REl - 0600007-59.2021.6.21.0083 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 01/08/2024 às 14:00

VOTO DO REVISOR

 

Senhor Presidente e eminentes pares, revisei os autos e estou acompanhando o judicioso Voto do Relator.

Em tal senda, tenho, brevemente, a asseverar:

Com efeito, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), fundiu-se com o Patriota, daí nascendo o Partido Renovação Democrática (PRB). Em exame de admissibilidade recursal, a agremiação partidária foi instada a regularizar sua representação processual, providência, todavia, não atendida,  omissão que enseja, por consequência, o não conhecimento do recurso do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), forte no inc. I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil.

Outrossim, também descabe conhecimento a preliminar manejada pelos recorridos em suas contrarrazões recursais, em que alegam a inobservância do princípio da dialeticidade, isso porque a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, assim amoldando-se aos requisitos do art. 932, III, do CPC e à Súmula n. 26 do Tribunal Superior Eleitoral.

No que tange ao mérito, gize-se, está-se ante Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), tendo por recorrente o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e por recorridos, MARCOS ANDRÉ PIAIA e ANDRÉ SIGNOR, candidatos respectivamente a prefeito e a vice-prefeito de Barra Funda/RS eleitos em 2020, CÁSSIO OLAVO GNOATTO, JERRI ANTÔNIO DURANTI, candidatos a vereadores eleitos, ELAINE MOREIRA DO AMARAL, candidata a vereadora que alcançou a suplência, além do PARTIDO PROGRESSISTA (PP), naquele Município.

Porquanto cediço, a AIME consiste em ação de natureza cível constitucional, com potencialidade desconstitutiva do mandato, com guarida no Art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, destinando-se a combater a famigerada tríade de ilícitos eleitorais: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, que tanto infelicitam o processo eleitoral, afetando a legitimidade do pleito e a manifestação soberana da vontade popular.

Destarte, por ostentar grande impacto a procedência  do pedido na AIME, implicando a cassação do mandato e a anulação automática de todos os votos dados ao impugnado e a realização de nova eleição, por força da incidência do artigo 224, § 3o, do Código Eleitoral, as provas apresentadas hão de ser expressivas e contundentes, aptas a prestarem à concretização de medidas de tamanha gravidade no ambiente político em que adotadas.

Registre-se que neste Recurso, as irresignações do recorrente dizem respeito a promessa e entrega de bens e dinheiro em troca de voto, captação ilícita de sufrágio e inscrição fraudulenta de eleitores.

Porém, conquanto as provas carreadas sejam indicativos de ilícitos eleitorais, tanto que serviram à concessão de tutela de urgência, os fatos que pretendiam comprovar não foram corroborados pelos demais elementos de prova. Assim, o conjunto probatório carece de robustez necessária para o reconhecimento do abuso de poder econômico e político em que se funda o pedido de cassação.

Em tal sentido, acompanhando o exposto pelo eminente Relator, concluo ressaltando que “constatada a demasiada fragilidade e precariedade dos elementos probantes coligidos, e em virtude da inexistência de prova inequívoca da gravidade dos fatos e das circunstâncias que os circundam, infere-se pela inexistência de conjunto probatório que possa caracterizar a prática de abuso de poder ou corrupção, como forma de ensejar desequilíbrio grave a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, em benefício da campanha eleitoral dos impugnados, de modo que se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação”.

Ante tais considerações, manifesto-me pelo acolhimento integral do Voto do Relator