PCE - 0602748-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por PAULO FIGUEIRO SOBRINHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativa às Eleições de 2022.

Neste caso, arrecadou-se R$ 51.860,62 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta “Outros Recursos”.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou inconsistências referentes a a) divergência quanto ao valor pago, e respectiva Nota Fiscal, em relação ao impulsionamento de conteúdos na internet; b) divergências quanto a despesas declaradas no Sistema de Prestação de Conas Eleitorais (SPCE), e aquelas existentes no extrato da conta do FEFC; e c) despesas sem respaldo documental comprobatório.

Passo a analisar.

a) Das divergências quanto ao valor pago por impulsionamento, e o valor constante na nota fiscal.

O parecer conclusivo, em seu ponto 4.1.1, identificou o valor de R$ 2.768,00 pago a título de impulsionamento de conteúdos na Internet, cuja nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato foi no valor de apenas R$ 1.430,78, ou seja, uma diferença a menor de R$ 1.337, 22, que deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional, por se tratar de sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, nos termos do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

(…)

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

(...)

Além disso, conforme apontou o douto parecer ministerial, “embora o candidato tenha utilizado tanto recursos da conta FEFC como da conta Outros Recursos, é possível afirmar, tendo em vista a data dos pagamentos, que os valores utilizados para a aquisição de créditos a partir da conta Outros Recursos (R$ 228,00 em 19.09.22) foram integralmente consumidos, permitindo-se concluir que o saldo de créditos de impulsionamento (R$ 1.337,22) é oriundo do pagamento realizado em 27.09.2022, no valor de R$ 2.000,00”.

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato, a irregularidade pode ser verificada a partir do exame da movimentação financeira das contas, razão pela qual me alinho a esse entendimento e mantenho, no ponto, a falha detectada, no valor de R$ 1.337,22, com o respectivo dever de recolhimento da quantia ao erário.

 

b) Divergências quanto a despesas declaradas no SPCE e aquelas existentes no extrato da conta do FEFC;

b.1) Quanto às despesas declaradas no SPCE, mas não constantes no extrato da conta do FEFC:

No item 4.1.2 do parecer conclusivo consta uma tabela de despesas, na totalidade de R$ 5.740,00, segundo a qual foram declaradas no SPCE, mas não constam nos extratos referentes ao FEFC.

De uma análise mais pormenorizada, pode-se verificar que tais despesas foram, na realidade, quitadas através dos recursos disponíveis da conta “Outros Recursos”. Assim, percebe-se que nesse caso houve um mero equívoco formal de registro, podendo a falha ser afastada.

Não é outro o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, ao qual me filio, e cujas elucidações foram muito esclarecedoras em seu parecer, as quais cumpre transcrever:

A despesa realizada com GRAFICA RJR, no valor de R$ 3.000,00, foi informada pelo candidato como tendo se realizado com recursos da conta FEFC (ID 45186326, p. 2). Entretanto, verifica-se que a totalidade dos gastos com esta empresa, R$ 7.410,00, foi realizada com valores advindos da conta Outros Recursos. Nesse sentido, não se vislumbra mais do que uma falha formal, sem repercussão financeira na análise da prestação de contas. O mesmo pode ser dito em relação à despesa com DOUGLAS DA SILVA, R$ 2.340,00. Embora informada pelo candidato como tendo se realizado com recursos da conta FEFC (ID 45186326, p. 21), verifica-se que os gastos foram realizados com valores advindos da conta Outros Recursos.

Quanto à despesa em relação aos serviços prestados por SERGIO LEON FERREIRA, no valor de R$ 400,00, verifica-se que o candidato informou ter realizado dois pagamentos de tal montante (ID 45186326, p. 10), um originado na conta Outros Recursos e outro da conta FEFC, este último no dia 20.09.22. O pagamento da conta Outros Recursos está devidamente registrado no correspondente extrato bancário, mas o pagamento da conta FEFC registra um crédito em prol de SERGIO ANTONIO ROSSETTO, como abaixo apontado. A fim de evitar a dupla penalização por um mesmo fato, deve-se manter a irregularidade em apenas uma das irregularidades.

 

Dessa forma, deixo de considerar a irregularidade, no ponto.

b.2) Identificação de pagamento de despesas constantes dos extratos e não declaradas na prestação de contas (SPCE):

No item 4.1.3 do parecer conclusivo consta uma tabela de despesas, na totalidade de R$ 1.700,00, segundo a qual constam nos extratos bancários, mas não constam no SPCE, uma vez que ali não foram declaradas.

Reproduzo a referida tabela, para melhor entendimento da explanação:

Quando da análise do ID 45186326, páginas 9 e 10, é possível verificar que as despesas realizadas com Djulia Plocharski Rodrigues e Gabriel Baal de Freitas, no valor total de R$ 1.300,00, relativas às atividades de militância política e partidária foram, na realidade, declaradas pelo prestador.

O que não foi possível localizar, entretanto, foram os contratos de prestação de serviços, que deveriam comprovar a despesa, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não foram juntados pelo prestador nos presentes autos.

Por sua vez, o gasto referente ao valor de R$ 400,00, com Sergio Antonio Rossetto, não foi declarado, não havendo nos autos comprovação documental que possa respaldá-lo como legítimo.

Assim, mantenho a irregularidade, nesse ponto, devendo o valor de R$ 1.700,00 ser recolhido ao erário conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

c) Pagamentos de despesas constantes dos extratos e declaradas na prestação de contas, porém, a documentação comprobatória possui valores divergentes:

Segundo o parecer conclusivo da unidade técnica, em seu ponto 4.1.4, existem despesas declaradas na prestação de contas, no valor de R$ 3.681,00, mas a documentação comprobatória pertinente a tais gastos totaliza apenas o montante de R$ 2.200,00, faltando uma diferença na quantia de R$ 1.481,00.

A primeira dessas despesas diz respeito a Rosane dos Santos Silva, cujo valor contratual foi de R$ 400,00, mas seu pagamento foi no montante de R$ 1.500,00, que a unidade técnica indica como tendo sido pago com recursos do FEFC. Porém, em uma análise mais acurada, pode-se verificar que, na verdade, esse gasto foi quitado com os valores provenientes da conta “Outros Recursos”.

Conforme bem explanado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral,

A citada prestadora recebeu R$ 400,00 da conta FEFC, amparado no contrato juntado pelo candidato (ID 45186360), bem como R$ 1.500,00 da conta Outros Recursos, sem a devida comprovação da despesa.

Assim, trata-se de ausência de comprovação de despesa com recursos arrecadados em doações aportadas para o candidato, cuja irregularidade não impõe o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Dessa forma, tal diferença, por não dizer respeito a recursos provenientes do FEFC, e sim da conta “Outros Recursos”, não gera o dever de recolhimento ao erário.

Segundo entendimento do TSE, a irregularidade em questão deve ser considerada para o juízo de aprovação ou desaprovação das contas, pois se trata de dívida de campanha não quitada e não assumida pela agremiação.

O art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece tão somente a possibilidade de rejeição das contas, a ser analisada no momento do julgamento, sem imposição de outras sanções. Por essa razão, vislumbra-se inviável a interpretação extensiva do art. 32 da citada resolução para determinar ressarcimento ao Tesouro Nacional a título de recurso de origem não identificada, quando não estamos diante de gastos que não sejam financiados com recursos públicos, como no ponto em questão.

Dessa forma, mantenho a irregularidade de R$ 1.100,00, apenas para fins de juízo de aprovação ou desaprovação das contas, sem a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

A segunda despesa identificada pela unidade técnica diz respeito ao valor de R$ 2.181,00, referente ao fornecedor JOÃO MATHEUS PALHAMO, e cujo contrato juntado pelo candidato é no valor de R$ 1.800,00.

De fato, houve um pagamento no valor de R$ 2.181,00 com recursos do FEFC, o que se pode confirmar mediante a documentação juntada no ID 45186385 (documentos que estavam em sigilo), do que remanesce a diferença de R$ 381,00.

Assim, concordo com o douto Parecer Ministerial proferido após a disponibilização do documento que se encontrava em sigilo e mantenho aqui a irregularidade, no valor de apenas R$ 381,00, a título de malversação quanto à aplicação de recursos do FEFC.

Do total das irregularidades apontadas, temos que o montante resultou no valor de R$ 3.418,22 (R$ 1.337,22 + R$ 1.700,00 + R$ 381,00), a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Sem a comprovação dos gastos eleitorais, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatório o recolhimento ao Tesouro Nacional no montante das falhas já mencionadas de R$ 3.418,22 (três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos).

Acrescento a essa soma o valor de R$ 1.100,00, referente à ausência de comprovação de despesa com recursos arrecadados para a conta “Outros Recursos”, do que resulta no total de R$ 4.518,22.

Considerando que esse valor representa 8,71% do valor arrecadado, de R$ 51.860,62 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), antevejo a possibilidade de, diante de um juízo de razoabilidade ou proporcionalidade, aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por PAULO FIGUEIRO SOBRINHO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, no valor de R$ 3.418,22 (três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), com juros e correção monetária, por meio de Guia de Recolhimento da União, referente à irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.