REl - 0600001-67.2024.6.21.0141 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

Consoante reconhece o próprio recorrente em suas razões, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 18.06.2024, de modo que o prazo recursal de um dia, previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, encerrou-se em 19.6.2024. Contudo, a interposição recursal ocorreu apenas em 20.6.2024 (ID 45648060).

Nada obstante, o advogado subscritor do apelo afirma que “estava impossibilitado da realização de ato processual, em virtude de procedimento cirúrgico, conforme atestado anexo ao presente recurso”, não havendo outros procuradores constituídos pelos ora recorrentes.

Em suporte à sua alegação, apresenta atestado odontológico que registra a realização de procedimento cirúrgico, “das 14h00 às 16h00 do dia 19.6.24”, necessitando de um dia de repouso (ID 45648061).

É firme a jurisprudência no sentido de que a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de praticar o ato ou de substabelecer o mandato. Nesse sentido, colho julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de recurso de Apelação interposto por Artélio Marques de Souza, em face da sentença proferida nos autos do pedido de Tutela Antecipada Antecedente, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que não fora demonstrada a justa causa a amparar a dilação do prazo recursal. III. No caso, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato" (STJ, AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.193/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/06/2015; AgRg no AREsp 658.428/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016. IV. Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que a força maior, que possibilita a devolução do prazo recursal, somente será configurada quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato (STJ, AgRg no AREsp 202.402/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 04/09/2015).No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 682.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/06/2015.V. Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.004 do CPC/2015 - cuja redação é idêntica à do art. 507 do CPC/73 -, adotou igual entendimento, no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.485/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.221.052/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018; AgInt na PET no AREsp 1.376.058/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019. […]. VIII. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1971114 TO 2021/0345944-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21.08.2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29.08.2023) Grifei.

 

Semelhantemente, o art. 223 do CPC assegura à parte provar que não praticou o ato processual por justa causa, que se entende como “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, nos termos do § 1º do referido artigo.

Portanto, a justa causa para a devolução de prazo exige a demonstração concreta tanto do impedimento para o exercício da profissão por si quanto para substabelecer poderes a outro advogado.

No caso em análise, o atestado odontológico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho a partir das 14h00 do dia 19.6.2024, quando já em curso o prazo recursal.

Ocorre que a sentença já havia sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral desde 17.6.2024 e efetivamente publicada em 18.6.2024 (ID 45648057), de modo que o causídico dispôs, em tese, de mais de um dia para elaborar a peça ou para redigir um simples substabelecimento para outro advogado.

Entretanto, não há comprovação dos motivos que o teriam impedido de adotar qualquer uma dessas providências entre o dia 18.6.2024 e às 14h00 do dia 19.6.2024, de modo a preservar a oportunidade recursal.

Assim, não demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte praticar o ato ou substabelecer para outro advogado, não lhe socorre a justa causa para a restituição do prazo recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso em razão da sua intempestividade.