REl - 0600051-31.2023.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2024 00:00 a 25/07/2024 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e em reiterados julgamentos deste Tribunal em casos análogos (TRE-RS - REl n. 8012, Relator: Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, DJE de 28.6.2019; e REl n. 0600082-75, Relatora: Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJE de 30.5.2023), conheço dos documentos acostados à peça recursal, a saber: foto da CNH, bem como foto da recorrente portando o referido documento, comprovante de inscrição de pessoa jurídica, certificado de microempreendedor, contrato de prestação de serviços seguido de termo aditivo, recibo de aluguel e fatura mensal de água, emitidos em Florianópolis, e registro de conversa entre a interessada e o Cartório Eleitoral de Novo Hamburgo (todos vinculados ao ID 45562782).

Acrescento que o procedimento administrativo foi instaurado de ofício, e a recorrente apenas dele tomou ciência após a imposição da multa, por ocasião de sua notificação para efetuar o pagamento (ID 45562677), de sorte que a primeira oportunidade para falar nos autos e juntar documentos foi exatamente em sua irresignação.

Outrossim, em que pese a recorrente não possua advogado constituído nos autos, não há óbice ao conhecimento do apelo, tendo em vista que o procedimento atinente à apuração de ausência de mesário aos trabalhos eleitorais e à aplicação de multa ostenta natureza administrativa, para o qual não há previsão legal de representação por advogado, na esteira da jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER À CONVOCAÇÃO. MULTA AFASTADA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa em face do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária suplente, por ocasião das eleições gerais de 2022. 2. Matéria preliminar. Conhecidos os documentos acostados com a peça recursal, com base no art. 266 do Código Eleitoral. Natureza administrativa do feito, para o qual não há previsão legal de representação por advogado, na esteira da jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Eleitoral. 3. Convocada para exercer a função de mesária suplente nas eleições de 2022, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito. Ausente registro de perturbação ao funcionamento da mesa receptora de votos ou da necessidade de convocação de substituto ou substituta para a função. O fato sob exame também não constitui abandono dos trabalhos eleitorais no curso da votação. 4. Declaração de vulnerabilidade econômica e que deixou de comparecer ao serviço eleitoral por ser a cuidadora exclusiva de sua filha, não dispondo de auxílio para tanto. Afastamento da penalidade, conforme os arts. 129, § 2º, c/c 127, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.659/21, levantando–se, via de consequência, a restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral. 5. Provimento. (TRE-RS - REl: 0600024-51.2023.6.21.0172 NOVO HAMBURGO - RS 060002451, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. AUSENTE REGISTRO DE PERTURBAÇÃO OU PREJUÍZO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de 2ª mesária, no primeiro e segundo turnos das eleições de 2022, e tampouco ter justificado suas ausências. 2. Embora a peça recursal seja subscrita pela própria mesária, por se tratar de matéria eminentemente administrativa, este Tribunal tem atenuado o rigor da norma, tornando dispensável a representação legal, conforme precedentes desta Corte. 3. Convocada para exercer a função de mesária nas eleições de 2022, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito. Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa. Intimada pessoalmente da sentença, apresentou pedido de reconsideração sustentando não mais residir na localidade para a qual convocada e que justificou a ausência nos dois turnos. 4. Embora ausente a apresentação de justa causa ao devido tempo, não há como se cogitar prejuízo aos trabalhos eleitorais. Inexistência, na ata do primeiro turno, de qualquer anotação do presidente de mesa sobre o fato, a necessidade de substituição, atraso ou perturbação dos trabalhos em decorrência do não atendimento à convocação. Na ata do segundo turno consta a substituição da mesária e que a mesa esteve completa, não deixou de funcionar regularmente e iniciou os trabalhos no horário previsto. Ademais, verificado no histórico cadastral da eleitora que, desde o ano de seu alistamento, trabalhou em quatro pleitos como mesária e nunca deixou de exercer o direito de voto. Determinado o levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral. Afastada a multa imposta. 5. Provimento. (TRE-RS - REl: 0600127-92.2022.6.21.0172 NOVO HAMBURGO - RS 060012792, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: DJE-201, data 06/11/2023)

 

No mérito, NEUZA REGINATTO DOS SANTOS, embora convocada para exercer a função de mesária suplente nas Eleições de 2022, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito.

Após a convocação, ocorrida em 05.8.2022, a mesária ingressou com pedido de dispensa, datado de 22.9.2022, o qual restou indeferido, porquanto ultrapassado o prazo para o requerimento, bem como desacompanhado de lastro probatório (ID 45562666).

A falta foi registrada, conforme lista de presença constante nos autos, e deu azo à autuação de processo próprio, o qual culminou com decisão do Juízo Eleitoral arbitrando multa à mesária faltosa no valor de R$ 351,30, cuja fundamentação reproduzo a seguir:

A aplicação de multa por ausência da mesária aos trabalhos no 1º e no 2º turno eleitoral é medida que se impõe.

Conforme já apreciado no requerimento de dispensa indeferido, a mesária não encaminhou documentação comprobatória de sua alegada residência em Santa Catarina, além de ter realizado o pedido a destempo, ultrapassado o prazo de cinco dias entre a entrega da carta convocatória (em 05/08/2022) e o envio do requerimento (em 22/09/2022). Como a comprovação das alegações é exigida a todos os mesários que requerem dispensa, por um critério de isonomia, não poderia ser dado tratamento diverso à mesária em questão.

Decorrido o prazo legal de trinta dias após as eleições, a mesária não apresentou justificativa sobre sua falta aos trabalhos no dia das eleições (1º e 2º turno).

Dispõe o artigo 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora ausente, sem justa causa, aos trabalhos para os quais foi convocado, incorrerá em multa de meio a um salário-mínimo.

Esse dispositivo infraconstitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, inc. IV, veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.

Elucidando o tema, a Resolução TSE n. 23.659/2021 determina que a base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos) (art. 133). Estabelece, ainda, que a fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada (art. 129, § 1º).

O Código Eleitoral igualmente autoriza a elevação do valor da multa em até dez vezes o valor máximo (§ 2º do art. 367).

DIANTE DO EXPOSTO, atenta ao princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico da sanção, e analisando o caso concreto, entendo suficiente e necessário à garantia da lisura e bom andamento dos trabalhos eleitorais, fundamentais à preservação e manutenção do princípio democrático, forte no art. 124, caput, c/c art. 367, I e § 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 129, § 1º, e art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/2021, a elevação da multa ao seu máximo, razão pela qual CONDENO a mesária NEUZA REGINATTO DOS SANTOS ao pagamento de multa no valor de R$ 175,65 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por turno eleitoral, perfazendo o total de R$ 351,30 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), por infração ao art. 124 do Código Eleitoral.

 

Irresignada, a eleitora repisou a argumentação tecida quanto ao pedido de dispensa, ao aduzir que reside em Santa Catarina, na cidade de Florianópolis, local em que também exerce atividade profissional como microempreendedora. Entretanto, nesta sede, colacionou documentação a fazer prova do alegado.

Por tudo que se extrai do processado, eminentes colegas, estou encaminhando meu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.

A matéria atinente às providências e às penalidades decorrentes da não apresentação da pessoa convocada para os trabalhos eleitorais sem justificativa encontra-se inteiramente regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n. 23.659/21, cujos arts. 127 e 129 dispõem:

Art. 127. A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora.

(...)

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução.

§ 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução. (Grifei.)

 

A Resolução em tela, ainda, em seu art. 133, fixou o valor da “base de cálculo” em R$ 35,13, litteris:

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 

No caso dos autos, mesmo após o indeferimento do pedido de dispensa não cuidou a recorrente dei encaminhar à seventia cartorária justificativa em decorrência da sua ausência aos trabalhos eleitorais para os quaois fora convocada.

Decorrenemetne, o Juízo a quo entendeu necessária a aplicação de reprimenda no seu patamar máximo, ou seja, duplicou a cifra já decuplicada de R$ 17,57, alcançando a penalidade a monta de R$ 351,30.

Já nesta instância, trouxe a recorrente prova suficiente do vínculo da mesária com o Estado de Santa Catarina. Todavia, o fez a destempo, porquanto já fluído o prazo previsto na regra eleitora específica para que ensejasse, enfim, o pleno acolhimento da justificativa.

Nesse cenário, a multa há ser em princípio fixada entre R$ 3,51 e R$ 17,57, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora. Vale dizer, pode atingir R$ 175,70, ficando tal valor final sujeito a duplicação (R$ 351,40), em caso de a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa ou a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa.

Atento a essas diretrizes, se considerado o contrato de serviços carreado pela eleitora, não vejo necessidade de majoração do valor atribuído a base de cálculo (R$ 35,13), tampouco conveniência de duplicação do teto da pena, na medida em que a mesa receptora de votos não deixou de funcionar regularmente, nem houve abandono dos trabalhos eleitorais no curso da votação.

Ainda, a função atribuída à eleitora foi de mesária suplente, não havendo registro de perturbação ao funcionamento de qualquer mesa receptora de votos ou da necessidade de convocação de substituto ou substituta para a função.

E, para além, calha somar o fato de que, malgrado sua petição de dispensa tenha sido negada, a recorrente tentou comunicar sua impossibilidade de comparecimento.

Nesse trilhar, ausentes indicativos de maior gravidade da conduta, julgo que a multa deve ser imposta em seu máximo inicial de R$ 17,57, com incidência em dobro (dois turnos), exclusivamente em razão da defasagem monetária do quantum fixado pela norma e da ineficácia de sanção em menor valor.

Isso, porque, inexistindo informações sobre alguma situação econômica mais abastada da eleitora e atestado nos autos que não houve embaraços ao funcionamento normal da mesa receptora de votos, entendo carente de fundamento a multiplicação da sanção para patamar mais elevado.

Enfim, atento aos elementos constantes no caderno probatório, deve a penalidade ser reduzida para R$ 35,14.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para mitigar a penalidade imposta a NEUZA REGINATTO DOS SANTOS, reduzindo a multa ao valor de R$ 35,14.