PCE - 0602775-76.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/08/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se das contas prestadas por MÁRCIA HELENA BRASIL ALVES, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) relatou persistir irregularidade na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na medida em que ausente comprovante fiscal de despesa no valor de R$ 15.000,00.

No caso, o dispêndio indevido foi realizado junto ao prestador TL VIDEO PRODUÇÕES LTDA, CNPJ n. 107.986.30/0001-07, sem a devida apresentação do documento fiscal comprovando a despesa, em desacordo com os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e  60, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata, visando sanar a demanda, sustenta que os documentos carreados aos autos – recibo (ID 45571543), contrato e transferência bancária (ID 45571547) - fazem prova suficiente da escorreita utilização da verba públicas.

Com razão a prestadora. Explico.

O entendimento trazido no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que, para além da nota fiscal, outros documentos idôneos podem se prestar a atestar as despesas realizadas durante o pleito. Outrossim, o indigitado artigo arrola em seus incisos a possibilidade de aceitação de contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento; ou guia de recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Feito esse recorte, verifica-se que consta dos autos contrato firmado entre ela e TL Vídeo Produções, acompanhado de comprovante de transferência bancária de valores para a conta bancária da empresa, de forma a comprovar a relação e a finalidade da verba pública.

A operação, inclusive, pode ser aferida no sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, na data de 05.9.2022, via TED (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001696177/extratos. Acesso em 02.7.2024).

Cabe registrar que contrato com o mesmo fornecedor, e em idêntica situação, foi tido como regular pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) no processo PCE 0602637-12.2022.6.21.0000 (documento constante do ID 45370167 daquele feito), que o considerou apto a comprovar a despesa, opinando pela aprovação daquelas contas sem qualquer ressalva.

Assim, diante da moldura apresentada, entendo sanado o vício quanto ao desiderato da quantia pública vertida pela prestadora.

Na mesma linha, recente entendimento desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO. EQUÍVOCO FORMAL. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO COMPLR IDÔNEA. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISPENSADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Contratação de duas militantes. Diferença na contraparte de débito, realizado por PIX, uma vez que a prestadora de serviços contratada é diferente da beneficiária do pagamento. Da análise do extrato bancário da candidatura disponível no site da Justiça Eleitoral DivulgaCandContas, verifica–se que a movimentação financeira corresponde ao total da remuneração ajustada às duas prestadoras. Equívoco meramente formal. Assim, a despeito de erro na escrita contábil, o qual é passível de ressalva, dispensa–se o recolhimento do valor ao erário, pois o pagamento está devidamente comprovado nos autos. 3. Ausência de notas fiscais das despesas realizadas com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Descumprimento da legislação tributária pelos prestadores de serviço. Falha da candidata, enquanto responsável pela sua prestação de contas, ao deixar de exigir o documento fiscal quando da contratação. Contudo, considerando que a fiscalização tributária não compete à Justiça Eleitoral, importa ter presente que a aplicação do recurso está perfeitamente demonstrada no feito, o que satisfaz a exigência de comprovação por intermédio de meios contundentes de prova prevista na parte final do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. O art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao dispor que, “além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos”. No caso, a candidata juntou aos autos os contratos, e seu extrato bancário demonstra que os fornecedores são os efetivos beneficiários dos pagamentos. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela ausência de gravidade quanto à falta de apresentação de nota fiscal quando as despesas são comprovadas por documentos complementares que garantam confiabilidade nos gastos da candidatura. Ausência de comprometimento à transparência, à confiabilidade e à lisura da aplicação dos recursos, remanescendo como falha meramente formal a questão tributária. 5. As falhas verificadas equivalem a 7,24% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha e enquadram–se no parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação da contabilidade com ressalva (inferior a 10% da arrecadação financeira). Dispensado o recolhimento. 6. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 0603041-63.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060304163, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data de Publicação: DJE-117, data: 19/06/2024.) (Grifei.)

 

Por outro lado, friso que, embora demonstrada a escorreita destinação do recurso, de maneira a afastar a necessidade de recolhimento ao erário, há que se manter a glosa quanto à ausência de nota fiscal, em observação à legislação tributária.

Entendo, nesta senda, que a falha formal remanescente não compromete a transparência do caderno contábil, mormente porque rastreável o caminho percorrido pela verba pública, de maneira a atrair apenas a aposição de ressalvas ao feito.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MÁRCIA HELENA BRASIL ALVES, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.