PA - 0600246-16.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2024 00:00 a 25/07/2024 23:59

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

De acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, o Cartório da 164ª ZE atende a 82.338 (oitenta e dois mil, trezentos e trinta e oito) eleitores e dispõe de 03 (três) servidores(as) requisitados(as). Ainda, sem nenhum servidor removido de outro Tribunal, Cedido ou em Lotação Provisória na força de trabalho, o Juízo faz jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar os limites impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Juiz Eleitoral e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que o servidor requisitando não se encontra filiado a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora Patrícia Silva Moreira, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração da Prefeitura Municipal de Morro Redondo/RS, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto