RSE - 0600123-95.2021.6.21.0073 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 01/08/2024 às 14:00

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DA REVISORA

Eminente Presidente:

 

Revisei atentamente os autos e acompanho o voto do ilustre Relator, que em judiciosas razões, bem concluiu pelo provimento do recurso interposto, com a reforma da decisão recorrida para que seja recebida a denúncia ofertada.

A seu turno, a peça acusatória lastrea-se em certidão do próprio órgão acusador de constatação de impulsionamento pelo acusado, no período de 11 a 16/11/2020, a partir dos dados obtidos na biblioteca de anúncios do Facebook, aferidos no link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1321516218197642 (ID 45615899).

Ao efetivar consulta ao referido site em 08/07/2024, constatei a informação de que o impulsionamento ocorreu de 11 a 14/11/2020, fato que está aparentemente em linha com a tese defensiva e documentos apresentados (IDs 45615945 a 45615954 e 45615965 a 45615969).

Noto, também, que a defesa solicitou ao juízo a produção de provas junto ao fornecedor do serviço de impulsionamento, a empresa Meta, sobre a real data de divulgação da propaganda política impulsionada (ID 45615945). A Promotoria Eleitoral, por sua vez, também entende que a “situação precisa ser esclarecida. Isto porque, logo após as eleições, a consulta na Biblioteca do Facebook retornava um resultado, conforme certificado, e hoje retorna outro” (ID 45615957, p. 2).

Logo após, a partir de diligência requisitada pelo juízo a quo (ID 45615961), a recorrida apresentou ata notarial circunstanciada indicando o atual conteúdo da Biblioteca do Facebook sobre a propaganda inquinada, não constando o período ilícito (ID 45615879).

A decisão recorrida, por sua vez, considerando o caderno probatório, firmou entendimento de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e, reconsiderando decisão anterior, rejeitou a peça acusatória, concluindo pela falta de indícios mínimos de que ANA CAROLINA DOS SANTOS teria impulsionado conteúdo eleitoral nas redes sociais em 15/11/2020, dia do pleito (ID 45615972).

Contudo, como brilhantemente ressaltado pelo Eminente Relator, a demonstração da efetiva contração delituosa do serviço de impulsionamento em período vedado compete à acusação durante a instrução criminal.

Portanto, em linha com o preciso voto condutor, a dúvida sobre elementares do tipo e da própria existência da conduta delitiva resolve-se, nesta fase processual, pelo princípio in dubio pro societate.

Com essas considerações, acompanho integralmente o ilustre Relator e VOTO pelo provimento do recurso, para receber a denúncia a fim de apurar se a conduta de ANA CAROLINA DOS SANTOS se subsume ao tipo do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/1997.