PCE - 0603020-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2024 às 14:00

VOTO

WAMBERT GOMES DI LORENZO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Realizado o exame inicial da contabilidade, o prestador foi intimado e apresentou prestação de contas retificadora.

A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescerem irregularidades referentes à utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e à ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ato contínuo, o prestador apresentou esclarecimentos ao parecer conclusivo acompanhado de documentos, os quais foram analisados pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Destaco o incidente processual de tal juntada, para externar posicionamento pela sua admissibilidade. Há entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que documentos após o parecer conclusivo devem ser admitidos naquelas situações em que, mediante exame primo ictu oculi, seja possível compreendê-los, em situação que dispensa diligências adicionais para o exame da respectiva prestabilidade como prova.

Este é, à perfeição, o caso da documentação juntada (tanto que a Procuradoria Regional Eleitoral já apresentou manifestação) de modo que a despeito da intempestividade do ato, conheço dos documentos.

À análise.

1. Recursos de origem não identificada – RONI

1.1 A análise identificou, dentre as informações disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral, notas fiscais não informadas, a respeito das quais não houve manifestação por parte do prestador. O montante é de R$ 28.763,95, conforme as tabelas que seguem:


 

Como referido, houve a entrega de documentação após o parecer conclusivo, momento no qual o prestador acatou os apontamentos da tabela "DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS", resultado de R$ 1.534,95.

Todavia, deixou de esclarecer os apontamentos da primeira, com exceção da despesa contratada com a PRINT PRESS FORMULARIOS LTDA., a respeito da qual juntou a cópia da nota fiscal n. 2022/305 no valor de R$ 27.000,00, com registro de “CANCELADA”.

Relativamente ao valor de maior monta, R$ 27.000,00, entendo que assiste razão ao  prestador. Uma vez comprovado o cancelamento de documento fiscal apontado como omitido, resta atendida a legislação de regência, a qual prevê para a situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas que, após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento.

Portanto, julgo sanada a irregularidade referente ao gasto de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na linha do entendimento esposado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

Em consulta ao site https://nfe.portoalegre.rs.gov.br, é possível verificar que a nota fiscal nº 2022/305, no valor de R$ 27.000,00, de fato consta como cancelada.

Tratando-se de documento simples, que não demanda análise técnica, é possível sua admissão, conforme tem reiteradamente decidido essa Corte em relação às eleições de 2022, devendo ser considerada sanada a falha em questão.

 

No referente aos demais itens, valor remanescente R$ 1.763,95 (R$ 229,00 listados na primeira tabela e R$ 1.534,95, na segunda), julgo que permanecem não elucidados a forma e os recursos utilizados para o seu pagamento, a caracterizar a utilização de recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

No presente ponto, o parecer conclusivo registra irregularidades na aplicação das receitas do FEFC, de duas espécies: (a) documento fiscal ausente ou desconforme e (b) documentos relativos a despesas com pessoal também em desconformidade com a legislação de regência. As despesas estão identificadas na tabela abaixo e discriminadas na legenda que segue:

2.1 Documento fiscal ausente ou desconforme à legislação de regência

Por primeiro, o parecer conclusivo identificou dois gastos realizados com o fornecedor MORANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo contrato apresentado estaria incompleto, não contendo a identificação do imóvel, a finalidade e os nomes das partes, impossibilitando aferir a regularidade do gasto.

Nas peças apresentadas após o parecer do órgão técnico, o prestador trouxe o contrato em sua integralidade, de modo a elucidar todos os elementos: nomes dos pactuantes, constando o CNPJ da campanha de WAMBERT GOMES DI LORENZO como locatário, e individualização do imóvel locado única e exclusivamente para a empresa dos locatários no segmento de Comitê Eleitoral – com mesma localização indicada em retificação do endereço do comitê de campanha, no RRC 0601628-15.2022.6.21.0000, ID 45071197.

Assim, não subsiste o apontamento, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Na sequência, a análise contábil aponta a irregularidade da documentação fiscal relativa a Francisco Gonçalves da Silva de Carvalho, CNPJ 30.160.841/0001-27, cuja descrição se limita a serviço de transporte (IDs 45388435, 45388585 e 45388616), em duas notas fiscais de R$ 2.100,00 e uma de R$ 500,00, somando a importância de R$ 4.700,00.

Com efeito, os documentos fiscais descrevem a atividade de modo genérico, restando inviável vincular o serviço prestado ao pleito eleitoral.

Ainda, como bem destacado pelo órgão ministerial, a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 60, §3º, da Res. TSE nº 23.607/19, "poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados", o que se mostra especialmente importante, em se tratando de utilização de recursos públicos, como é o caso do FEFC.

Não especificada satisfatoriamente a despesa, deve ser considerado irregular o gasto com transporte, na importância de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), e a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2.2. Documentos relativos a despesas com pessoal em desconformidade com a legislação de regência.

O parecer conclusivo indica despesas com os prestadores de serviço Leodomar da Rosa Duarte, R$ 2.250,00, e Marco Junior Ruchel Liberalesso, R$ 700,00, cuja documentação apresentada foi, unicamente, o comprovante eletrônico do pagamento realizado pela campanha do candidato a cada um dos contratados.

Após o parecer conclusivo, o prestador juntou os contratos de Leodomar e Marco, atribuindo remuneração respectiva de R$ 3.000,00 e R$ 800,00. Acostou, também, os comprovantes de pagamento: três transferências de R$ 750,00 para Leodomar; uma, de R$ 300,00, para Marco.

A declaração realizada pelo prestador - quanto à origem dos recursos utilizados para os pagamentos  - foi a conta “Fundo Eleitoral”, com exceção de uma das transferências no valor de R$ 750,00, com verba oriunda da conta “Outros Recursos”.

Contudo, em consulta ao DivulgaCandContas, é possível verificar que a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha registra três transferências de R$ 750,00 (cada, total de R$ 2.250,oo) para o beneficiário Leodomar da Rosa Duarte; e uma transferência de R$ 300,00 para o beneficiário Marco Junior Ruchel Liberalesso.

Desse modo, a despeito de a tabela apontar um gasto irregular com recursos do FEFC na importância de R$ 800,00 a favor de Marco, a quantia correta consubstancia R$ 300,00. Por outro lado, ainda que nas informações do pagador tenha sido declarada a conta "Outros Recursos" para um dos pagamentos de R$ 750,00, o total de R$ 2.250,00 é oriundo de verbas públicas.

Com efeito, a comprovação de gastos com pessoal deverá observar as disposições expressas da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, fazendo constar nos documentos o detalhamento da despesa com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Dos contratos extemporaneamente acostados aos autos, verifica-se a identificação clara dos pactuantes e a descrição detalhada das atividades propostas aos contratados: panfletagem, bandeiraço, atuação em comitê de campanha eleitoral e assessorias, acompanhamento a eventos, condução de veículo automotor, produção de fotos e vídeos, reportagens em geral, distribuição de material, entre outros.  No que se refere às horas trabalhadas, o acordo dispõe que o contratado ficará disponível 7 dias por semana e terá uma carga horária máxima de 8 horas diárias. Quanto aos preços praticados, destaco que eles se encontram alinhados aos demais contratos integrantes dos autos, não se mostrando destoantes dos valores de mercado.

Resta, então, as questões  (a) da ausência do local das atividades e (b) da variação de valor, suscitadas pela d. Procuradoria Eleitoral.

a. Entendo ser possível estabelecer o Município de Porto Alegre como o local para desempenho das atividades. A capital foi o lugar da celebração do contrato, e a cláusula primeira inclui, dentre as atribuições dos prestadores de serviço, “a atuação em comitê de campanha” -  constando, no mesmo contrato, o endereço do comitê na cidade de Porto Alegre.

b. Julgo, também, que se mostram regulares os contratos apresentados, aliás idênticos aos demais documentos relativos à contratação dessa espécie de serviço, acostados aos autos e tomados por regulares. Os valores se alteram, é bem indicado pelo Parquet, mas entendo que a variação se dá, ainda que de forma um tanto limítrofe, dentro de margem razoável, especialmente em razão da suas durações: Leodomar laborou por 31 dias (R$ 96,77/dia) , e Marco, por 15 dias (R$ 53,33/dia). Ainda que pareça significativa a diferença quando comparados apenas entre si, saliento que ambos os valores pagos por dia encontram-se dentro da média paga aos demais prestadores de serviço similar.

Assim, afasto os apontamentos relativos aos contratos de Leodomar da Rosa Duarte e Marco Junior Ruchel Liberalesso, na importância de R$ 2.950,00.

3. Conclusões

Por todo o exposto, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 1.763,95 (R$ 229,00 + R$ 1.534,95), a título de utilização de recursos de origem não identificada - RONI, e de R$ 4.700,00, relativos a despesas não comprovadas pagas com verbas oriundas do FEFC, nos termos dos arts. 32 e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco que as irregularidades somadas alcançam a importância de R$ 6.463,95 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) e representam módicos 1,56% das receitas declaradas na prestação, R$ 412.850,00, de modo a admitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para acolher o juízo de aprovação com ressalvas.

A título de desfecho, recebo a renúncia da advogada Fabiana Wulff Fetter, OAB/RS 51.543, tendo em vista a permanência do patrocínio, nos presentes autos, do advogado Rodrigo Carvalho Neves, OAB/RS n. 72.085, como bem salientado na petição de ID 45621539.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de WAMBERT GOMES DI LORENZO, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.463,95, com fulcro nos arts. 32 e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.