PCE - 0602560-03.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/08/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL do RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame dos documentos e das informações apresentados pela agremiação partidária, inclusive das manifestações de ID 45490504 e 45522205, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo. Apontou, em resumo, irregularidades na distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado (i) à cota de gênero e (ii) à cota de candidaturas de pessoas negras, bem como (iii) a inobservância do prazo legal para a entrega de tais valores a seus destinatários.

Passo à análise das irregularidades.

1. Ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário, relativos (1.1) à cota de gênero e (1.2) a candidaturas negras:

Conforme apontamentos realizados pela unidade técnica, o PSOL não teria observado a legislação eleitoral, tampouco - sublinho -, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à destinação de valor mínimo de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero e à cota de candidaturas de pessoas negras.

O § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, em redação vigente à data do pleito (e portanto aplicável aos fatos da época, pois é sedimentado o entendimento, neste Tribunal, acerca da aplicação do brocardo tempus regit actum no que toca às normas de direito material de prestações de contas), assim preceituava:

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

(...)

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

 

Com base em tais premissas legislativas, sigo a análise.

1.1. Cota de gênero.

Em relação à destinação de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero, considero o montante total de recursos desta espécie recebidos pelo Diretório Estadual do partido político (R$ 173.060,70) e, também, o número de candidaturas femininas registradas, que representaram 35,83%, para concluir que a agremiação teria realizado o repasse mínimo de R$ 62.007,65.

Contudo, em descumprimento ao disposto na decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.617 e ao § 3º, inc. I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, o partido político repassou às candidaturas femininas o valor de R$ 31.579,01, que corresponde a 18,25% do montante recebido, configurando um repasse a menor de R$ 30.428,24.

Tais informações podem ser extraídas da seguinte tabela:

 

1.2 Cota a pessoas candidatas negras.

No que diz respeito à destinação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas negras, a unidade técnica apontou um repasse a menor de R$ 14.883,23 para candidaturas de pessoas negras ou pardas do gênero feminino e de R$ 28.917,89 para candidaturas do gênero masculino, totalizando o valor de R$ 43.801,12 não repassados para cumprimento da cota racial.

As informações podem ser assim resumidas:

Ao exame conjunto das alegações dos itens 1.1 e 1.2 pois, conforme se verá, eles se sobrepõem.

Na apresentação de defesa sobre tais apontamentos (ID 45490504), o PSOL indica ter realizado repasse de R$ 150.000,00 a Roberto Robaina, candidato ao cargo de primeiro suplente de Senador na chapa encabeçada por Olívio Dutra.

Sustenta que tal valor deve ser considerado para fins de observância de repasse mínimo de recursos destinados à cota de gênero e à cota racial. Dito de outro modo, alega que o aludido repasse beneficiou a candidatura de Fátima Maria, mulher negra que concorrera ao cargo de segunda suplente de Senador na referida chapa majoritária.

Sem razão. As alegações não prosperam.

Com efeito - no mundo dos fatos, em consulta ao sistema DIVULGA CAND (disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001619905/extratos), constata-se que o valor de R$ 150.000,00 foi transferido em 05.9.2022 pelo PSOL para a conta bancária n. 430510, da agência 3240 do Banco do Brasil, de titularidade do candidato Roberto Robaina - aliás autodeclarado branco e do gênero masculino, segundo informações extraídas de seu requerimento de registro de candidatura.

Contudo, percebe-se que tais valores foram utilizados durante a campanha eleitoral de 2022 única e exclusivamente por Roberto, não havendo nos autos nada que demonstre algum poder de gerência (ou, sequer, benefício direto) de Fátima em relação aos recursos.

Além disso, nos autos não foi sequer demonstrado benefício reflexo ou circunstancial à candidata, e não pode haver presunção de vantagem apenas por Fátima Maria integrar a suplência de chapa majoritária. Imperioso ressaltar que a candidata não é filiada ao PSOL, mas sim ao Partido dos Trabalhadores, de forma que se mostra inviável sustentar que o recurso em questão fora utilizado para incentivar candidaturas femininas e negras de candidatas integrantes de próprio quadro partidário.

Saliento: certamente o Partido dos Trabalhadores haverá por responder acerca do repasse de valores a candidaturas de grupos minorizados dentre os seus filiados, e também por isso não é possível acatar a alegação do PSOL - do repasse ou benefício a Fátima Maria - , pois esta candidata irá compor, para todos os fins, os percentuais de candidaturas do PT.

Ou seja, houve desobediência ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 19 [...]

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(...)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) (Grifei.)

Desse modo, o procedimento realizado não atende, sequer de longe, o desiderato de incentivo a candidaturas de grupos minorizados pelas agremiações partidárias.

Ora, as ações afirmativas, para que sejam efetivas, devem ser objeto de concretização maximizante (e não diminuidora); nessa ordem de ideias, o valor de origem pública repassado ao PSOL para o incentivo de candidaturas femininas ou de pessoas negras deveria ter sido aplicado em candidaturas do próprio partido em senso estrito - candidatas e candidatos negros filiados ao PSOL.

E, uma vez não conferida pelo próprio integrante da arena eleitoral - o partido político -, a maximização do mandamento previsto pela legislação e fortemente reforçado pela jurisprudência, cabe ao julgador do caso concreto a indicação do melhor caminho de efetivação da ação afirmativa (na doutrina, por exemplo: Araújo, Clara, e Rodrigues, Theófilo,  in Judicialização da competição política e gênero: ação afirmativa nos Fundos Partidário e Eleitoral no Brasil, acesso via https://doi.org/10.1590/0103-3352.2023.40.260812 , em 10.4.2024).

Com efeito, conforme se depreende das decisões proferidas pelo STF na ADI n. 5617 e na ADPF n. 738, a finalidade da norma ao prever a necessidade de destinação mínima de recursos públicos (Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha) para candidaturas femininas ou de pessoas negras é de assegurar a observância do princípio da igualdade material, estabelecido no caput do art. 5º da CF/88, procedendo ao nivelamento da possibilidade de concorrer aos cargos públicos em disputa.

Imperioso destacar que a almejada isonomia entre homens e mulheres somente será alcançada quando as instituições e a sociedade, aqui incluindo os partidos políticos, assegurarem igualdade material de oportunidades. Ora, permitir que o financiamento, via repasse de recursos do Fundo Partidário, a candidato branco e do gênero masculino fosse considerado para fins de cota de gênero e racial, sob a alegação de beneficiamento de candidata negra de outro partido (que eventualmente obteria vantagem por ser segunda suplente), apenas corroboraria a desigualdade estrutural existente no Brasil como um todo e em especial na classe política, onde se percebe um número consideravelmente inferior de mulheres e pessoas negras ocupando cargos públicos, em relação a homens e brancos - maioria absoluta a dominar o eixo de poder desde que nos entendemos como Nação.

Ainda sobre o ponto, reproduzo os excelentes argumentos apresentados pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 45587982, e com o fito de evitar desnecessária tautologia, indico expressamente a manifestação como razões de decidir:

O partido argumenta que deve ser levado em consideração o repasse do valor de R$ 150.000,00 para a chapa que disputou o cargo de Senador, integrada por Olivio Dutra/PT, sendo o primeiro suplente Roberto Robaina/PSOL e a segunda suplente, Fátima Beatriz da Silva Maria/PT, esta última, autodeclarada candidata negra.

No caso, não deve ser admitido o cômputo do repasse dos recursos apontados pela agremiação, pois não há efetivo benefício para uma candidatura feminina e autodeclarada negra.

De início, deve-se salientar que a segunda suplência da candidatura a senador atribui pouca ou nenhuma visibilidade ao incumbente, o qual rara ou apenas timidamente apenas aparece nas propagandas eleitorais. Se os candidatos a vice nos cargos para a chefia do Poder Executivo possuem alguma relevância em termos de visibilidade nas chapas, não se pode dizer o mesmo em relação aos suplentes de candidatos ao Senado, os quais passam pelo período eleitoral em um verdadeiro anonimato, notadamente a segunda suplência.

Nesse quadro, é de se questionar qual é o impacto que o repasse do valor de R$ 150.000,00 para a chapa que disputou o cargo de Senador - integrada por Olívio Dutra/PT, Roberto Robaina/PSOL e Fátima Beatriz da Silva Maria/PT, esta última, autodeclarada negra/parda - proporcionou para esta última, em termos de construção da sua identidade política perante os eleitores. Não é exagero dizer que nenhum.

Curiosamente, a candidata que teria sido contemplada com os recursos destinados para a cota de gênero e étnica sequer pertence ao PSOL. Não se vislumbra como o partido pretendia reforçar os seus quadros partidários integrantes do gênero feminino e da etnia negra mediante financiamento de uma candidata que sequer pertence à agremiação. Fica evidenciado, nesse contexto, que a destinação dos recursos visava a promover a candidatura de Olívio Dutra e de Roberto Robaina, este último figura de destaque no PSOL.

O valor dos repasses ainda torna clara a ausência prioridade na observância das cotas étnica e de gênero. Enquanto foram destinados cerca de R$ 52 mil para candidaturas que inequivocamente integram os grupos alvo da política eleitoral, a agremiação sustenta ter destinado R$ 150 mil em prol de uma segunda suplente de Senador, que sequer integra o partido.

 

Diante disso, entendo que o repasse realizado pelo PSOL ao candidato Roberto Robaina não deve ser incluído no cálculo dos valores destinados às candidaturas femininas e de pessoas negras, mantendo-se, na íntegra, os apontamentos realizados pela SAI quanto ao ponto.

Indico que os argumentos trazidos nos memoriais escritos, juntados pela parte (ID 45656516), não são capazes de modificar tal conclusão.  A argumentação trazida - de ocorrência de gastos coletivos nas candidaturas em questão - não afasta, como visto, o dever legal de que cada partido despenda os percentuais respectivos com candidaturas femininas e negras - e ademais, a presença dos suplentes no material de campanha decorre de regra expressa, de caráter imperativo - art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de multa. Não é possível invocar como prática de "benefício" a obediência a uma norma cogente, sobretudo quando tal exegese enfraqueceria a efetividade de ação afirmativa.

Assim, nos termos do § 9º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, reconheço a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e entendo por emanar ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 74.229,36 (R$ 30.428,24 + R$ 43.801,12), em razão da inobservância do repasse mínimo de recursos destinados à cota de gênero e à cota racial, respectivamente.

2. Transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras a destempo, após o prazo estabelecido na anterior redação do § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19:

A unidade técnica apontou, ainda, que o prestador de contas não observou o prazo estabelecido no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19 para a transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, que em sua redação anterior à alteração promovida pela Resolução TSE n. 23.731/24 (vigente à época do pleito) assim estabelecia:

Art. 19. [...]

§ 10: Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) (Grifei.)

 

Conforme art. 47, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral entre os dias 9 e 13 de setembro do ano eleitoral.

No parecer conclusivo, os repasses em atraso foram assim resumidos:

Em sua defesa, o partido reconheceu o atraso no repasse dos valores do Fundo Partidário às candidaturas femininas e negras. Alegou que tais recursos foram utilizados pelas candidatas pra o pagamento de dívidas de campanha previamente contratadas pelas beneficiadas, circunstância que não acarretaria prejuízo.

O argumento procede, sobretudo quando é conferida ênfase ao aspecto teleológico da norma.

Tenho, aqui, que a finalidade do dispositivo legal ao estabelecer como prazo limite a data final para envio da prestação de contas parcial (13/09) consiste em viabilizar o efetivo uso dos recursos de origem pública por seus destinatários, o que dá concretude às candidaturas das minorias e evita que os valores sejam destinados somente para cumprir os percentuais mínimos estabelecidos pela legislação eleitoral.

No caso em exame, considerando que os recursos do Fundo Partidário - ainda que destinados a destempo, foram de fato utilizados para o pagamento de dívidas de campanha, ou seja, para o adimplemento de despesas feitas pelas candidatas ao longo da campanha eleitoral, julgo necessário reconhecer que não houve violação aos fins preservados pela norma, pois não houve prejuízos às candidaturas dos grupos que a ação afirmativa procura compensar. Em semelhante sentido, assim já decidiu este egrégio Tribunal à unanimidade, em acórdão cuja relatoria coube ao Desembargador Voltaire de Lima Moraes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. ATRASO NOS REPASSES DE RECURSOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS, DE MULHERES NEGRAS E DE HOMENS NEGROS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS MASCULINAS DE PESSOAS NEGRAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Atraso nos repasses de recursos às cotas de gênero e étnica. A Resolução TSE n. 23.607/19 regula, em seu art. 19, a distribuição de recursos do Fundo Partidário para financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras. Na hipótese, o atraso dos repasses não prejudicou a utilização dos recursos transferidos, já que a maior doação foi efetuada poucos dias após a data limite. As peculiaridades do caso, em especial a distribuição dos repasses em três parcelas, permite que se acolha a justificativa da agremiação para que ao atraso resulte apenas na anotação de ressalvas na contabilidade. Circunstância a ser analisada caso a caso, observando a data do repasse e a proximidade do pleito, assim como o percentual dos valores envolvidos em cada transferência e a comprovação de que os candidatos puderam usufruir adequadamente dos recursos públicos, a fim de que se estabeleçam as sanções para o descumprimento da norma. [...] (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060279737/RS, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 05/03/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 40, data: 06/03/2024.) (Grifei.)

 

Assim, conforme bem ressaltado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer de ID 45587982, imperioso reconhecer a irregularidade apontada pela unidade técnica, para fins de julgamento de mérito das contas, mas afastar a determinação de recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional, que totalizam R$ 25.788,89.

A título de desfecho, destaco que o somatório das irregularidades, no valor de R$ 100.018,25 (R$ 30.428,24 + 43.801,12 + 25.788,89), representa 1,64% do total de recursos declarados pelo partido político (R$ 6.081.991,61), admitindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL e determino o recolhimento da quantia de R$ 74.229,36 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.