REl - 0600307-05.2020.6.21.0132 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 24/07/2024 00:00 a 25/07/2024 23:59

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)

PROCESSO N. 0600307-05.2020.6.21.0132

PROCEDÊNCIA: SEBERI

RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL VOLNEI DOS SANTOS COELHO

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DECLARAÇÃO DE VOTO

PRESIDENTE

 

Eminentes Colegas.

 

Acompanho integralmente o ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho.

Conforme mencionado no voto, a presente demanda já foi julgada perante esta Corte, na data de 26.9.2023, oportunidade em que afastada a necessidade de inclusão de litisconsórcio passivo necessário e determinado o retorno dos autos à instância de origem, para prolação de nova sentença.

Agora, neste novo julgamento, sem preliminares, o recurso volta-se contra a improcedência dos pedidos da presente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de ANTÔNIO SALDANHA, candidato posicionado como suplente ao cargo de vereador para a legislativo de Seberi/RS, diante da ausência de provas seguras para amparar a condenação.

Após análise do processo, compartilho do entendimento de que a prova oferecida pelos autores não foi suficiente para comprovar o abuso de poder econômico ou o uso indevido dos meios de comunicação, reforçada pelas divergências nas declarações dos responsáveis pela rádio e ausência de gravação dos programas durante o período eleitoral.

No que diz respeito à capitulação empregada pelos autores da ação, impossível dar interpretação diversa, uma vez que o art. 45, conforme já explanado pelo Relator, é vedação aplicável ao uso dos meios de comunicação dependentes de concessão pública, quais sejam, rádio e TV.

No caso, os recorrentes não lograram comprovar que Antônio teria utilizado a rádio comunitária Associação Liberdade de Cultura e Comunicações em benefício da campanha eleitoral à qual se lançara. Não há demonstração de continuidade de apresentação de programas pelo candidato radialista, ora recorrido, após o dia 30 de junho do ano eleitoral.

Ainda assim, vale lembrar que isso apenas indicaria a inobservância à regra do art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97, insuficiente, contudo, para caracterizar abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social.

Com efeito, o abuso caracteriza-se quando demonstrada a realização de um comportamento de alto grau de reprovabilidade da conduta, grave, com grande repercussão social, apta a desequilibrar a disputa eleitoral, sendo impossível reconhecer o abuso quando ausente um substancioso lastro probatório, como no caso em análise.

Dessa forma, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a par de tantas dúvidas sobre a real ocorrência dos fatos, deve ser mantido o juízo de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral sob análise.

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho integralmente o Relator e VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ANDRÉ KORPALSKI e PROGRESSISTAS de Seberi/RS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.