REl - 0600049-84.2022.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2024 às 14:00

VOTO

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Almirante Tamandaré, DILSE JOSEFINA KLEIN BICIGO e VALMIR ANTONIO BERNARDI interpõem recurso eleitoral em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha do partido, referentes às Eleições Gerais de 2022, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica, violando o disposto pelo art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, às agremiações políticas é imposta a obrigação de abrir conta bancária específica, independentemente da movimentação de receitas e realização de despesas relacionadas à campanha eleitoral, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, caput e § 2º:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(…)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Em suas razões recursais, sustentam que: (i) a não abertura de conta bancária se deu em razão da ausência de movimentação financeira no período eleitoral; (ii) não houve participação do ente municipal no pleito; (iii) não houve coligações com outras agremiações em nível municipal; e (iiii) o apontamento consiste em mera falha formal.

Contudo, observo que no caso sob exame a agremiação apresentou as contas de modo voluntário (ainda que intempestivamente, por orientação colhida junto ao Cartório Eleitoral). Ademais, informou a ausência de receitas e despesas por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE  e registrou a ausência de abertura da conta de campanha.

Mostra-se aceitável, dessarte, o argumento de que, excepcionalmente, a agremiação não tenha participado do pleito. As greis partidárias são órgãos permanentes com exercício de papel bem mais amplo que a participação no certame eleitoral e, para além, trata-se de contas relativas às eleições gerais por órgão municipal - a propósito, tal afirmação repisada no recurso foi suscitada no grau de origem (ID 45581891), e não encontrou oposição na sentença proferida.

Devido a todas essas circunstâncias,  em que pese a omissão do partido político, imperioso reconhecer que este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, sendo este o caso dos autos. Neste sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PARTIDO QUE NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES E NEM LANÇOU CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTAS PARCIAIS E INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAPAZES DE COMPROMETEREM A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, relativas às eleições gerais de 2022, e determinou a perda ao direito do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, além da intempestiva apresentação da contabilidade e da ausência de entrega de contas parciais.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Todavia, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas.

3. No caso, inexiste indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022. Ainda, a ausência de entrega de contas parciais e a intempestividade na apresentação das contas finais constituem falhas que, nas circunstâncias dos autos, não comprometeram a análise das contas e a regularidade do ajuste contábil, sendo incapazes de darem ensejo à desaprovação das contas, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal. Inexistência de irregularidades capazes de comprometerem a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Contabilidade aprovada com ressalvas. Afastada, via de consequência, a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral0600140-63.2022.6.21.0052, Relator(a) Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 15/12/2023)

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO § 4º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INAPLICABILIDADE. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha de partido político, referentes às Eleições Gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica, em desobediência ao disposto no art. 8º da Resolução TSE 23.607/19.

2. Afastada a incidência da exceção do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicabilidade apenas nas hipóteses de ausência de agência bancária ou de posto de atendimento, o que se justifica em razão da maior dificuldade imposta aos participantes do pleito eleitoral em municípios sem a mínima estrutura bancária, o que não é o caso dos autos. Além disso, as exceções previstas pelo dispositivo legal restringem-se às “candidaturas”, ou seja, às contas apresentadas por candidatas ou candidatos, não sendo aplicáveis às agremiações partidárias, para as quais se mantém a obrigatoriedade de abertura da conta bancária específica “doação para campanha” prevista pelo art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de abertura de conta bancária específica. A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros (art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19), e os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador (art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a agremiação apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas à Justiça Eleitoral. Ainda, informou a ausência de receitas e despesas, por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE, mas falhou quanto ao dever de providenciar a abertura da conta de campanha. Todavia, este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária, naqueles casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de Eleições Gerais, desde que (condição essencial) ausentes indícios de participação no pleito, como é o caso dos autos.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

(Recurso Eleitoral 0600089-16.2022.6.21.0064, Relator(a) Des. Eleitoral AFIF JORGE SIMÕES NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data :03/10/2023)

(Grifos meus.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às Eleições de 2022 do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Almirante Tamandaré/RS e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.