizador de campanha eleitoral antecipada:

"Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Procedência na instância ordinária. Pedido explícito de voto configurado. Uso de 'palavras mágicas' [...] 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea 'conjunto da obra', como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 3. Não há falar em omissão do TRE, na medida em que essa Corte fundamentou adequadamente o raciocínio que levou a sua conclusão de que as expressões utilizadas nas postagens impugnadas configuram pedido explícito de voto pelo uso de 'palavras mágicas' [...]". (Ac. de 6.6.2023 no AgR-REspEl nº 060015367, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

No caso em tela, o que se verifica em exame sumário não são somente as "palavras mágicas" citadas, mas também toda a estrutura organizada: o uso de camisetas padronizadas por um número expressivo de pessoas (mais de quarenta), a distribuição de panfletos e a divulgação dos eventos chamados "Schumacher Day" em redes sociais trazem um resultado final claramente eleitoreiro.

 

Vale ressaltar, ainda, que o e. TSE já se manifestou sobre caso análogo ao ora em exame quando concluiu que eventual "prestação de contas à sociedade" de "pré-candidato", sob pena de ser configurada como propaganda eleitoral antecipada, não pode conter "pedido expresso de votos ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro".

Trago à colação, por oportuno, a ementa do aludido julgado, já invocado no parecer ministerial:

Direito Eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração.

Prestação de contas. Ausência de conteúdo eleitoral. Súmula nº 30 do TSE. Desprovimento.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência de representação por propaganda eleitoral antecipada.

2. [...]

4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação - podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade -, não configurando, bem por isso, propaganda eleitoral antecipada, exceto se houver pedido expresso de votos ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro". Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 060003236/AP. Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13/08/2020 - g. n.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra e hígida, portanto, a bem lançada sentença de primeiro grau.

É o voto, Senhor Presidente, e demais eminentes colegas.