RROPCE - 0600379-92.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2024 00:00 a 25/07/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar requerimento, apresentado por DANUBIA BORGES SAMORA, de regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputada estadual pelo Partido Trabalhista Cristão - PTC, nas Eleições Gerais de 2010, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PET 821610.

Noto que o exame deste feito está limitado tão somente à verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada, e da ausência de comprovação ou irregularidade da aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE 23.607/19).

Dessa forma, a unidade técnica informa a inexistência de indícios de recebimento e de utilização de recursos públicos e a ausência de indícios de recebimento de fonte vedada. Contudo, aponta indícios de recebimento de recursos de origem não identificada no montante total de R$ 1.250,00 (informação técnica, ID 45592866).

A candidata promoveu o recolhimento do valor de R$ 1.250,00 que, atualizado, importou em R$ 2.968,87 (GRU, ID 45600024 e 45600025).

Conferidos os cálculos, a candidata requerente complementou o depósito ao erário, satisfazendo uma diferença de R$ 148,51 (certidão, ID45601259; GRU complementar, ID 45606537 e 45606538).

Verificado o efetivo recolhimento das quantias, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas, levantando-se a situação de inadimplência da candidata, nos termos do art. 80, § 5º, inc, I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (certidão, ID 45622730, promoção ministerial, ID 45608878).

Com efeito, consoante expressamente disposto no art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10: “Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura”.

Por conseguinte, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, defiro o requerimento de regularização apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual a candidata concorreu, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Assim, determino o levantamento no cadastro eleitoral da requerente da anotação de ASE por omissão na apresentação da prestação de contas.

Em face do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido, apresentado por DANUBIA BORGES SAMORA, de regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputada estadual pelo Partido Trabalhista Cristão - PTC, nas Eleições Gerais de 2010, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PET 821610, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual a candidata concorreu, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Transitado em julgado, comunique-se ao Juízo Eleitoral do domicílio eleitoral da requerente o inteiro teor do presente acórdão, para o fim de levantamento no cadastro eleitoral de DANUBIA BORGES SAMORA da anotação de ASE por omissão na apresentação da prestação de contas.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.