PCE - 0602298-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/08/2024 às 14:00

VOTO

A unidade técnica apontou falhas na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), no valor total de 16.976,80, relativas à: a) irregularidade na locação/cessão de bens imóveis nos valores de R$ 6.000,00 e de R$ R$ 9.000,00; e b) despesas com aluguel de veículos automotores que extrapolaram em R$ 1.976,80 o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados.

Sobre as falhas, o candidato manifestou-se juntando documentos (ID 45567582, 45570736 a 45570738).

Passo à análise dessas irregularidades:

a) Irregularidade na cessão de bens imóveis no valor de R$ 15.000,00

O exame técnico constatou a cessão, por tempo determinado, de duas salas comerciais, situadas na Rua Campos Sales, 80, sala 01 – Tramandaí/RS, e uma sala, com complemento de endereço não informado (ausente endereço, número da sala), na cidade de Cachoeira do Sul/RS, para uso na campanha eleitoral do prestador, desacompanhados de provas da propriedade desses imóveis (vide cláusulas 1ª, 2ª e 3ª dos instrumentos particulares de locação, IDs 45206593 e 45206602):

As falhas referem-se à falta de apresentação do comprovante de propriedade do imóvel no nome do fornecedor, em conformidade com o art. 53, § 2º, de forma a comprovar os arts. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Efetivamente, no caso de cessões temporárias, há exigência de apresentação de “instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido”, conforme inteligência do art. 58, inc. II, c/c o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Apesar de ter se manifestado nos autos, o candidato não comprovou a base do negócio jurídico (posse legítima do imóvel) para justificar o uso de recursos públicos no pagamento do locativo de R$ 15.000,00.

A propósito, analisando apontamento análogo, o Excelentíssimo Desembargador Voltaire de Lima Moraes afastou falha semelhante pela “apresentação da matrícula do imóvel, ficha cadastral, fatura de energia elétrica e cópias do contrato de locação certificam que a locadora é a legítima proprietária do imóvel objeto da locação comercial” (TRE-RS – REl n. 060057571, Relator Desembargador Eleitoral Voltaire de Lima Moraes, DJE 03.7.2023).

Contudo, reforço que, neste caso, o candidato, apesar de ter se manifestado, não apresentou comprovante de propriedade do imóvel no nome do fornecedor, mas tão somente uma conta relativa à fatura de telefonia, de agosto de 2022, referente ao endereço Rua Olimpia de Paula n. 597, Bairro Noemia, Cachoeira do Sul/RS, que não supre a irregularidade, pois não se sabe se tratar do mesmo local (ID 45570737).

Isso porque, no contrato do fornecedor de Cachoeira do Sul não se encontra expresso o endereço com o número da sala comercial locada, mas apenas o nome “sala” (ID 45570738). Esse fato dificulta a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre o real destino dos recursos públicos utilizados, sendo insuficiente, para atender o requisito de confiabilidade sobre a regularidade da despesa, a apresentação intempestiva de recibo de pagamento (ID 45570738, p. 9).

Por conseguinte, inexistindo prova da posse legítima dos bens pelo locador, nem descrição suficiente do endereço do imóvel, tem-se a inexistência de prova de vínculo jurídico entre o locador Edson Alcantara dos Santos Motta e os imóveis locados com recursos públicos, devendo as quantias de R$ 6.000,00 e de R$ 9.000,00, no total de R$ 15.000,00, serem recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Extrapolação do limite de 20% dos gastos com aluguel

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), examinando a contabilidade, vislumbrou a existência de extrapolação com aluguel de veículos do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso, os gastos contratados pelo candidato totalizaram R$ 45.016,00, de modo que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 9.003,20. Na medida em que foram gastos R$ 10.980,00, houve a extrapolação de R$ 1.976,80.

O gasto foi realizado por meio de contrato particular de locação do bem com pessoa jurídica, sendo locador Pontual Auto Locadora Ltda., proprietária do veículo Frontieir 4 X 4, placa JBI9G07 (ID 45206601).

O candidato não exerceu seu direito de manifestação quanto a este item.

Com efeito, no intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, dos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores, senão vejamos:

Em relação ao limite de gastos, a matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II, verbis:

 

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Desse modo, resta nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 1.976,80, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19

c) Conclusões

Dessarte, o total das irregularidades somam o montante de R$ 16.976,80 (R$ 6.000,00 + R$ 9.000,00 + R$ 1.976,80), equivalente a 37,71% dos  recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 45.016,00), e extrapola os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas das contas (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

Dessa forma, impõe-se a desaprovação da contabilidade, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no total de R$ R$ 7.976,80 (R$ 6.000,00 + R$ 1.976,80), e do Fundo Partidário no montante de R$ 9.000,00.

Nos termos da fundamentação, o valor total a ser recolhido ao erário é de R$ 16.976,80, relativo à irregularidade na aplicação de recurso do FEFC e do FP.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por EDSON ALCANTARA DOS SANTOS MOTTA e pelo recolhimento R$ 16.976,80 ao Tesouros Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária, referentes à aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ R$ 7.976,80, e do Fundo Partidário, no montante de R$ 9.000,00.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.