PCE - 0602439-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas pelo PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do RIO GRANDE DO SUL, NADISON LUIZ BORGES HAX e ARTUR JOSE DE LEMOS JUNIOR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação, relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após o exame da contabilidade apresentada, o órgão técnico manifestou-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 93.082,95, conforme parecer conclusivo que consta dos autos (ID 45553372), posicionamento ao qual a Procuradoria Regional diverge parcialmente, uma vez que opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela ordem de recolhimento de R$ 88.082,95.

Antecipo que, na linha do entendimento do órgão ministerial, o recolhimento deve ser de R$ 88.082,95.

Inicialmente, destaco o apontamento constante do parecer técnico sobre a omissão de despesas com os fornecedores LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM (R$ 1.319,70) e LION SERVICOS ESPECIAIS LTDA. (R$ 2.450,00). Apesar da declaração do partido de que está aguardando a emissão das notas fiscais de estorno (ID 45543735), até a presente data, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios relativos ao cancelamento das referidas despesas, o que contraria diretamente o estabelecido no art. 92, § 6, da Resolução n. 23.607/19 do TSE:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (...)

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Ademais, a justificativa da agremiação, de que está aguardando a emissão das notas fiscais, não afasta a deficiência no ato de prestação de contas, e a ausência de tais documentos nos autos aponta para o recebimento pelo partido de R$ 3.769,70 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) provenientes de origem não identificada, razão pela qual, neste ponto, mantenho a irregularidade identificada pelo parecer técnico.

Desse modo, a quantia de R$ 3.769,70 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da precitada Resolução.

Ainda, o órgão técnico indicou a existência de “irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos partidos políticos – FP nas cotas de gênero e ou nas cotas de candidaturas de pessoas negras”. Consta no parecer que, no tocante à cota de gênero feminino, do total de R$ 77.438,90 (R$ 24.455,20 para candidatas pretas e pardas e R$ 52.983,70 para candidatas brancas), o valor de R$ 53.601,83 está em desacordo com a regulamentação, mais especificamente com o art. 19, §§ 3º, 5º, 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e com a ADPF n. 738/DF.

Quanto à aplicação de recursos públicos em candidaturas masculinas pretas e pardas, igualmente foi verificado que deveria ter sido repassado R$ 32.606,16. No entanto, a agremiação destinou somente R$ 1.894,74, também em desconformidade com o que estabelece a legislação. Numa análise objetiva do que foi juntado aos autos e, posteriormente, apontado no parecer técnico, resta inconteste que a agremiação não repassou a integralidade dos valores destinados às cotas de gênero e raça/cor.

As razões apresentadas pelo partido quanto a este ponto, quais sejam, substituição/exclusão de candidatura feminina e discordância com a base de cálculo estimada (a agremiação alega que deveriam ser levados em conta os valores gastos em cada turno, separadamente) não merecem ser acolhidas.

Primeiro, os percentuais de gênero e raça/cor devem ser observados tanto no momento em que a candidatura for registrada quanto em eventuais substituições. Nesses termos, o Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. COMPROVANTE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PERCENTUAIS PARA CANDIDATURADECADA SEXO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO POR OUTRO DO MESMO GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. 1. Conquanto se discuta nos autos a apresentação de documentação necessária para comprovar a desincompatibilização, há questão jurídica antecedente suficiente ao deslinde da causa, razão pela qual se conhece do recurso comoespecial.2. O art. 19, § 7º, da Res.-TSE nº 23.405/2014 (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) tem como finalidade garantir o pluralismo e, ao fazer reserva percentual para cada sexo, busca assegurar maior equilíbrio na representatividade degêneros no cenário político. 3. A observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável para garantir a efetividade da citada norma, não merecendo guarida a alegação de que se trata de substituição de candidato por outro do mesmo gênero. 4. A conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, não ultrapassado o prazo para substituição, "os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos" (REspe nº 214-98/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 23.5.2013). 5. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos.6. Negado provimento ao agravo regimental.Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº160892, Acórdão, Min. Gilmar Mendes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 11/11/2014.

Segundo, conforme foi apontado também no parecer técnico, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 19, § 3º, não traz marco temporal para fins de fracionamento de recursos partidários, apenas estabelece que esses valores devem ser devidamente destinados. Nesse sentido, o entendimento do partido (de que deveria existir uma limitação temporal) não é motivo para inobservância do que estabelecem as normas eleitorais.

Portanto, em razão das irregularidades quanto ao atendimento às cotas de gênero (R$ 53.601,83) e raça (R$ 30.711,42 / R$ 32.606,16 - R$ 1.894,74), a soma de R$ 84.313,25 deve ser recolhida ao erário.

Quanto à transferência intempestiva do valor de R$ 5.000,00 de recursos do Fundo Partidário à candidatura feminina ou negra, como apontado no parecer conclusivo (ID45553372, pág 9), efetivamente houve a irregularidade.

Todavia, como anteriormente dito, filio-me ao entendimento do órgão ministerial, no sentido de que Trata-se de mero descumprimento de datas, não podendo a agremiação partidária ser penalizada com a determinação de recolhimento de quantia equivalente ao erário, vez que efetivamente destinou o recurso financeiro em favor da candidatura feminina de pessoa negra. Especialmente considerando que a transferência ocorreu em 15.9.2022, apenas 16 (dezesseis) dias depois do prazo final para recolhimento.

Assim, as falhas apuradas totalizam R$ 88.082,95 (R$ 3.769,70 + R$ 84.313,25), equivalentes a 1,69% do total arrecadado (R$ 5.214.599,99), de sorte que, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do RIO GRANDE DO SUL, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 88.082,95 ao Tesouro Nacional.