REl - 0600047-24.2022.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/08/2024 00:00 a 08/08/2024 23:59

VOTO

O recurso foi interposto de forma tempestiva e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB/RS em processo de prestação de contas do Diretório Municipal da agremiação em BAGÉ/RS, relativo ao exercício financeiro de 2022.

Em apertada síntese, após sentença que reprovou a movimentação financeira do diretório municipal da grei e determinou o recolhimento de valores, o órgão regional busca, pela via recursal, sua exclusão do feito.

A tese ventilada na irresignação tem por lastro os arts. 15-A da Lei n. 9.096/95, 28 da Resolução TSE n. 23.604/19 e 854 do CPC, e vai no sentido de que o ente regional não deve compor o polo ativo da lide, excluída a responsabilidade solidária, porquanto vigente diretório do partido na municipalidade.

Nesse trilhar, o recorrente assevera tratar-se de equívoco processual sua inclusão no feito, de maneira que suas manifestações, após intimação, se deram, unicamente, visando informar ao juízo a quo sobre a existência de órgão partidário vigente na circunscrição local, e requerendo sua exclusão da demanda.

Alinhada com o Diretório Estadual do MDB, a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral encaminhou parecer indicando que “o mais relevante para a solução do caso é atentar que cada nível de direção partidária remete à Justiça Eleitoral sua própria prestação de contas anual (art. 4º, V, c/c art. 48, § 1º, ambos da Resolução TSE nº 23.604/2019)”.

Com efeito, o regramento eleitoral impõe aos partidos políticos o dever de apresentar sua movimentação financeira anual, de maneira a permitir a aferição da origem de suas receitas e destinação de suas despesas. Tal responsabilidade recai, de forma exclusiva, sobre cada nível de direção partidária, na forma dos arts. 15-A e 30 da Lei dos Partidos Políticos, bem como arts. 4º, inc. V, e 28 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Lei n. 9.096/95

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

 

Resolução TSE n. 23.604/19

Art. 4º. Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:

[...]

V - remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta resolução, a prestação de contas anual, para que se dê ampla publicidade.

 

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

 

Malgrado o encargo imposto individualmente a cada circunscrição partidária, no caso de extinção ou dissolução de comissão provisória ou diretório partidário, o ônus incidirá sobre a esfera da grei imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, é a inteligência dos §§ 5º e 6º do indigitado art. 28, da Resolução TSE n. 23.604/19:

§ 5º A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou de diretório partidário não excluem a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

 

§ 6º Na hipótese do § 5º, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

 

No caso em apreço, o exercício financeiro de 2022 está sob análise.

Compulsando os autos, constam certidões de ID 45611324 e 45611353, apontando que o órgão municipal do MDB em Bagé, responsável pela contabilidade em comento, estava, inicialmente, vigente entre 27.8.2019 e 10.5.2022, e, após, durante o intervalo de 11.5.2022 a 11.5.2024. É dizer, a grei ostentava direção válida na municipalidade no ano-base da declaração contábil.

Como referido alhures, a norma eleitoral imputa o dever de prestar contas a todas as alçadas partidárias, entretanto, ainda que vigente órgão local do partido, o diretório estadual foi incluído na demanda.

O ente regional, conquanto tenha requerido sua exclusão do feito, foi mantido no polo ativo da lide, ao argumento de que, ao participar da marcha processual, “concorreu para o não esclarecimento de pendências documentais, de modo a contribuir para que as contas fossem desaprovadas” (ID 45611488).

No documento de ID 45611352, o MDB do Rio Grande do Sul peticionou, após intimação, apenas para registrar a existência de diretório partidário vigente em Bagé e requerer que este seja intimado sobre as diligências apontadas pela servidão cartorária.

Após sentença, o ente regional ingressou com nova petição (ID 45611486), recebida como embargos de declaração e negada (ID 45611488), repisando a existência de órgão municipal ativo responsável pela contabilidade nesta circunscrição e requerendo sua exclusão do feito.

Da análise da documentação carreada, bem como da certidão de ID 45611327, a qual arrola as pendências iniciais do caderno contábil e da azo à primeira intimação do diretório estadual do partido, não há indícios de que o recorrente tenha participado ou contribuído para a reprovação da prestação de contas.

Em realidade, o MDB Estadual, em todas as manifestações, limitou-se a informar a existência de órgão da agremiação vigente na municipalidade, para ver a este atribuído o múnus em relação a sua contabilidade, e a requerer, nessa linha, a exclusão do ente regional do polo ativo da demanda.

Da moldura apresentada, atento a legislação de regência e em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que assiste razão ao recorrente, porquanto vigente diretório municipal do MDB durante o exercício de 2022.

O entendimento encontra eco na Suprema Corte Eleitoral ao sufragar que “...não há solidariedade entre os órgãos partidários municipal, estadual ou nacional e, portanto, cada esfera da agremiação responderá, exclusivamente, por seus atos, inclusive eventuais dívidas e lesões a terceiros.” (AgR–REspe nº 39219–76/SP, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8.4.2014, DJe de 12.5.2014.)

A enfatizar, segue excerto de voto proferido pelo Min. Raul Araujo Filho a sinalizar que “a execução de acórdão transitado em julgado que desaprovou a prestação de contas do Diretório Regional do PMN/DF constitui responsabilidade exclusiva desse órgão partidário, não podendo ser transferida para o diretório nacional por ferir o princípio da autonomia político–partidária e o princípio federativo, em conformidade com a interpretação dada ao art. 15–A da Lei nº 9.096/1995 por esta Corte e pelos demais tribunais superiores" (TSE - REspEl: 00000942220156070000 BRASÍLIA - DF 000009422, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 250).

Nestes termos, não há falar em solidariedade entre as esferas de atuação partidária, devendo ser afastada a responsabilidade do DIRETÓRIO ESTADUAL do MDB em relação à contabilidade anual do MDB MUNICIPAL de Bagé/RS.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para ver excluído do polo ativo do feito o DIRETÓRIO ESTADUAL DO MDB.