RROPCE - 0600242-76.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2024 00:00 a 08/08/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar requerimento apresentado por VOLMIR MANOEL DOS SANTOS de regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputado federal pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, nas Eleições Gerais de 2018, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PCE n. 0603658-62.2018.6.21.0000. O julgado restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. Embora citado por edital, o candidato deixou de apresentar a prestação de contas de campanha, em desobediência ao art. 48, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, ficando impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até o efetivo oferecimento da contabilidade, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS - PC: 060365862 PORTO ALEGRE - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 15.10.2019, Data de Publicação: DEJERS-, data 23.10.2019.)

 

Noto, inicialmente, que o exame deste feito está limitado tão somente à verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Consoante ressai do estudo efetuado pela unidade técnica deste Eleitoral, verificou-se não haver indícios de recebimento de fonte vedada; igualmente, não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

Ademais, quanto ao Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não há indícios de recebimento e/ou utilização de recursos públicos.

Outrossim, o candidato providenciou a abertura de conta bancária, mas não houve movimentação de recursos em sua conta, conforme extratos bancários disponibilizados.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido de regularização das contas de VOLMIR MANOEL DOS SANTOS relativas às eleições de 2018, à luz do § 4º do art. 80 da suprarreferida Resolução TSE n. 23.607/19.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao Juiz Eleitoral da inscrição do requerente para atualização da situação do eleitor, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer a quitação eleitoral.