PC-PP - 0600234-70.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2024 às 14:00

VOTO 

O Diretório Estadual do PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), resultante da fusão do PATRIOTA e do PTB – este, à época, responsável pela contabilidade sob análise -, apresentou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) opinou pela desaprovação das contas, pois remanescentes falhas referentes à apresentação não cronológica dos comprovantes juntados, ao ingresso de valores oriundos de fontes vedadas e à malversação de verbas do Fundo Partidário (FP).

Inicialmente, consta impropriedade atinente à disposição cronológica dos comprovantes juntados pela agremiação, a qual não atentou para o comando disposto no art. 29, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19:


Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas. 
(…)
 § 6º A documentação da prestação de contas deve ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova.

 

A grei limitou-se a indicar se tratar de falha eventual decorrente de erro de lançamento da equipe de contabilidade.

O vício, apesar de não inviabilizar a análise do feito, dificulta o exame do caderno contábil, na medida em que influencia a celeridade da verificação das peças, motivo pelo qual a impropriedade deve ser mantida para fins de ressalvas quanto ao ponto.

Passo ao tratamento das irregularidades.

No que toca ao aporte de valores provenientes de fontes vedada, foi apurado pela unidade técnica o ingresso de doações oriundas de detentores de cargos de chefia e direção na Administração Pública, no total de R$ 26.866,27 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), de acordo com a planilha constante no ID 45532739.

A regra eleitoral indica ser defeso ao partido a percepção de recursos decorrentes de autoridades públicas ocupantes de cargos/funções demissíveis ad nutum, ou cargo ou emprego público temporário, salvo se filiadas à agremiação:


Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
[...]
IV - autoridades públicas.
§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Grifei.)

 

Visando infirmar os apontamentos da SAI, o prestador ratifica as petições de ID 45478404 e 45478421, nas quais são tecidos argumentos como desconhecimento, erro de lançamento no sistema responsável pelas filiações (Filiaweb), boa-fé, isonomia de hierarquia entre as Leis n. 9.096/95 e 9.504/97, e, ainda, acaso considerados ilícitos os valores percebidos, a sua reversão aos contribuintes identificados. 

Os argumentos não prosperam.

No decorrer da instrução se deu o falecimento do anterior presidente da grei, Edir Pedro de Oliveira, em 04.8.2022, entretanto o interessado Wagner Machado da Silva, Secretário de Finanças do partido, já detinha tal cargo em 2021, de sorte que o alegado desconhecimento quanto às doações, ainda que fosse aceitável enquanto tese, não pode ser aduzido no intuito de afastar o erro.

Relativamente às datas das filiações lançadas no sistema da Justiça Eleitoral, o manejo do Filiaweb é de responsabilidade do partido, assim, o alegado equívoco de cadastramento de filiados conduz, inexoravelmente, a um lapso da agremiação, o qual, a despeito da aduzida boa-fé, é incapaz de reverter a glosa sinalizada no parecer técnico. 

Para além, o prestador sustenta a necessidade de harmonização entre as leis, na medida em que a Lei n. 9.504/97 não traz proibição ao ingresso de doações de detentores de cargos ou funções ad nutum ou temporários, enquanto a Lei n. 9.096/95 veda tal conduta, de maneira que deve ser aplicada ao caso a regra mais benéfica ao infrator.

Ocorre que não há dissenso entre as legislações. A Lei das Eleições n. 9.504/97 tem por escopo o regramento do processo eleitoral, ao passo que a Lei dos Partidos n. 9.096/95 visa traçar diretrizes para o funcionamento ordinário das agremiações, o qual, anualmente, passa pela prestação contábil.

Nesse trilhar, o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, refletido na Resolução TSE n. 23.604/19, que regulamenta as finanças e a contabilidade partidária, em seu art. 12, prescreve como condição para caracterizar a fonte vedada o exercício de “cargo público de livre nomeação e exoneração”, sendo despicienda a aferição do grau hierárquico, decisório ou de mando ostentado pelo servidor público.

Por oportuno, destaco que esta Corte firmou entendimento no sentido de que, para não configurar as verbas como fonte vedada, o contribuinte, ocupante de cargo ou função de livre nomeação e demissão, ou de cargo ou emprego público temporário, deve estar necessariamente filiado a respectiva grei para a qual foi direcionado o aporte, não sendo suficiente a existência de vínculo de filiação a agremiação diversa ou data distinta da qual realizada a operação de crédito.

A roborar, seguem ementas de arestos desta Casa, inclusive consulta partidária sobre o tema:


CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.
2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa. 3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação."
(Consulta n. 0600076-83, ACÓRDÃO de 08.6.2020, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 100, Data: 15/06/2020, p. 2).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS PARECER CONCLUSIVO. GASTOS NÃO COMPROVADOS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. AFASTADAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019. 2. Juntada de documentos após parecer conclusivo do órgão técnico. A agremiação apresentou documentos após o oferecimento do parecer conclusivo da unidade contábil em duas oportunidades. Na espécie, alguns dos comprovantes apresentados não demandam análise especializada, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, podem ser aceitos diante de sua característica primo icto oculi. Acolhidos, em parte, os documentos apresentados após parecer conclusivo. 3. Gastos não comprovados com verbas do Fundo Partidário. 3.1. Falha parcialmente sanada. Documento fiscal integrante dos autos, alinhado ao pagamento registrado no extrato bancário com a devida contraparte, a comprovar a ocorrência de serviço de pesquisa. 3.2. Persistência de irregularidade com despesas realizadas em desacordo com as regras eleitorais, que exigem a quitação “mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”. 3.3. Despesa cuja beneficiária registrada no extrato bancário não corresponde ao fornecedor emitente do documento fiscal. Inviável a vinculação do pagamento à pessoa do credor indicado e a verificação por esta Justiça Especializada da regularidade do gasto e do efetivo pagamento. 3.4. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia aplicada indevidamente, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 4. Recebimento de verbas de fontes vedadas. Contribuições oriundas de pessoas físicas não filiadas à agremiação, ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício do ano de 2019. Vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. O recolhimento dos valores recebidos de fonte vedada é corolário lógico do ilícito, devendo a quantia impugnada ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 5. Recursos de origem não identificada. Depósito proveniente do próprio prestador, inviabilizando a identificação do doador originário, prática vedada nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/17. Recibos acostados à peça inaptos para comprovação da origem. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 6. Aplicação da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Este Tribunal alinha–se à posição do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de afastar a sanção estando as contas aprovadas, ainda que com ressalvas, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mesmo sentido, desnecessária a imposição de multa. A hipótese prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 é aplicável unicamente aos casos de desaprovação. 7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
(TRE-RS - PC-PP: 06001746820206210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data: 12/09/2023)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A IRREGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DA VERBA CAPTADA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA CARACTERIZADO. PROIBIÇÃO DE OS PARTIDOS RECEBEREM VERBAS DE PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO DEMISSÍVEIS AD NUTUM SEM ESTAREM FILIADAS AO PARTIDO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do partido, relativamente ao exercício de 2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a transferência para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no ano subsequente ao do trânsito em julgado. 2. Ausência de comprovação da regularidade de gastos com recursos do Fundo Partidário. Consoante prescreve o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político comprovar seus dispêndios por documentos idôneos. Entretanto, nenhuma documentação foi carreada ao processo, embora tenha a sigla partidária sido oportunamente instada a tanto. Dessa maneira, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios dos gastos custeados com recursos públicos, deve ser integralmente mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento da quantia de irregular ao Tesouro Nacional. 3. A agremiação deixou de repassar ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres o percentual mínimo de 5% da verba captada do Fundo Partidário, em inobservância ao art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17. Portanto, tendo o partido deixado de aplicar o montante devido na ação afirmativa em destaque, deve ele adotar essa providência no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor previsto, consoante preceitua o art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Quanto à determinação de aplicação da quantia para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/97, ressalta–se que não se trata de penalidade, mas de medida assecuratória da utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política nas eleições seguintes ao trânsito em julgado, conforme previsão do art. 2º da Emenda Constitucional n. 117. Mantida a determinação de transferência para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, que não contém cunho sancionatório. 4. Recebimento de recursos de origem não identificada. De acordo com o art. 11, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, é dispensada a emissão de recibo relacionado às contribuições realizadas por filiados para a manutenção do partido mediante depósito bancário devidamente identificado até o valor de R$ 200,00 por mês, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pela sigla partidária. Nesse diapasão, em que o prestador de contas deixa de emitir os correspondentes recibos, obrigatórios para as doações superiores a R$ 200,00, não junta possíveis documentos complementares e se furta a declinar os nomes dos alegados doadores na contabilidade, não há sequer como cogitar no afastamento da irregularidade ou na mitigação de sua relevância sobre a transparência e higidez das contas. Caracterizado, pois, o recebimento de recursos de origem não identificada. 5. Verbas financeiras que ingressaram na conta bancária do órgão partidário e foram reputadas sem origem esclarecida. 5.1. Depósito de cheque sem a contraparte. Afastada a irregularidade. Identificação do CPF do doador no extrato bancário e oportunamente retificadas as contas, com inclusão dos dados do contribuinte e dos correspondentes recibos eleitorais nos registros contábeis do sistema SPCA. 5.2. Transação “Créd. Conv. Encargos”. Extrato disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral identifica os doadores. A despeito da indicação dos supostos contribuintes nos extratos eletrônicos, as operações em questão não estão contabilizadas nos demonstrativos contábeis acostados aos autos e tampouco no sistema SPCA, mesmo após a oportunidade de retificação das contas, impedindo a integral fiscalização da Justiça Eleitoral sobre as fontes de recursos. Alegações não suficientes. Irregularidade mantida. 6. Recebimento de recursos de fonte vedada. Existência de doações provenientes de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública. É defeso aos partidos receberem verbas de autoridades públicas, assim entendidas as pessoas ocupantes de função ou cargo público demissível ad nutum, ou cargo ou emprego público temporário, salvo se filiadas à agremiação. No caso, conforme documentação acostada ao feito, verifica–se que os contribuintes elencados na sentença ao tempo das doações exerciam funções e cargos públicos de livre nomeação e exoneração e não se encontravam filiados ao partido. Portanto, configurado o recebimento de recursos de fonte vedada, deve o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional. 7. As irregularidades representam 6,6% da receita total do exercício. Possibilitada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. 8. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000300520206210159 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data: 26/09/2023) (Grifos nossos)

 

Como visto, a regra em comento visa coibir que a possibilidade de nomeações e exonerações de cargos públicos se transmute em nova via de amealhar recursos para os partidos, mediante acesso à parcela da remuneração dos titulares nomeados para os cargos. 

Nessa linha, a título de desfecho, colho do parecer ministerial de ID 45570332 que bem enfrentou a matéria:


Por fim, ressalta-se que, ao estabelecer a proibição de que partidos políticos recebam recursos de pessoas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou de cargo ou emprego público temporários, a regra tem em vista a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, tais como a moralidade, pois impede que os cargos e funções na estrutura administrativa sejam transformados em moeda de troca, em autêntica compra ou aluguel do cargo público mediante a canalização, para o partido, de parte dos recursos públicos dirigidos à remuneração pelo trabalho do servidor; a eficiência, pois permite que o critério a conduzir a nomeação para as funções e cargos seja a competência ou aptidão para a atividade a ser desempenhada, e não o mero fato de o contemplado servir como fonte de custeio do partido; bem como a impessoalidade, seja na assunção, seja no desempenho do cargo ou função, respectivamente ao evitar o favoritismo na escolha ou manutenção apenas daqueles que verterão contribuições ao partido, bem como ao pautar a atuação pela aplicação isonômica da lei em prol do interesse público.

 

Por derradeiro, frente a hipótese de devolução dos valores percebidos aos concessores, uma vez que identificados, a teoria esbarra nos arts. 11 e 14 da Resolução TSE n. 23.604/19. Este diz com o impedimento de reversão aos doadores originários e aquele com a possibilidade de recusa da contribuição indevida, in verbis:


Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para: 
[...]
§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13. 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.
§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

 

É dizer, seja pelo lapso temporal, seja pelo impedimento legal, o estorno aos doadores originais é inviável.

Exposto desta forma, o vício tem por corolário lógico o recolhimento da quantia ilícita ao erário (R$ 26.866,27).

Ultrapassado o ponto, analiso as irregularidades quanto ao uso de verbas do Fundo Partidário no total de R$ 48.295,02 (tabela 2, ID 45532739).

Foram realizados 16 gastos sem o detalhamento necessário do serviço prestado, somando R$ 14.477,22, ao arrepio do regramento vertido no art. 18, caput, §§ 2º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19, nas empresas:

- L&P COMÉRCIO E LOCAÇÃO EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – serviços de reprografia sem especificação de quantidade;

- SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS – entrega de vale-alimentação ausente documento fiscal e comprovação da efetividade da prestação;

- ALEXANDRE KOHN MERLADETE – serviços de limpeza desprovido de nota fiscal e/ou recibo; e

- JORGE GILBERTO SANTOS GUARDA MÓVEIS – ME – serviços de armazenamento sem indicação do material a ser conservado e/ou finalidade da locação.

 

Conquanto a agremiação alegue rigor excessivo na análise contábil, o acervo inicialmente colacionado pelo PTB assim como a arguição desacompanhada de lastro probatório do novo PRD não foram capazes de afastar os apontamentos da unidade técnica, dado que os registros fiscais carecem de detalhamento necessário a amparar os débitos quitados com a verba pública. 

Não comprovada, desta feita, a escorreita aplicação dos recursos públicos, nos moldes definidos pela regra eleitoral, a quantia de R$ 14.477,22 deve ser destinada ao Tesouro Nacional. É o entendimento sufragado por esta Corte:


PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONFIGURADA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. FUNDO DE CAIXA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19. 2. Utilização indevida de recursos do Fundo Partidário, mediante constituição e uso irregular de Fundo de Caixa. Apresentada documentação apta a comprovar parcialmente as despesas realizadas (abastecimento de combustível). Entretanto, exibidas notas fiscais sem o detalhamento do produto ou serviço, ou sem o preenchimento nominal ao partido. Ilegíveis os demais documentos acostados. Inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a aplicação irregular de recursos públicos. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19). 3. O valor irregular representa 0,11% dos recursos recebidos, abaixo, portanto, do percentual de 10% utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas. Descabida a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, pois apenas devida na hipótese de desaprovação das contas. 4. Aprovação com ressalvas.(TRE-RS - PC-PP: 0600128-45.2021.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060012845, Relator: Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 15/06/2023, Data de Publicação: DJE-107, data: 16/06/2023) (Grifei.)

 

Há, também, dispêndios atrelados à publicidade, os quais ocorreram à margem da norma eleitoral - art. 18, § 7º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19 -, na medida em que desacompanhados de prova material da contratação a atestar o efetivo cumprimento do acordado, na soma de R$ 21.600,00.

No caso, as empresas KARINA GONÇALVES DE FREITAS – publicidade -  e CRISTIAN LUCAS DE OLIVEIRA NUNES – serviços de comunicação social – foram contratadas pelo prestador, todavia, este não logrou êxito em comprovar que os préstimos acertados foram realizados, o que poderia se dar mediante relatório de atividades, eventos realizados, imagens dos itens, etc.

Nesse norte, deve prevalecer o registro da unidade técnica pela devolução da cifra ao erário.

As expensas junto à CYBERWEB NETWORKS LTDA., com hospedagem de sites, ainda que registradas nas montas de R$ 296,94 e R$ 106,54, não apresentam notas fiscais a atestar suas realizações e seu vínculo com a atividade partidária.

O vício atinge frontalmente os arts. 18, caput e § 2º, e 29, § 2º, inc. V, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19, de modo que inviável o afastamento da mácula e necessária a devolução de valores aos cofres públicos. 

Ao fim, temos despesas sem vínculo com as atividades partidárias, as quais compõem o caderno contábil, a despeito da ausência de comprovação de sua finalidade, no importe de R$ 11.814,32, em infração aos arts. 18, caput, e 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Os custos advêm da aquisição de passagem aérea através da PIER TURISMO LTDA.; locação de automóvel via PORTO VEÍCULOS LTDA; gasto com alimentação na Churrascaria BORGES E CHIES; utilização de guarda e estacionamento pela PROMOTORA DE GARAGENS LTDA; e aluguel de salão do ESTRELA PALACE HOTEL EIRELI.

A grei não se desincumbiu do ônus de validar as expensas mediante indicação de suas finalidades, razão pela qual os valores devem ser ressarcidos ao Tesouro Nacional.

Sobre as irregularidades no ponto elencadas, seguem ementas de arestos deste Pleno e da Corte Superior Eleitoral:


PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS. RECURSOS NÃO APLICADOS NA COTA DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADA A PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019. 2. Recebimento irregular de recursos procedentes do Fundo Partidário. Identificado o recebimento de valores durante o período em que deveria cumprir a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, decorrente da desaprovação da sua prestação de contas partidária do exercício de 2015. O inc. I da al. a, c/c inc. III, al. a, item 1, do art. 60 da Resolução TSE n. 23.546/17 dispõe sobre a necessidade de intimação do órgão partidário para o cumprimento da ordem de suspensão do repasse de quotas. Na hipótese, após a expedição da carta de intimação enviada por este Tribunal, o Diretório Nacional acusou o recebimento e prontamente suspendeu o repasse do Fundo Partidário no mês seguinte, já tendo sido cumprida a determinação. Procedimento atualmente consolidado no § 3º–A ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, incluído em 27/09/2019 com a publicação da Lei n. 13.877, o qual estabeleceu que o cumprimento da sanção de suspensão deve ocorrer depois da juntada aos autos da prestação de contas do Diretório Estadual do AR relativo à intimação do órgão nacional sobre a decisão que comina a penalidade. Afastada a irregularidade. 3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 3.1. Pagamento de despesas que não se enquadram no conceito de gastos partidários. Inexiste óbice de o partido assumir dívidas de seus correligionários. Entretanto, inviável utilizar–se de recurso público para esse fim, por ausência de previsão legal. Além disso, há proibição expressa de utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17. A aplicação dos recursos do Fundo Partidário está adstrita a destino específico, razão pela qual a irregularidade deve ser considerada como insanável. 3.2. Pagamento de despesa sem o detalhamento do serviço prestado. O art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 estipula que a comprovação de gastos partidários deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Necessidade de confrontar os pagamentos realizados com recursos do Fundo Partidário com as restrições a que é submetida a sua utilização, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17. Mantido o apontamento de irregularidade. 3.3. Falta de comprovação dos serviços advocatícios contratados. Persistência das falhas, pois as considerações oferecidas não afastam o dever de apresentação da prova dos serviços realizados nos meses de pagamento do prestador de serviços, conforme determina o art. 18, § 7º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. 4. Divergência na identificação de beneficiários de pagamentos com cheque. Falta de correspondência entre os beneficiários de dezoito pagamentos efetuados com cheque, identificados nos extratos da conta do Fundo Partidário, e os fornecedores ou prestadores de serviços constantes nos documentos fiscais apresentados. Alegado que os beneficiários dos cheques não coincidem com os emitentes dos documentos fiscais porque os valores foram utilizados por filiados na modalidade de Fundo de Caixa, de modo a caracterizar despesas de pequeno vulto, e que estavam dentro do patamar de 2% dos dispêndios lançados no exercício anterior, conforme estipula o art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Na hipótese, o partido realizou pagamentos com recursos públicos por meio da emissão de cheques, procedimento que não se amolda à modalidade de Fundo de Caixa, a qual deve ser constituída previamente, constituindo método incorreto o praticado pela agremiação. Considerando que o partido não comprovou que os beneficiários fazem parte do quadro de funcionários e filiados do PSOL que realizam atividades administrativas para o partido, ou qualquer vínculo que justifique os saques dos cheques por pessoas diversas dos emitentes das notas fiscais, deve ser considerada não sanada a falha. Recolhimento ao Tesouro Nacional, por se tratar de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 5. Irregularidade na aplicação de recursos destinados à participação política das mulheres. Constatado que o partido não destinou o percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Os valores do Fundo Partidário destinados à participação política das mulheres que ficaram depositados em conta bancária e não foram efetivamente utilizados desatendem à regra do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A falta de efetivo investimento do valor disponível na conta específica desatente à interpretação teleológica da norma e ao próprio fim a que se destina, que é o de concretamente obrigar os partidos a investirem um mínimo de valores públicos, à razão de 5% das cotas do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e inclusão política focados no gênero feminino. Acolhida a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que o valor deve ser transferido para conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95. 6. A Emenda Constitucional n. 117/22 estabelece que não serão aplicadas sanções de qualquer natureza aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Ao interpretar o alcance da norma, o TSE consignou que, com a constitucionalização, “a gravidade da falha se tornou ainda mais evidente”, e que as regras “alcançam somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa”. É o que consta do acórdão da Prestação de Contas PC n. 0601765–55: “A referida EC n. 117/2022, portanto, não incide sobre a fase em que o Juízo Eleitoral analisa as glosas identificadas nas contas partidárias para, após, concluir pela sua aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.096/1995 c.c art. 46, I a III, da Res.–TSE nº 23.464/2015)” (Prestação de Contas PC n. 0601765–55.2017.6.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2022, DJE 06/05/2022). Este Tribunal, de igual modo, filiou–se ao entendimento de que as regras da EC n. 117/2022 são aplicáveis somente às sanções, não interferindo no juízo de aprovação ou desaprovação das contas. 7. As irregularidades apontadas correspondem a 6,64% de toda a receita arrecadada no período em exame, mostrando–se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas em face da jurisprudência desta Corte, uma vez que as falhas não comprometeram de forma insanável a confiabilidade, a transparência e a confiabilidade das contas, nem prejudicaram o exame da Justiça Eleitoral sobre a destinação dos recursos públicos recebidos pelo partido. Contudo, a soma das irregularidades é quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, uma vez que consiste em aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17). Inviável a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. 8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valores para a conta do Fundo Partidário destinado à promoção da participação política das mulheres. (TRE-RS - PC-PP: 06002647620206210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 52, Data: 23/03/2023) 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONFIGURADA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. FUNDO DE CAIXA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19. 2. Utilização indevida de recursos do Fundo Partidário, mediante constituição e uso irregular de Fundo de Caixa. Apresentada documentação apta a comprovar parcialmente as despesas realizadas (abastecimento de combustível). Entretanto, exibidas notas fiscais sem o detalhamento do produto ou serviço, ou sem o preenchimento nominal ao partido. Ilegíveis os demais documentos acostados. Inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a aplicação irregular de recursos públicos. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19). 3. O valor irregular representa 0,11% dos recursos recebidos, abaixo, portanto, do percentual de 10% utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas. Descabida a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, pois apenas devida na hipótese de desaprovação das contas. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PC-PP: 06001284520216210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 15/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 107, Data: 16/06/2023.) 

 

RA 26/20/14 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0600415–95.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Embargantes: Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) – Nacional e outros Advogados: Caio Augusto Tadeu Carvalho de Almeida – OAB/MG 108281 e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO, ANTE A GRAVIDADE DAS FALHAS (AUSÊNCIA DE QUALQUER REPASSE AOS DIRETÓRIOS INFERIORES E INSUFICIÊNCIA DO FOMENTO MÍNIMO AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA). 1. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão unânime desta Corte Superior que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do Diretório Nacional do PSTU, impondo–lhe determinações. 2. O partido embargante aduz omissão no julgado no tocante a irregularidades com despesas com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 144.439,02, sob a alegação de que elas estão lastreadas em faturas, relatórios, atas e certidões de filiação partidária adequadamente apresentadas. 2.1. No ponto, é imperioso destacar que, no recente julgamento da PC nº 0600441–93/DF, realizado em 20.4.2023, este Colegiado adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário. 2.2. Da análise da documentação apresentada pela legenda – ids. 226614 a 226735 –, constata–se que as faturas emitidas pelas empresas de turismo descrevem os deslocamentos realizados, delas constando a identificação dos bilhetes aéreos, trechos percorridos, valores pagos, bem como os nomes dos beneficiários. Em complemento, o partido embargante acostou relatório de viagens (id. 153475288) e certidões de filiação partidária (ids. 153475338 a 153477588) dos beneficiários. 2.3. Ademais, quanto às despesas com hospedagens – Hotel Fazenda Aldeia do Vale, no valor de R$ 49.980,00, verifica–se que a documentação apresentada pela grei atesta que o gasto decorreu da realização de Congresso Nacional nos dias 24 e 30.7.2017, bem como descreve os beneficiário, a evidenciar o vínculo partidário da despesa. 2.4. Nesse contexto, faz–se mister sanar o vício apontado pelo embargante e, por conseguinte, considerar regulares as despesas com passagens e viagens, no montante de R$ 142.739,02. 2.5. No que concerne ao dispêndio no valor de R$ 1.700,00 – Transtevão Locação e Transportes Ltda. ME, para o transporte de participantes para o Congresso Nacional do partido (id. 153475188, fl. 79) em Jacareí/SP –, consoante constou do aresto embargado, a nota fiscal apresentada pelo partido (id. 226673, fls. 14–15) indica apenas o trecho realizado (“Transporte realizado: Saída dia 23/07/2017 as 19:00 horas da Avenida nove de Julho. Retorno: 31/07/2017 as 16:00 horas.”) [sic]. No ponto, “[...] não há nos autos prova alguma que vincule o transporte ao mencionado congresso nem foi apresentada a lista de passageiros [...]” (id. 158781592, fl 19), o que inviabiliza a comprovação da vinculação da despesa com a atividade partidária. Irregularidade mantida. 3. O partido embargante assevera contradição quanto à determinação de transferência do valor de R$ 60.958,54 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (item 2.1 do acórdão). 3.1. Na espécie, ante a modificação do julgado para concluir pela regularidade dos gastos com viagens e hospedagens (item 1.2 do voto, no valor de R$ 142.739,02), os quais, conforme a tabela de id. 157488936, fl. 14, são concernentes às despesas realizadas na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e tendo em vista que o montante de R$ 39.578,07 está contido naquele valor (R$ 142.739,02), deve, como pontuou o partido nestes embargos de declaração, ser excluída a quantia de R$ 39.578,07 do total a ser transferido para conta específica. 3.2. Assim, subtraindo–se do valor de R$ 60.958,54 a quantia de R$ 39.578,07, obtém–se o montante de R$ 21.380,47, o qual deverá ser transferido para conta específica, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022. 4. Conquanto o saneamento dos vícios apontados tenha resultado em substancial diminuição do montante irregular, as graves irregularidades concernentes à ausência de repasse de verbas do Fundo Partidário para as demais esferas do partido e a insuficiência no fomento mínimo do programa de participação feminina na política impõem a manutenção da desaprovação das contas. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, atribuindo–lhes efeitos infringentes, para: (a) reconhecer a regularidade dos gastos com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 142.739,02 (item 1.2 do julgado); e (b) determinar que o valor de R$ 21.380,47 seja transferido para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. Fica mantida a desaprovação das contas, com aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (TSE - PC: 06004159520186000000 BRASÍLIA - DF 060041595, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201) (Grifos nossos)

 

Superada a matéria, as falhas remanescentes somam R$ 75.161,29, montante que deve ser recolhido ao erário, pois decorrente do ingresso de valores de fontes vedadas (R$ 26.866,27) e da malversação de verbas do Fundo Partidário (48.295,02).

Não obstante o valor indevido, a falha perfaz 9,75% do total auferido pela grei no exercício (R$ 771.128,12), percentual que autoriza a aprovação das contas com ressalvas mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa.

Registro que, por consectário da exclusiva aposição de ressalvas, esta Corte, “ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou–se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas” (TRE – PC-PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação:  DJE, Tomo 150, em 17.8.2023; no mesmo sentido: TRE-RS – PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023).

Outrossim, nos mesmos termos, descabe a imposição de multa (TRE/RS – PC-PP n. 060010417, Relator: Desembargador Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.8.2023).

Nada obstante, aprovadas as contas com ressalvas, persistem impropriedades relativas à juntada de documentos fora da ordem cronológica; e irregularidades atinentes ao aporte de valores de fontes vedadas e a malversação de valores do Fundo Partidário, as quais demandam sua devolução ao erário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, referentes ao exercício de 2021, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determino o recolhimento de R$ 75.161,29 ao Tesouro Nacional, nos seguintes termos:

a) R$ 26.866,27 – ingresso de fontes vedadas; e

b) R$ 48.295,02 – uso irregular do Fundo Partidário.