REl - 0600435-75.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2024 às 14:00

VOTO

O recurso foi interposto tempestivamente e, presentes os demais requisitos, comporta conhecimento.

Entretanto, em linha com o parecer ministerial, adianto que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade ativa do representante.

De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

[...]

§ 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.   

 

Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Da conjugação dessas normativas, tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada.

A jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional é uníssona nesse sentido, como colho das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELA CORTE REGIONAL. PARTIDO COLIGADO QUE NÃO PODE ATUAR PROCESSUALMENTE DE FORMA ISOLADA NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI DAS ELEICOES. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal perfilha o entendimento de que o partido político coligado não possui legitimidade para atuar, processualmente, de forma isolada durante o período eleitoral. 2. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AREspE: 06009393320206160144 FAZENDA RIO GRANDE - PR 060093933, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 19.08.2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 13.)

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O TRE/SP, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do partido integrante de federação para isoladamente propor a impugnação ao requerimento de registro de candidatura, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e deferiu o pedido de candidatura. 2. Conforme se extrai do art. 11–A, caput, da Lei nº 9.096/1995, c/c o art. 4º da Res.–TSE nº 23.670/2021, a federação, após o regular registro perante o TSE, atuará como se fosse uma unidade partidária, bem como sua atuação abrangerá – obrigatoriamente em todas as circunscrições – tanto o sistema majoritário quanto o proporcional. 3. Esta Corte Superior, no julgamento da Rp nº 0600550–68/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 30.9.2022, ratificou a compreensão de que "não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse". 4. O disposto no § 5º do art. 4º da Res.–TSE nº 23.609/2019 – que deve ser interpretado à luz do caput do artigo a que se refere, o qual trata da celebração de coligações para o pleito majoritário – apenas legitimou a federação coligada para apresentar, de forma isolada, impugnação a pedido de registro de candidatura relativa à eleição proporcional, não sendo possível extrair que o partido que a integra possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura. 5. Diante da ilegitimidade do recorrente, fica inviabilizado o conhecimento da matéria relativa à incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. 6. Recurso ordinário desprovido.

(TSE - RO-El: 060095751 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 22.11.2022, Data de Publicação: 22.11.2022.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. CONDUTA VEDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO. PLEITO MAJORITÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação, em virtude de não restar caracterizada a prática das condutas vedadas tipificadas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Acolhimento de embargos de declaração reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa. Desconstituição do acórdão e determinada intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. 2. Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas para a propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional uníssonas nesse sentido. 3. Na espécie, o recorrente/representante que, na eleição majoritária, compôs coligação não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos/representados. A demanda foi ajuizada no curso do período eleitoral, não ensejando o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de ações eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, conforme já reconhecido por este Regional, na esteira dos precedentes da Corte Superior. Ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 4. Extinção sem resolução de mérito.

(TRE-RS - Acórdão: 060027774 GRAMADO - RS, Relator: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 21.07.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25.07.2022.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inconformidade contra decisão que indeferiu a representação ao fundamento de que o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar o rito processual, e que não se trata de divulgação realizada no rádio ou na televisão após o início da propaganda eleitoral, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - RE: 060034645 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.10.2020.)

 

Dito isso, pontuo que no caso concreto a demanda foi ajuizada em 30.10.2020, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o período eleitoral, não ensejando, portanto, o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram, para o ajuizamento de demandas eleitorais, após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, como reconhecido em julgados deste Tribunal, na esteira de precedentes da Corte Superior (TRE-RS - Acórdão: 060046652 GRAMADO - RS, Relator: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 19.05.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24.05.2022; TSE, AI n. 695-90, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE de 02.9.2014, p. 104).

Logo, partindo dessas premissas legais e jurisprudenciais, o recorrente que, na eleição majoritária, compôs a COLIGAÇÃO AGORA É SIM (PDT/PTB), não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos MARCOS ANDRE PIAIA e ANDRE SIGNOR,  reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Barra Funda/RS, como beneficiários da prática de abuso de poder político e econômico ou de condutas vedadas.

Por essas razões, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

Diante do exposto, VOTO por extinguir o processo sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.