CtaEl - 0600017-48.2024.6.21.0035 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2024 00:00 a 25/07/2024 23:59

VOTO

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

No presente caso, a consulta foi formulada pelo Procurador-Geral do Município de Pinheiro Machado/RS na condição de representante do município, o qual não se afigura como autoridade pública por apenas representar o agente político Prefeito Municipal, este sim revestido de legitimidade.

Assim sendo, o Município, pessoa jurídica de direito público interno, não é parte legítima para figurar como consulente e, embora o Procurador-Geral do Município possa firmar a consulta na condição de representante da pessoa jurídica de direito público interno, não possui legitimidade para formular a indagação de forma autônoma, por não ser autoridade pública, ainda que no exercício da representação do Município.

Neste sentido já entendeu esta Corte e outros Tribunais Regionais Eleitorais, conforme julgados colacionados a seguir:

Consulta. Indagação formulada pelo procurador adjunto do município acerca da possibilidade do prefeito participar da cerimônia oficial de Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016. Ilegitimidade do consulente para propor consulta, porquanto não considerada autoridade pública, revestindo-se dessa condição, no âmbito municipal, apenas o prefeito e vereadores. Ademais, questão com nítidos contornos de caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Não conhecimento.

(TRE-RS - CTA: 9665 SÃO LOURENÇO DO SUL - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 16/06/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 108, Data: 20/06/2016, Página 7.) (Grifei.)

Consulta. Conduta vedada a agente público. Nomeação, contratação, admissão ou demissão de servidor público. Admite-se que o subscritor possa firmar a consulta, pois as pessoas jurídicas de direito público interno concedem poderes a advogado para, com seu procurador, atuar junto aos tribunais, mas a legitimidade para a consulta é da "autoridade pública", do agente político revestido de autoridade, não da pessoa jurídica por ele representada. Consulta que se refere a caso concreto de Município. Após a deflagração do processo eleitoral - o que ocorre com o inicio da realização de convenções para a escolha de candidatos - e até o seu término, não mais se conhece de consultas que versem sobre matéria eleitoral. Consulta não conhecida.

(TRE-MG. CONSULTA nº 129756, Acórdão de 12/11/2012, Relator (a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 22/11/2012) (Grifei.)

 

CONSULTA. ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROCURADORIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE.

As consultas ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral, podem ser feitas por autoridade pública ou partido político, versando sobre questões hipotéticas.

Não possui legitimidade a Procuradoria Municipal, porque nem o órgão, tampouco seu representante, se enquadra no conceito de autoridade pública.

Ilegitimidade do consulente.

(TRE-PR. CONSULTA nº 192, Acórdão nº 30419 de 05/06/2006, Relator (a) JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 14/06/2006.) (Grifei.)

 

Consulta. Procurador Geral do Estado. Ilegitimidade. Distribuição gratuita de bens. Vedação. Celebração de convênio. Expressa previsão legal.

I - Procurador Geral do Estado não se enquadra no conceito de autoridade pública, que exige poder decisório, daí a ilegitimidade do consulente.

II - Em ano eleitoral, a distribuição gratuita de benesses pela Administração Pública é vedada, independentemente da denominação do convênio.

III - Eventual discrepância ao cânone legal há de ser aferir diante de cada caso concreto.

IV - Consulta não-conhecida.

(TRE-RO. CONSULTA nº 41953, Resolução nº 35/2010 de 08/06/2010, Relator (a) ALDEMIR DE OLIVEIRA, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data: 14/6/2010.) (Grifei.)

CONSULTA. REQUISITO DE ABSTRAÇÃO DO CASO NÃO OBEDECIDO. PROCURADOR GERAL DE MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE POR NÃO SER AUTORIDADE PÚBLICA. AUTORIDADES PÚBLICAS SÃO AGENTES PÚBLICOS. VEDAÇÃO NORMATIVA DE CONSULTA FORMULADA EM PERÍODO ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL, E 172 DO REGIMENTO INTERNO DO TRE. NÃO CONHECIMENTO.

1 - A consulta que denota caso concreto não obedece a requisito de admissibilidade disposto em lei, e, em consequência, não pode ser conhecida.

2 - A consulta formulada por Procurador de Município não obedece ao requisito disposto em lei consistente na necessidade da formulação do questionamento ser feita por autoridade pública.

3 - O conceito de autoridade pública vincula-se ao de agente político. Precedente.

4 - É vedado consulta formulada em período eleitoral.

5 - Requisitos de admissibilidade não preenchidos.

6 - Não conhecimento.

(TRE-PA. Consulta nº 12467, Resolução nº 5096 de 26/06/2012, Relator (a) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 117, Data: 02/07/2012, Página 3.) (Grifei.)

Portanto, não se vislumbra a condição de autoridade pública ou de partido político do consulente, restando prejudicado o requisito subjetivo necessário ao conhecimento da consulta.

Além disso, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o questionamento não pode ser conhecido por se tratar de caso concreto.

A dúvida apresentada indaga se o Executivo Municipal pode executar as emendas impositivas que não foram realizadas no ano anterior, mesmo em ano eleitoral, considerando as condutas vedadas a agentes públicos e em especial o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

No contexto da consulta, informa-se que o Executivo Municipal recebeu uma indicação do Legislativo relativa a emendas impositivas individuais e de bancada para destinar R$ 86.000,00 ao transporte de estudantes de nível técnico e superior.

O consulente informa que o Município de Pinheiro Machado alegou ao Legislativo que não poderá cumprir essa indicação porque no ano anterior não houve destinação de recursos à Associação de Estudantes e que não existe um programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Pois bem.

Conforme entende o STF, “as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF). 2. A Emenda Constitucional nº 86, promulgada em 17 de março de 2015, originária da ‘PEC do Orçamento Impositivo’, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA) e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, tendo por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (art. 166 , § 11 , da CF)” (STF, ADI n. 7060 SE, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 03/08/2023).

Ao analisar o tema da aplicação de emendas impositivas, verifiquei que o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu que “as emendas parlamentares impositivas são uma forma de participação do Legislativo no orçamento anual, permitindo a alocação de recursos públicos para atender as demandas das comunidades. Uma vez aprovada, os recursos são transferidos com finalidade definida e vinculados ao que foi estabelecido na emenda, não tendo o poder Executivo qualquer ingerência quanto ao ponto” (TSE, RO-El n. 0602226-03.2018.6.14.0000, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 12/04/2023, decisão monocrática).

No entanto, conforme o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral, “verifica-se que a consulta foi formulada fora do período eleitoral, por autoridade pública, e refere-se à matéria eleitoral. Entretanto, as perguntas foram feitas quando já em curso o ano eleitoral e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de modo que eventual decisão neste momento incorrerá em evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto” (ID 45660692).

Desse modo, inviável o conhecimento da consulta, na linha do seguinte precedente:

CONSULTA. ART. 30, VIII, LEI Nº 9.504/1997. MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMENDAS IMPOSITIVAS. COMPATIBILIZAÇÃO COM CONDUTA VEDADA. 1. O autor, pessoa jurídica de direito público interno (município), não é parte legítima para figurar como consulente. 2. Reconhecido pela Corte, também, que o questionamento apresentado possui caráter concreto. Tema atinente à possível configuração de conduta vedada, prevista no art. 73, da Lei nº 9.504/1997. 3. A ausência de abstração do tema abordado impede a manifestação desta Corte, sob pena de se configurar prejulgamento de matérias que poderão ser objeto de demandas, perante este Tribunal. Precedentes. CONSULTA NÃO CONHECIDA.

(TRE-MG - CtaEl: 0600052-38.2024.6.13.0000 IPATINGA - MG 060005238, Relator: Flavia Birchal De Moura, Data de Julgamento: 08/02/2024, Data de Publicação: DJE-27, data: 16/02/2024.) (Grifei.)

Ainda, ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral vem, em reiteradas decisões, julgando a via da consulta inadequada para dirimir questões atinentes a condutas vedadas, visto que a apreciação requer a análise de inúmeras situações e suas consequências, com a necessidade de incursão em fatos concretos e contexto em que inseridos:

CONSULTA. REQUISITOS. LEGITIMIDADE. SENADOR. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ANO DE ELEIÇÃO. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/73. CONDUTA VEDADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme reiterada orientação deste Tribunal, "a análise da configuração ou não de conduta vedada somente é possível a partir dos fatos concretos que revelem suas circunstâncias próprias e o contexto em que inseridos (Cta nº 154-24/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 5.6.2014). No mesmo sentido: Cta nº 415-18/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12.12.2016; Cta n° 1036-83/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 7.10.2014; Cta n° 98-59, de 26.4.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Dje de 30.5.2012. 2. As concessões de benefícios tributários apresentam diversas nuances e, por implicarem renúncia ou redução da receita pública, sofrem vários condicionamentos e limitações, devendo basear-se em motivação que reflita a satisfação do interesse público e a consecução das finalidades previstas em diplomas específicos, por exemplo, o desenvolvimento de determinado setor econômico ou região. Desta feita, não há como examinar, pela via abstrata da consulta, ante a simples premissa de estar previsto em legislação específica vigente no ano que antecede a eleição, que determinado benefício tributário escaparia ao alcance da norma prevista no art. 73, § 10, da Lei das Eleições. (Consulta nº 060424166, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 49, Data: 12/03/2018.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta, por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, nos termos do art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.