REl - 0600093-88.2023.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/08/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, tendo preenchido todos os pressupostos recursais atinentes à espécie, merece conhecimento.

No mérito, a recorrente se insurge contra a sentença em que fora condenada ao pagamento de multa no equivalente a 100% (cem por cento) de excesso em doação realizada em favor do candidato ao cargo de governador, Roberto Argenta, nas Eleições 2022.

Especificamente, a doação de R$ 8.000,00 excedeu o limite previsto na legislação, equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da doadora, considerado o ano anterior às doações. A situação foi identificada mediante o cruzamento de dados efetuado pela Receita Federal na forma do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 27, § 5.º, IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No relativo à hipótese, dispõe o art. 23, § 1.º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1.º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;

(...)

Conforme se constata do relatório de conhecimento n. 120945/23, gerado pelo sistema Sisconta Eleitoral (ID 45653378), e pela declaração de rendimentos da parte recorrente (ID 45653396), a doação eleitoral efetuada excedeu o limite legal, pois a renda declarada de R$ 13.200,00 permitiria uma doação máxima de R$ 1.320,00. Tendo realizado doação de R$ 8.000,00, a eleitora excedeu em R$ 6.680,00.

A parte recorrente admite o cometimento da infração, e insurge-se somente quanto ao valor da multa aplicada, equivalente a 100% da quantia doada em excesso, ao argumento de que o quantum não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da ausência do dolo, da baixa gravidade da conduta e da boa-fé da doadora.

Pois bem.

O recurso, adianto, merece provimento.

Pedindo vênias ao Ilustre Procurador Eleitoral que opina pela redução da multa ao percentual de 75% do excesso da doação, apontando jurisprudência desta Casa, entendo que a multa deve ser reduzida ao patamar requerido pela recorrente, ou seja, 50% do excesso.

Realizo a distinção do presente caso em relação à decisão colacionada pelo Ministério Público. Naquele caso, ocorreu a ausência de declaração anual do Imposto de Renda, o que, pacificamente admite a presunção de que o doador tivesse auferido rendimentos no limite legal máximo para isenção da obrigação de declarar rendimentos.

Diferente, portanto, o caso em tela.

Aqui, a doadora realizou a declaração devida à Receita Federal, relativamente ao exercício financeiro anterior ao ano da eleição (2021), quando afirmou a percepção de R$ 13.200,00, imóveis recebidos em herança e participação em duas empresas.

Com efeito, ainda que no conceito de rendimento bruto não sejam computados valores patrimoniais (bens, direitos e herança), mas apenas rendimentos capazes de revelar a capacidade contributiva do doador, é aceitável, pelo conjunto de elementos que demonstram a condição patrimonial da doadora, concluir pela capacidade econômica da doadora para concretizar a contribuição.

Observo que a doação foi registrada na declaração ao Fisco no correspondente ano-calendário da operação (2022), de modo a revelar a intenção de transparência quanto à contribuição.

Destaco, como bem observado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que deve-se ponderar que o numerário doado é ínfimo se comparado ao total de receitas da campanha do favorecido - Roberto Argenta - que arrecadou R$ 6,9 milhões de reais, segundo informação disponível no site de divulgação de contas eleitorais (divulgacandcontas.tse.jus.br), o que afasta, considerado isoladamente, a configuração de abuso de poder econômico e de interferência nociva e concreta ao equilíbrio entre os candidatos ao cargo de governador do Estado.

De todo modo, a boa-fé da candidata, ainda que demonstrada, não tem o potencial de afastar a ilicitude da doação, bem assim a consequente multa, pois se trata de comando de aplicação objetiva, logo, ocorrendo o excesso, incide a respectiva sanção.

Portanto, considerada a realidade econômica da doadora e a ausência de elementos indicativos de uma maior gravidade na conduta, a qual não apresenta potencialidade para ferir a higidez do pleito, entendo que a multa pode ser fixada em 50% sobre a quantia em excesso.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e reduzir a multa para R$ 3.340,00 (três mil trezentos e quarenta reais), equivalente a 50% da quantia em excesso na doação.